TJDFT - 0733868-15.2021.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:21
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0733868-15.2021.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: MARLON AFONSO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de TC no qual se apura a prática das infrações penais descritas nos arts. 129, 330 e 331 do CP.
Já houve arquivamento parcial em relação ao delito do art. 329 do CPP, Id. 118411775.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Órgão em exercício perante este Juízo, requereu o arquivamento dos autos também em relação às condutas remanescentes, por não vislumbrar elementos mínimos para a propositura de ação penal, Id. 200840135.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em um sistema processual acusatório alinhado à Constituição, diante do pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público, incumbe ao juiz assumir postura contrária ao pedido somente em casos de manifesta possibilidade de se prosseguir as investigações, sob pena de grave ofensa aos princípios constitucionais da inércia da jurisdição e da imparcialidade do Magistrado.
Ao analisar as razões invocadas pelo Ministério Público tenho que não existe, de fato, qualquer elemento convincente a justificar a continuidade da persecução penal.
Dessa forma, determino o ARQUIVAMENTO do inquérito com as baixas de praxe, com as ressalvas do art. 18 do CPP e do enunciado sumular nº 524 do STF.
Não há bem ou fiança vinculados ao processo.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes (art. 577, parágrafo único, do CPP), opera-se de imediato o trânsito em julgado da decisão.
Arquive-se.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
19/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/06/2024 00:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
18/06/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 08:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 13:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:53
Declarada incompetência
-
10/08/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
07/08/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 23:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:18
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/04/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2023 23:59.
-
20/12/2022 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 13:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/05/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 15:45
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
17/05/2022 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 16:21
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
25/04/2022 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 16:38
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:38
Determinado o Arquivamento
-
14/03/2022 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
11/03/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2021 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721426-57.2020.8.07.0001
Iguatemi Empresa de Shopping Centers S/A
Carlos Vinicius Ramos de Oliveira
Advogado: Carlos Vinicius Ramos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2020 21:46
Processo nº 0721426-57.2020.8.07.0001
Carlos Vinicius Ramos de Oliveira
Iguatemi Empresa de Shopping Centers S/A
Advogado: Carlos Vinicius Ramos de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2021 17:48
Processo nº 0700759-40.2022.8.07.0014
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Autor em Apuracao
Advogado: Maria Carolina Simoes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 14:31
Processo nº 0715017-76.2022.8.07.0007
Thales Costa do Amaral
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Danubya Porto Guerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 16:30
Processo nº 0715017-76.2022.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Thales Costa do Amaral
Advogado: Rildo Ribeiro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2022 16:47