TJDFT - 0706235-70.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 15:19
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCIO ALVES PEREIRA DE ANDRADE em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:54
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706235-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO ALVES PEREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: CONDOMINIO DA CHACARA 29 COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida MARCIO ALVES PEREIRA DE ANDRADE em desfavor de CONDOMINIO DA CHÁCARA 29 COLONIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA, partes qualificadas nos autos, em que pretende a condenação do réu ao pagamento de R$5.551,80, a título de dano material.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Não há outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
O Código Civil ao tratar do ato ilícito disciplina que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186).
Complementa dispondo que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (art. 927).
A parte autora alega que, no dia 05.03.2024, trafegava com seu veículo Peugeot, modelo 308 CC, placa OQI 0J07, em direção à saída do condomínio, quando, ao se aproximar do portão principal, o acionou com o controle para abertura.
Afirma que, ainda durante a abertura, e quando ultrapassava o portão, este iniciou o fechamento e atingiu o automóvel, causando-lhe as avarias descritas na inicial.
O requerido, por sua vez, sustenta que o autor avançou sob o portão, na tentativa de ultrapassá-lo, mesmo quando iniciado o fechamento.
O acervo probatório não ampara a pretensão autoral.
Isso porque, depreende-se da mídia de id. 191350631, que antes do autor alcançar a lombada (tempo 8:46:48), o portão já tinha iniciado a abertura e assim prosseguindo até o tempo 8:46:54, para logo em seguida (8:46:55), iniciar o fechamento.
Vê-se que o autor já havia passado pelo quebra-molas e quando do início do fechamento estava posicionado à frente de portão.
Podendo optar por aguardar o transcurso do portão até estar integralmente fechado, escolheu tentar ultrapassá-lo, vindo a atingi-lo (8:46:56 e 8:46:57).
Neste cenário, tenho que está demonstrada a culpa exclusiva do autor, causa excludente de eventual responsabilidade a ser atribuída ao réu.
Por oportuno, destaco que eventual falha no mecanismo no fechamento do portão ou mau funcionamento dos sensores de presença, o que, se presentes os demais elementos, poderiam acarretar a responsabilidade do requerido quanto ao prejuízo material sofrido pelo requerente, não se encontram provados.
Cabia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, o que não se deu.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedente o pedido inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 20 de junho de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/06/2024 10:46
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:46
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/06/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/06/2024 12:29
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCIO ALVES PEREIRA DE ANDRADE em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/05/2024 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 18:43
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:03
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:03
Outras decisões
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11/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:33
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:33
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 29 COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA - CNPJ: 06.***.***/0001-40 (REQUERIDO)
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08/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 17:11
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:11
Outras decisões
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26/03/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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