TJDFT - 0703075-37.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 15:57
Baixa Definitiva
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18/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:56
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/10/2024 23:59.
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29/09/2024 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM CARACTERIZADO.
VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PREJUÍZOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de condená-la ao pagamento de R$ 6.677,10 (seis mil seiscentos e setenta e sete reais e dez centavos), a título de indenização pelos danos materiais suportados pelo autor, e de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos extrapatrimoniais, em razão do extravio de bagagem ocorrido em viagem no exterior. 2.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a necessidade de aplicabilidade da Convenção de Montreal, inclusive no que se refere aos danos morais.
Aduz a ausência de responsabilidade da recorrente, uma vez que houve restituição da bagagem dentro do prazo estipulado em Resolução n. 400 da ANAC.
Alega que o recorrido não comprovou os danos materiais e morais suportados.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 62366888).
Contrarrazões apresentadas (ID 62366892). 4. É incontroversa a falha na prestação do serviço que ensejou a perda da bagagem do recorrido.
Nesse sentido, houve a fixação de indenização relativa aos danos materiais, em conformidade com os comprovantes das despesas essenciais realizadas pelo recorrido, observando-se a limitação estabelecida pelo artigo 22 da Convenção de Montreal, legislação arguida pela própria parte recorrente. 5.
Por outro lado, de acordo com o posicionamento do STJ citado na sentença proferida no Juízo de origem, a aplicabilidade das convenções internacionais restringe-se à análise da indenização por danos materiais.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem devem observar a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 6.
No caso narrado, a bagagem da parte recorrida não chegou juntamente com o desembarque no exterior por falha no serviço da recorrente, e somente após 3 (três) dias a situação foi normalizada. 7.
Em relação ao disposto no art. 32, §2º, II, da Resolução nº 400/16 da ANAC, cumpre ressaltar que se trata de prazo para que o transportador promova a restituição da bagagem ao passageiro, no caso até 21 dias por se tratar de voo internacional.
O lapso temporal estabelecido, contudo, não é condição para caracterizar o extravio da bagagem, evidenciado no caso concreto, nem para afastar a responsabilidade da empresa requerida/recorrente de compor os eventuais prejuízos materiais e morais experimentados pelo consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, a serem analisados conforme as circunstâncias de cada caso.
Nesse contexto, é incontroversa a ocorrência do dano moral à parte recorrida, por ofensa à dignidade, frustração de programação de viagem e tempo gasto, que se agravam pelo fato de a parte se encontrar no exterior. 8.
Com relação à quantia indenizatória pelo dano moral, R$ 3.000,00 (três mil reais), não se vislumbra ausência de razoabilidade no montante determinado pelo Juízo de origem nem desproporção com os valores usualmente fixados por esta Turma Recursal.
Ademais, o quantum debeatur fixado pelo juízo singular é adequado e proporcional ao ilícito cometido e ao dano sofrido e atende à função pedagógica do instituto em face dos fatos narrados.
Assim, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, o patamar fixado em sentença deve ser mantido. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Arcará a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:23
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:42
Conhecido o recurso de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 18:41
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/08/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:03
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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