TJDFT - 0752160-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2024 18:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/09/2024 04:56 Processo Desarquivado 
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                                            22/09/2024 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 11:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/07/2024 11:33 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2024 10:09 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            17/07/2024 10:09 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2024 23:11 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            16/07/2024 23:10 Transitado em Julgado em 16/07/2024 
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                                            16/07/2024 05:28 Decorrido prazo de WILLIAN JOHNY COSTA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 03:07 Publicado Sentença em 01/07/2024. 
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                                            29/06/2024 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0752160-04.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAN JOHNY COSTA DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por WILLIAN JOHNY COSTA DOS SANTOS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. .
 
 Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, ID 201388912, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Cancele-se eventual audiência designada.
 
 Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 BRASÍLIA - DF, 24 de junho de 2024, às 11:46:07.
 
 GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
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                                            26/06/2024 04:27 Decorrido prazo de WILLIAN JOHNY COSTA DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59. 
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                                            24/06/2024 15:02 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            24/06/2024 15:02 Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            24/06/2024 15:02 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília. 
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                                            24/06/2024 13:04 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2024 13:04 Extinto o processo por desistência 
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                                            24/06/2024 03:10 Publicado Intimação em 24/06/2024. 
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                                            22/06/2024 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 
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                                            21/06/2024 21:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA 
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                                            21/06/2024 18:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 16:16 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2024 16:16 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/06/2024 15:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA 
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                                            19/06/2024 14:52 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            19/06/2024 14:52 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            19/06/2024 14:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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