TJDFT - 0726689-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WAGNER AZEVEDO DE ANDRADE em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726689-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER AZEVEDO DE ANDRADE REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Feito devidamente processado, as partes entabularam acordo com o objetivo de compor a lide.
O pedido foi formulado dentro dos limites legais e atende ao interesse de ambas as partes, que são capazes, logo, não há nenhum obstáculo jurídico para a sua homologação.
Isso posto, e por tudo o mais que consta nos autos, HOMOLOGO por sentença irrecorrível o acordo celebrado nos autos, conforme ID 207687270, e extingo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no inciso III, b do art. 487 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto no art. 55, caput, da LJE.
Fica facultado à parte credora requerer a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Edmar Ramiro Correia Juiz de Direito Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/08/2024 15:41
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:41
Homologada a Transação
-
20/08/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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20/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2024 17:32
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de WAGNER AZEVEDO DE ANDRADE em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:46
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros a partir da citação. -
22/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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03/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726689-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER AZEVEDO DE ANDRADE REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
27/06/2024 12:50
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:50
Outras decisões
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26/06/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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25/06/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 20:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2024 20:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 10:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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