TJDFT - 0702352-78.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:48
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 15:00
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/08/2024 13:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
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20/08/2024 12:49
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES PINTO em 19/08/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702352-78.2023.8.07.9000 RECORRENTE: RAIMUNDA ALVES PINTO RECORRIDO: CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 18 DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido Terceira Turma Cível, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO.
REGULAR.
REQUISITOS LEGAIS.
OBSERVAÇÃO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
VALIDADE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POSTERIOR.
PRECLUSÃO. 1.
A exceção de pré-executividade é o meio apto para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não exijam dilação probatória. 2.
A citação recebida por meio do funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência é válida, e, quando exarada por Oficial de Justiça, possui fé pública, ainda que não aposta a assinatura do citando. 3.
Prevalece a fé pública atribuída ao Oficial de Justiça no exercício do seu ofício. 4.
Preclusa a oportunidade de embargar o título executivo extrajudicial e de interposição de recurso contra a decisão que manteve válida a citação por Oficial de Justiça, não é mais possível a reiteração de tal matéria em sede de exceção de pré-executividade. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação aos artigos 252, 803, inciso II, e 830, §1º, todos do Código de Processo Civil, sustentando que a citação realizada pelo oficial de justiça não observou o correto procedimento disposto na lei, porquanto não realizada pessoalmente.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo, a fim de resguardar o seu direito de moradia, já que o juízo de primeiro grau deferiu a alienação do imóvel penhorado.
Em contrarrazões, a recorrida postula que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Antônio Luiz de Hollanda Rocha - OAB/PI 4.273 e OAB/DF 47.811.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 252, 803, inciso II, e 830, §1º, todos do Código de Processo Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “(...) apesar de não ter sido pessoalmente recebida pela parte executada, mas sim por meio da funcionária da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, a citação permanece válida conforme o artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. (...) cabe à parte que a contesta provar de forma inequívoca que o que foi certificado não corresponde à realidade.
No entanto, na presente hipótese, a parte executada não apresentou evidências nesse sentido, limitando-se a alegar que não foi informada do ato pela funcionária da portaria de maneira genérica” (ID 58827883).
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Igualmente, o apelo não merece subir pelo fundamento da letra "c” do permissivo constitucional, pois não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo (AgInt nos EREsp n. 2.028.780/PA, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 8/11/2023).
Além disso, “É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.479.721/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Determino que as publicações, referentes à parte recorrente, sejam feitas em nome do advogado Antônio Luiz de Hollanda Rocha - OAB/PI 4.273 e OAB/DF 47.811.
Por derradeiro, nada a prover quanto ao pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que tal providência versa sobre matéria que não está inserida no âmbito de competência desta Presidência (artigo 43, inciso XI, do RITJDFT).
Frise-se que não se trata da hipótese de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do artigo 1.029, §5º, inciso III, do CPC.
Ademais, considerando que o recurso especial não é dotado de efeito suspensivo ex lege, a parte recorrente poderá formular seu pleito perante o juízo de origem, uma vez que o acórdão recorrido foi desfavorável à sua pretensão.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
27/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:13
Recebidos os autos
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27/06/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/06/2024 08:13
Recebidos os autos
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27/06/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/06/2024 08:13
Recurso Especial não admitido
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25/06/2024 15:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/06/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702352-78.2023.8.07.9000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: RAIMUNDA ALVES PINTO RECORRIDO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 19 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:20
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/06/2024 12:59
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:03
Juntada de Petição de recurso especial
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24/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 20:48
Conhecido o recurso de RAIMUNDA ALVES PINTO - CPF: *58.***.*40-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/05/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 14:07
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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31/01/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 02:15
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 16:28
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:07
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:07
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/11/2023 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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30/11/2023 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2023 18:21
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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