TJDFT - 0712291-22.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 20:42
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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16/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:22
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:22
Outras decisões
-
15/10/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/10/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:00
Processo Desarquivado
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04/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 12:57
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDERSON DE BRITO NOGUEIRA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 20:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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22/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712291-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON DE BRITO NOGUEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANDERSON DE BRITO NOGUEIRA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que realizou uma viagem de Brasília para Altamira no dia 27 de maio de 2024 por meio da companhia aérea requerida, tendo como itinerário Brasília/Confins/Belém/Altamira.
Aduz, contudo, que ao desembarcar em Altamira/PA, tomou conhecimento de que sua bagagem despachada havia sido extraviada, oficializando o incidente junto à companhia aérea por meio do RIB (Registro de Irregularidade de Bagagem).
Informa que é dentista e viajou a trabalho com o objetivo de realizar plantões e cirurgias em uma clínica local e na mala extraviada continha, além de peças de vestuário, também ferramentas essenciais para seu trabalho.
Acrescenta que sua bagagem foi entregue apenas após um dia de extravio, o que o obrigou a adquirir peças de roupas íntimas para suprir suas necessidades imediatas.
Assim, requer a condenação da requerida a pagar o valor de R$100,00 (cem reais), a título de indenização por danos materiais, bem como o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, não obstante devidamente citada e intimada, não compareceu à sessão de conciliação (id. 205863280). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Destaca-se que a requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citada e intimada, visto que, por ser empresa parceira para expedição eletrônica através do PJE, o sistema registrou ciência da requerida em (02/07/2024 03:22:49) e não compareceu à audiência inaugural (id. 205863280), motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos e diante da presunção de veracidade decorrente da decretação da revelia, não existindo elementos que afastem seus efeitos, corroborada com a prova documental acostada aos autos, torna-se incontroversa a conduta da requerida, consistente no extravio da bagagem do autor por um dia, ocasionou diretamente a imprescindível necessidade de aquisição de novas roupas íntimas, documentalmente comprovado (id. 200135497).
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Por outro lado, a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia encontra-se corroborada pelos documentos juntados aos autos pelo requerente, como: os cartões de embarque (id. 200133289), Declaração do Trabalho (id. 200135501) e o RIB (Registro de Irregularidade de Bagagem) - id. 200135504.
Assim, o extravio da bagagem do requerente por um dia configura a falha da prestação de serviços, devendo a requerida reparar os danos causados (art. 6º, VI e art. 14 do CDC), razão pela qual impõe-se o acolhimento do pedido elencado na inicial para condenar a requerida ao pagamento do valor dispendido pelo autor na aquisição de roupas íntimas no valor total de R$ 100,00 (cem reais) – id. 200135497.
No que concerne ao pedido relativo à indenização por danos morais, entendo que os transtornos sofridos pelo exequente superaram a esfera do mero aborrecimento, notadamente quanto pela privação temporária de sua bagagem, a qual cotinha materiais para o exercício da sua atividade profissional como dentista cirurgião (id. 200135501), conforme declarado no RIB – id. 200135504.
Nesse diapasão, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, como o extravio da bagagem ocorreu apenas de modo temporário e foi devolvida ao requerente em 24 horas, em voo nacional, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 100,00 (cem reais), a título de reparação danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (27/05/2024 - id. 200135497) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (02/07/2024 - id. 205863280); b) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (02/07/2024 - id. 205863280).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
12/09/2024 16:59
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 05:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/08/2024 05:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDERSON DE BRITO NOGUEIRA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/07/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 02:30
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ANDERSON DE BRITO NOGUEIRA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:33
Outras decisões
-
24/06/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712291-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON DE BRITO NOGUEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 19 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 22:58
Recebidos os autos
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19/06/2024 22:58
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 20:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:18
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/06/2024 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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