TJDFT - 0078528-17.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2024 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:32
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/07/2024 17:03
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0078528-17.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA DECISÃO A executada opôs embargos de declaração contra a sentença que extinguiu a execução fiscal pelo pagamento do débito, sem arbitrar honorários sucumbenciais. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
No particular, insta destacar que a presente execução fiscal foi extinta pelo pagamento, não havendo se falar em honorários de sucumbência em favor da executada.
Igualmente, conforme a própria executada/embargante discorre nas razões recursais, os honorários sucumbenciais relativos aos embargos à execução estão sendo discutidos nos respectivos autos, razão pela qual não cabe a nova condenação da Fazenda Pública sobre o mesmo objeto.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:19
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:19
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:51
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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25/04/2023 20:49
Recebidos os autos
-
25/04/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/07/2022 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2022 00:31
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2022 23:59:59.
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16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 08:46
Recebidos os autos
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14/07/2022 08:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2022 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2022 16:02
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA em 13/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 20:22
Recebidos os autos
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07/04/2022 20:22
Declarada incompetência
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24/03/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/02/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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12/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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10/01/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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