TJDFT - 0729320-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:24
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de IMPACTO PRODUCOES LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de VALCI ALVES BARROSO em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/12/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/12/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VALCI ALVES BARROSO em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 13:28
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:28
Outras decisões
-
22/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/11/2024 09:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/11/2024 13:01
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/10/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IMPACTO PRODUCOES LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 16:00
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729320-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALCI ALVES BARROSO REVEL: IMPACTO PRODUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, o valor da causa para R$ 45.386,47 e reativei o polo passivo.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por VALCI ALVES BARROSO em face de IMPACTO PRODUCOES LTDA, quanto à obrigação de pagar o valor de R$35.200,00, (R$8.000,00+R$8.000,00+R$9.000,00+R$9.000,00+R$1.200,00) a título de alugueres devidos de novembro de 2023 a março de 2024, a ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o momento em que se tornaram devidos.
Intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo demonstrativos de seu crédito, citado sob ID 200786851, no prazo de 2 (dois) dias, eis que não acompanhou a referida manifestação.
Cumprida a determinação, intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 193732826), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 45.386,47, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito.
Oportunamente, observe-se os dados bancários indicados sob ID 200786851.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:37
Outras decisões
-
12/08/2024 10:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/08/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:08
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 04:15
Decorrido prazo de VALCI ALVES BARROSO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:15
Decorrido prazo de IMPACTO PRODUCOES LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:57
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729320-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALCI ALVES BARROSO REU: IMPACTO PRODUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a revelia da ré, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Intime-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC, e anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/06/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:58
Decretada a revelia
-
25/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/06/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 19:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 19:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/04/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720212-08.2023.8.07.0007
Sergio Ricardo Soares do Nascimento
David Pinheiro Torres
Advogado: Rafael Lincoln de Oliveira Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 13:50
Processo nº 0720212-08.2023.8.07.0007
Sergio Ricardo Soares do Nascimento
David Pinheiro Torres
Advogado: Rafael Lincoln de Oliveira Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 15:46
Processo nº 0723561-79.2019.8.07.0000
Anor Jose dos Santos
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2019 21:14
Processo nº 0722248-30.2022.8.07.0016
Enrico da Cunha Correa
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Enrico da Cunha Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2022 16:07
Processo nº 0726664-28.2018.8.07.0001
Gladstom de Lima Donola
Amanda Lidiane Ferreira
Advogado: Gladstom de Lima Donola
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2018 18:11