TJDFT - 0704637-90.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 19:50
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:41
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704637-90.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA CORREIA VENANCIO REQUERIDO: CENTRO CLINICO VIA BRASIL, ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com o pedido de condenação dos réus para “apresentar em juízo as gravações das câmeras de segurança do estabelecimento das rés”. É o relato do necessário.
DECIDO.
Como se vê, cuida-se, em verdade de uma ação de exibição de documentos, não obstante a nomenclatura apresentada pela parte demandante.
Esclarece-se, desde já, que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
Como regra, desde que a parte autora esteja inserida no âmbito do artigo 8º da Lei 9.099/95, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada são da sua competência.
Os Juizados Especiais têm por princípios informadores a celeridade e a simplicidade, estando sua competência adstrita à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, havendo necessidade de que o procedimento seja compatível com o previsto na Lei 9.099/95.
No caso em análise, a toda evidência, a autora pleiteia, como já dito, condenação dos requeridos em exibição de provas.
Tal pedido é incompatível com o rito estabelecido pela Lei 9.099/95, por possui natureza cautelar.
Confira-se entendimento neste sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
Por fim, no tocante ao pedido de exibição de documentos, por possuir caráter incidental, ou de produção antecipada de provas, se insere nas hipóteses excluídas da competência dos Juizados Especiais, com regramento próprio, disciplinado nos artigos 396 a 404, do CPC. 5.
Recurso conhecido.
Preliminar de nulidade de sentença rejeitada.
No mérito, improvido.
Sentença mantida. 6.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.1072841, 07275891320178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/02/2018, Publicado no DJE: 19/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aliás, as ações sujeitas a procedimento especial, independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, refogem da competência do juízo especial cível em decorrência da circunstância de que os ritos a que estão sujeitas não se conformam com o procedimento especial delimitado pela lei nº 9.099/95.
No caso em análise, sendo impossível de adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado por esse diploma legal, a presente ação deve ser extinta, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de ser processada pelo Juizado Especial e da consequente incompetência deste Juízo.
Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor as “causas cíveis de menor complexidade” (CF, art. 98, inc.
I).
Diante do exposto, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da demanda, em razão da matéria discutida nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, inc.
II, da Lei 9099/95.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 08:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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20/06/2024 19:48
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:48
Indeferida a petição inicial
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20/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/06/2024 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2024 10:01
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:01
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 22:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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