TJDFT - 0723493-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 02:16 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 02:16 Decorrido prazo de REGINA CELIA DE CERQUEIRA GUIMARAES em 17/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 02:16 Publicado Decisão em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            23/05/2025 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 13:31 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2025 13:31 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            23/05/2025 13:31 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2025 13:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC 
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                                            23/05/2025 13:31 Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349) 
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                                            22/05/2025 15:43 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            22/05/2025 15:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
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                                            22/05/2025 15:41 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2025 15:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
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                                            22/05/2025 14:34 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/05/2025 02:15 Publicado Certidão em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            14/05/2025 12:11 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2025 12:08 Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) 
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                                            14/05/2025 11:57 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2025 11:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            14/05/2025 11:57 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2025 07:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 15:28 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2025 14:02 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            11/04/2025 14:02 Expedição de Pedido de habilitação nos autos. 
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                                            11/04/2025 14:02 Expedição de Pedido de habilitação nos autos. 
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                                            11/04/2025 14:02 Expedição de Pedido de habilitação nos autos. 
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                                            11/04/2025 14:02 Expedição de Pedido de habilitação nos autos. 
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                                            11/04/2025 14:02 Expedição de Pedido de habilitação nos autos. 
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                                            11/04/2025 14:02 Expedição de Pedido de habilitação nos autos. 
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                                            11/04/2025 14:02 Expedição de Pedido de habilitação nos autos. 
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                                            18/03/2025 02:17 Publicado Ementa em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 IMPUGNAÇÃO.
 
 ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
 
 EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 IRRESIGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE O MONTANTE CONSOLIDADO.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
 
 PREQUESTIONAMENTO. 1.
 
 Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo contradição, nem obscuridade e, menos ainda, omissão pela escolha de critério diverso do reclamado. 2.
 
 Exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
 
 Tema 339/STF. 3.
 
 No que concerne ao prequestionamento explícito, para fins de interposição de recurso extraordinário, o embargante indica contrariedade ao art. 93, inc.
 
 IX, da Constituição Federal, mas não é necessária a manifestação específica sobre cada argumento invocado, cabendo ao julgador expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação. 3.1.
 
 Em relação à indigitada violação ao art. 5º, inc.
 
 XXXV, da Constituição Federal, impende registrar que a hipótese retratada nos autos não autoriza a abertura da instância extraordinária com fulcro no mencionado inciso.
 
 Isso porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. (ARE 694.689 AgR, Rel.
 
 Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.10.2012, DJe 8.11.2012).
 
 De toda forma, a matéria fica prequestionada nas razões de decidir deste voto. 4.
 
 No tocante a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso.
 
 De todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento implícito capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 5.
 
 Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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                                            14/03/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 18:06 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            28/02/2025 17:38 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/12/2024 02:15 Publicado Intimação de Pauta em 11/12/2024. 
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                                            11/12/2024 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            09/12/2024 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 16:49 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            09/12/2024 16:06 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            29/11/2024 19:34 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2024 14:23 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES 
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                                            13/11/2024 13:31 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/11/2024 17:10 Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024. 
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                                            11/11/2024 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            07/11/2024 19:48 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/11/2024 19:45 Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            07/11/2024 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 02:16 Publicado Ementa em 22/10/2024. 
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                                            22/10/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
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                                            18/10/2024 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 00:00 Edital Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 34ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/10/2024 a 10/10/2024) Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/10/2024 a 10/10/2024), sessão aberta no dia 03 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
 
 Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 154 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0704159-89.2018.8.07.0018 0033930-61.2015.8.07.0018 0703070-14.2020.8.07.0001 0746938-71.2022.8.07.0001 0716888-11.2022.8.07.0018 0741700-71.2022.8.07.0001 0718909-68.2023.8.07.0003 0754516-54.2023.8.07.0000 0706609-49.2024.8.07.0000 0707332-68.2024.8.07.0000 0724443-96.2023.8.07.0001 0700645-76.2023.8.07.0011 0711444-14.2023.8.07.0001 0712395-74.2024.8.07.0000 0720031-25.2023.8.07.0001 0720389-81.2023.8.07.0003 0710213-68.2022.8.07.0006 0715346-41.2024.8.07.0000 0715911-05.2024.8.07.0000 0707798-42.2023.8.07.0018 0719545-40.2023.8.07.0001 0758082-02.2019.8.07.0016 0711730-77.2023.8.07.0005 0717157-36.2024.8.07.0000 0717614-68.2024.8.07.0000 0702553-50.2023.8.07.0018 0718176-77.2024.8.07.0000 0718256-41.2024.8.07.0000 0014671-91.2016.8.07.0003 0700444-08.2023.8.07.0004 0718623-65.2024.8.07.0000 0724024-19.2023.8.07.0020 0718938-43.2022.8.07.0007 0722885-89.2023.8.07.0001 0719716-63.2024.8.07.0000 0719841-31.2024.8.07.0000 0719874-21.2024.8.07.0000 0709623-32.2024.8.07.0003 0700561-57.2023.8.07.0017 0704181-38.2022.8.07.0009 0721246-05.2024.8.07.0000 0721690-38.2024.8.07.0000 0722089-67.2024.8.07.0000 0735663-85.2023.8.07.0003 0711024-28.2022.8.07.0006 0722419-64.2024.8.07.0000 0706447-34.2023.8.07.0018 0722840-54.2024.8.07.0000 0722943-61.2024.8.07.0000 0718937-42.2023.8.07.0001 0707243-58.2023.8.07.0007 0723340-23.2024.8.07.0000 0723368-88.2024.8.07.0000 0723493-56.2024.8.07.0000 0723764-65.2024.8.07.0000 0722014-59.2023.8.07.0001 0706876-57.2020.8.07.0001 0719000-49.2023.8.07.0007 0701362-53.2024.8.07.9000 0723758-44.2023.8.07.0016 0706027-29.2023.8.07.0018 0724870-62.2024.8.07.0000 0725306-21.2024.8.07.0000 0701426-63.2024.8.07.9000 0700380-72.2021.8.07.0002 0705175-78.2022.8.07.0005 0731358-35.2021.8.07.0001 0726372-36.2024.8.07.0000 0706451-16.2023.8.07.0004 0726484-05.2024.8.07.0000 0726545-60.2024.8.07.0000 0726645-15.2024.8.07.0000 0717021-58.2023.8.07.0005 0726858-21.2024.8.07.0000 0726930-08.2024.8.07.0000 0727067-87.2024.8.07.0000 0727170-94.2024.8.07.0000 0733254-45.2023.8.07.0001 0737143-46.2019.8.07.0001 0700852-47.2024.8.07.0009 0710079-17.2022.8.07.0014 0727692-24.2024.8.07.0000 0744648-38.2022.8.07.0016 0706665-61.2024.8.07.0007 0727969-40.2024.8.07.0000 0728138-27.2024.8.07.0000 0704019-94.2023.8.07.0013 0728396-37.2024.8.07.0000 0728523-72.2024.8.07.0000 0728638-93.2024.8.07.0000 0708120-93.2022.8.07.0019 0728790-44.2024.8.07.0000 0728851-02.2024.8.07.0000 0728918-64.2024.8.07.0000 0728950-69.2024.8.07.0000 0705580-72.2022.8.07.0019 0729128-18.2024.8.07.0000 0729366-37.2024.8.07.0000 0702459-95.2024.8.07.0009 0711084-73.2023.8.07.0003 0730141-52.2024.8.07.0000 0707426-32.2023.8.07.0006 0700334-36.2024.8.07.0016 0730530-37.2024.8.07.0000 0718706-94.2023.8.07.0007 0730686-25.2024.8.07.0000 0711898-34.2023.8.07.0020 0739399-43.2021.8.07.0016 0752462-15.2023.8.07.0001 0714779-87.2023.8.07.0018 0706760-37.2023.8.07.0004 0700633-71.2023.8.07.0008 0731745-48.2024.8.07.0000 0731910-95.2024.8.07.0000 0712258-83.2024.8.07.0003 0744713-44.2023.8.07.0001 0732020-94.2024.8.07.0000 0721358-39.2022.8.07.0001 0709479-13.2024.8.07.0018 0713587-92.2022.8.07.0006 0732999-52.2021.8.07.0003 0713798-03.2023.8.07.0004 0713547-73.2023.8.07.0007 0711180-75.2020.8.07.0009 0732501-57.2024.8.07.0000 0702266-49.2021.8.07.0021 0737911-30.2023.8.07.0001 0705064-11.2024.8.07.0010 0723830-76.2023.8.07.0001 0710431-39.2021.8.07.0004 0743814-80.2022.8.07.0001 0709672-07.2023.8.07.0004 0715024-18.2024.8.07.0001 0715840-26.2017.8.07.0007 0702948-90.2023.8.07.0002 0700420-52.2024.8.07.0001 0738390-91.2021.8.07.0001 0705291-29.2023.8.07.0012 0053534-64.2012.8.07.0001 0705470-73.2022.8.07.0019 0731675-62.2023.8.07.0001 0702376-52.2024.8.07.0018 0714976-53.2024.8.07.0003 0736292-65.2023.8.07.0001 0735765-50.2022.8.07.0001 0745634-03.2023.8.07.0001 0703471-24.2022.8.07.0007 0714041-13.2024.8.07.0003 0736395-95.2021.8.07.0016 0703299-96.2019.8.07.0004 0705876-57.2023.8.07.0020 0735618-56.2024.8.07.0000 0700935-84.2024.8.07.0002 0706225-83.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0703548-34.2021.8.07.0018 0704913-76.2023.8.07.0011 0729669-51.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 11 de Outubro de 2024 às 13:12:11 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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                                            11/10/2024 13:47 Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            11/10/2024 13:13 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/09/2024 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 14:59 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/08/2024 12:15 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2024 12:12 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES 
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                                            13/08/2024 02:15 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 12/08/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 16:50 Desentranhado o documento 
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                                            17/07/2024 02:16 Decorrido prazo de REGINA CELIA DE CERQUEIRA GUIMARAES em 16/07/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 02:33 Publicado Decisão em 25/06/2024. 
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                                            25/06/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            24/06/2024 16:59 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação Processo : 0723493-56.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 193874260 dos autos originários n. 0704453-05.2022.8.07.0018) que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação do Detran, aqui agravante, questionando a atualização dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
 
 Fundamentou o juízo a quo: Não assiste razão ao Distrito Federal.
 
 Como parâmetro de atualização, indico que será adotado o disposto na Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário.
 
 O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: 'A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior'".
 
 Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C.
 
 CNJ, pelo Eg.
 
 CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
 
 Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: "(...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
 
 O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
 
 Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
 
 Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC".
 
 Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, motivo pelo qual os homologo.
 
 Assim, após preclusão da presente decisão, expeçam-se os requisitórios considerando a planilha de id. 181219210.
 
 Intimem-se.
 
 Defende a incidência da SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
 
 Afirma que a manutenção dos cálculos nos moldes fixados resultará em enriquecimento sem causa à parte contrária.
 
 Destaca que a decisão desconsiderou o disposto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, que autoriza a revisão do precatório anteriormente ao pagamento.
 
 Sustenta excesso de execução porque ao considerar o montante consolidado para fins de incidência da SELIC ocorre verdadeiro anatocismo, ou seja, o fenômeno da incidência de juros sobre juros, o que é vedado pela Suprema Corte (Súmula 121/STF).
 
 Defende a inconstitucionalidade do art. 22, §1º, da Res. 303/2019 do CNJ, porque “confronta o princípio do planejamento (ou programação), ao introduzir elemento que eleva a despesa pública ao arrepio do princípio da legalidade insculpido no art.167, inciso I, da CF/88, pois faz incidir juros sobre montante que já foi, até então, devidamente compensado pela mora do Poder Público”.
 
 Aduz que “a norma regulamentar afeta a gestão pública, pois impacta diretamente ao gerenciamento da dívida pública e, por consequência, impacta todo o orçamento, impedindo a compatibilidade e a sustentabilidade dos montantes nos entes regionais”.
 
 Registra, por fim, que há efetivo aumento de despesa sem a correspondente previsão legal.
 
 Diz que a urgência está na iminência do pagamento indevido, o que, certamente exigiria a propositura de nova demanda a fim de reaver o valor indevidamente pago, em dissonância com medidas de economia processual e segurança jurídica.
 
 Pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para determinar que “o cálculo seja realizado sem incorporação dos juros anteriores, ou seja, que a taxa SELIC incida apenas sobre o montante principal”.
 
 Decido.
 
 Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
 
 O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC.
 
 No caso, não vislumbro os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar.
 
 Tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, a atualização monetária do débito deve ser feita pela taxa SELIC, a partir da publicação em 09 de dezembro de 2021 da Emenda Constitucional n. 113/2021, vedada sua cumulação com outro encargo.
 
 Nessa direção, o aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
 
 JUROS DE MORA.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
 
 NATUREZA PROCESSUAL.
 
 APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
 
 COISA JULGADA.
 
 NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
 
 A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017). 2.
 
 No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
 
 Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
 
 Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
 
 Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
 
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015). 4.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022) Na espécie, a controvérsia cinge-se na forma de aplicação da SELIC.
 
 O agravante alega que a taxa deve incidir sobre o débito corrigido, sem incorporação dos juros anteriores.
 
 Do exame do substrato probatório, verifico que os cálculos realizados aplicaram correção monetária pelo IPCA-E mais juros da remuneração da poupança até 08/12/2021 e aplicação da SELIC após 09/12/2021 sobre o total do débito (id. 181219210 e 193375305 na origem).
 
 O fato de, no período anterior, ter incidido outros índices de correção monetária e de juros não impede a incidência exclusiva da taxa Selic a partir de então.
 
 Pensar diferente, na prática, seria o mesmo que excluir indevidamente a correção monetária e juros nos períodos pretéritos. É dizer, obstar a incidência de juros moratórios antes da aplicação da taxa SELIC significaria não reconhecer a mora do agravante antes de 09/12/2021, o que, evidentemente, prejudicaria a parte credora.
 
 Ademais, como consignado na decisão combatida, a SELIC incide sobre o valor consolidado do débito, consoante regra estabelecida na Res. n. 303/2019 do CNJ.
 
 A propósito, este Colegiado já decidiu que a SELIC incide sobre o valor consolidado, não havendo falar em bis in idem, já que a aplicação da taxa tem prospecção futura em relação ao montante consolidado até novembro de 2021, tampouco em cumulação de índices, tendo em vista a determinação de aplicação da SELIC de forma simples.
 
 Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TEMA 1.170.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 EFEITO SUSPENSIVO.
 
 NÃO DETERMINADO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 FUNDAÇÃO EDUCACIONAL.
 
 EXTINÇÃO.
 
 INTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES.
 
 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DECLARADO INCONSTITUCIONAL.
 
 TR.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 SELIC.
 
 BIS IN IDEM.
 
 INEXISTÊNCIA. [...] 4.
 
 Obtido o montante da dívida até novembro de 2021, sobre esse valor consolidado deverá incidir, a partir de dezembro de 2021, a SELIC, de forma simples, na forma do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. 5.
 
 Não há falar em bis in idem, já que a aplicação da SELIC tem prospecção futura em relação ao montante consolidado até novembro de 2021.
 
 Tampouco há cumulação de índices, tendo em vista a determinação de aplicação da SELIC de forma simples. 6.
 
 Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1752692, AGI 07252765420228070000, Rel.
 
 Des.
 
 João Luís Fischer Dias, Rel.
 
 Designado Desa.
 
 Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, julgado em 31/8/2023, DJE: 18/9/2023) Deveras, somente se caracterizaria bis in idem se, após atualizado o débito antes da EC 113/2021, a partir daí fossem aplicados outros índices concomitantemente à taxa SELIC.
 
 A propósito, os julgados neste TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
 
 ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
 
 TEMA 810.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 BIS IN IDEM.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 EC N. 113/2021.
 
 TAXA SELIC.
 
 ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
 
 ANATOCISMO.
 
 NÃO CARACTERIZAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 SEM MAJORAÇÃO. 1.
 
 Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
 
 Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
 
 A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
 
 Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
 
 Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
 
 Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcurso do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
 
 Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
 
 A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
 
 Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, AGI 0718575-43.2023.8.07.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, julgado em 28/9/2023, publicado no DJe 20/10/2023.
 
 Grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 SOBRESTAMENTO DO FEITO.
 
 PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
 
 TEMA 1.169 DO STJ.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 DISTINÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
 
 MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
 
 DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
 
 TAXA SELIC.
 
 INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
 
 EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 DÉBITO CONSOLIDADO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RESOLUÇÃO N. 303/2019.
 
 AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
 
 O c.
 
 Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
 
 Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
 
 Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
 
 A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
 
 Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
 
 Precedentes deste e.
 
 Tribunal. 7.
 
 Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1741721, AGI 0717723-19.2023.8.07.0000, Rel.
 
 Desa.
 
 Sandra Reves, 2ª Turma Cível, julgado em 9/8/2023, DJe 24/8/2023.
 
 Grifado) Assim, ausente a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Também não há urgência, porquanto a decisão agravada determinou a expedição dos requisitórios somente após preclusão.
 
 Indefiro o efeito suspensivo.
 
 Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília – DF, 20 de junho de 2024.
 
 FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
- 
                                            21/06/2024 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 20:15 Recebidos os autos 
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                                            20/06/2024 20:15 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/06/2024 15:21 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES 
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                                            10/06/2024 15:18 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            10/06/2024 11:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            10/06/2024 11:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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