TJDFT - 0710066-29.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 07:07
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 07:07
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710066-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO ROSA NAVES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerente pretende indenização a título de danos morais no montante de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) e a determinação de baixa de protesto de débito de R$ 104.009,67 (cento e quatro mil e nove reais e sessenta e sete centavos), sendo o somatório de tais valores o proveito econômico almejado pela parte autora.
Ocorre que os Juizados Especiais Cíveis não têm competência para as causas cujo valor exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente no país (Lei n. 9.099/95, art. 3º, inciso I).
Além disso, a dívida em questão é objeto de ação de execução de título extrajudicial, cujo processo encontra-se suspenso aguardando o prazo de pagamento da dívida em acordo celebrado entre as partes.
Assim, imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente dê-se baixa e arquive-se.
Com a finalidade de regularização do movimento processual (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente - 272 - e por IRDR - 12098), foi proferida a presente decisão.
Retornem os autos para “aguardar julgamento de outra ação”. Águas Claras, 16 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/06/2024 15:13
Recebidos os autos
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16/06/2024 15:13
Indeferida a petição inicial
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23/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:35
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:35
Outras decisões
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15/05/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/05/2024 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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