TJDFT - 0721056-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:18
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:17
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721056-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR REU: FLÁVIO ALVES DA SILVA DECISÃO Nada mais a prover.
Arquivem-se, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
19/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:55
Determinado o arquivamento
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05/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/07/2024 00:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2024 00:53
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de FLÁVIO ALVES DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721056-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR REU: FLÁVIO ALVES DA SILVA SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora detém natureza de sindicato. É o breve relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Da ilegitimidade ativa É pacífico o entendimento acerca da impossibilidade dos sindicatos em demandar como autores perante os Juizados Especiais Cíveis, nos termos do § 8º da Lei 9.099/1995 pois, embora pessoa jurídica, não se enquadram na previsão da LC 123/06 e da LC 147/2014.
Por sua vez, a Lei 9.790/1999 veda a qualificação dos sindicatos como "OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público".
Logo, outro destino não resta ao processo senão sua extinção, sem resolução de mérito, por ilegitimidade de parte.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no artigo 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Logo, sabido que o reconhecimento da incompetência nos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, segundo determina o artigo 51, IV, da Lei nº 9.099/95, a extinção do feito é medida que se impõe.
Do dispositivo Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da ação e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 8º, da Lei 9.099/1995, e do artigo 485, inciso IV e VI, do CPC.
Cancele-se eventual audiência designada.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
25/06/2024 18:44
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2024 18:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/06/2024 22:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/06/2024 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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