TJDFT - 0704553-89.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 06:12
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 19:26
Transitado em Julgado em 12/10/2024
-
18/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 01:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 00:09
Recebidos os autos
-
12/10/2024 00:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 13:16
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:16
Deferido o pedido de FERNANDA FERREIRA DA COSTA - CPF: *23.***.*57-26 (REQUERENTE).
-
23/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/09/2024 18:34
Processo Desarquivado
-
22/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 13:07
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704553-89.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por FERNANDA FERREIRA DA COSTA contra BANCO ITAUCARD S/A.
Narra a parte autora que financiou um automóvel com o banco requerido (contrato nº 20914766) e que possuía débitos referentes ao atraso de 03 (três) parcelas do financiamento.
Acrescenta que já renegociou o pagamento da parcela mais antiga em atraso, restando apenas 02 (duas) em situação de inadimplência.
Aduz que em 17/06/2024 tomou conhecimento de que o réu estava desde 08/05/2024 enviando cobranças relativas ao mencionado contrato para sua irmã, SILVANA FERNANDES FERREIRA DA COSTA, que não possui qualquer relação com o financiamento.
Relata que as cobranças vêm sendo efetuadas por meio de ligações e de mensagens de texto e que sua irmã chegou a informar em algumas das ligações que aquele número de telefone não pertencia à requerente, mas mesmo assim o réu expôs seu sigilo bancário, relatando o valor da dívida e informando que seu nome seria inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Com base no contexto fático apresentado, requer que a parte requerida apresente as gravações das chamadas realizadas entre 08/05 e 17/06/2024, em especial para o número (61) 99344-7350, pertencente a sua irmã; informe os números dos protocolos de atendimento e os números de telefone cadastrados dos destinatários, bem como requer o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável.
A parte requerida, em contestação, suscita preliminar de ausência de pretensão resistida.
No mérito, assevera que tentou contato com a parte autora no intuito de realizar acordo antecipadamente, sem êxito.
Entende que o prejuízo relatado não foi causado intencionalmente, mas que decorre de um erro aceitável dentro do desempenho da atividade bancária, e que a parte autora busca quantia desproporcional.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora afirma que, mesmo após o ajuizamento da presente ação, a parte requerida continua a efetuar ligações de cobrança para sua irmã, ou seja, a requerente continua sendo exposta perante terceiros.
Pugna, por fim, pela oitiva de sua irmã. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil), não havendo necessidade de produção de prova oral para resolução da controvérsia, razão pela qual indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da testemunha arrolada pela parte autora.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da questão preliminar aventada pela parte requerida.
Da ausência de interesse de agir.
Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, observo que os pedidos estão, em tese, juridicamente protegidos pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, caput, que estabelece: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.” Restou incontroverso nos presentes autos a existência de prévio contrato de financiamento entre as partes, em relação ao qual a autora se encontra inadimplente em 02 (duas) parcelas das 48 (quarenta e oito) previstas.
Incontroversas, também, a realização de diversas cobranças por parte da requerida dirigidas ao número de telefone da irmã da requerente.
A controvérsia cinge-se à perquirição acerca da regularidade da cobrança dirigida a terceiros alheios à relação contratual e se tal fato tem o condão de causar abalo a direitos de personalidade da requerente.
Da analise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos colacionados aos autos, tenho que razão assiste à parte autora.
Isso porque, não obstante o incontroverso atraso em parcelas do financiamento de automóvel objeto do contrato firmado entre as partes, a parte requerida não pode extrapolar o exercício de seu direito de credora a fim de direcionar cobranças a terceiros alheios àquele negócio jurídico, ainda que possuam relação de parentesco com a parte autora.
Nesse particular, pouco importa se o tratamento dirigido nas cobranças foi cortês ou se o valor do débito foi divulgado, já que as cobranças em si não foram negadas pela instituição financeira.
Também pouco importa quais outros contatos de terceiros estão cadastrados nos sistemas internos da instituição financeira demandada.
O simples fato de que a dívida da autora foi cobrada de terceiros implica, a meu sentir, em falha na prestação do serviço e, consequentemente, em cobrança vexatória, apta a causar abalo psíquico à consumidora.
Por outro lado, a requerente não formulou na inicial pedido expresso de obrigação de não fazer consistente na abstenção de realização de quaisquer cobranças referentes ao contrato de financiamento nº 20914766 ou de exclusão de contatos de terceiros destinados a cobranças de dívidas da autora.
De todo modo, o art. 322, § 2º, do CPC determina a interpretação do pedido de acordo com o conjunto da postulação e de acordo com a boa-fé, norma que ganha maior relevo no âmbito dos Juizados Especiais, mesmo quando as partes atuam com assistência de advogado.
No cadastro da requerente constante do contrato de ID 200647713 consta o contato telefônico da consumidora, que, por sinal, é o mesmo contato indicado por ocasião da audiência de conciliação, de modo que merece acolhida o pedido cominatório, no sentido de que a parte ré se abstenha de dirigir a terceiros quaisquer cobranças de dívidas da autora, sob pena de multa.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a conduta da parte requerida consistente na realização de cobranças indevidas, porquanto dirigidas a terceiros, de dívidas da requerente, como fartamente demonstrado nos autos, é apta para a configuração de dano moral indenizável, pois, como já dito, não se justifica a exposição vexatória da consumidora inadimplente.
Tal conduta, além de constranger a consumidora, evidencia total desorganização da empresa, pois demonstra que sequer consegue controlar seus atos internos.
Imprescindível ressaltar que não se nega a existência da dívida e não se trata de hipótese de inclusão indevida em cadastros de inadimplentes.
Atente-se que a cobrança indevida e vexatória, mesmo de obrigação exigível, segundo as disposições do CDC, é suficiente para configura prática abusiva do fornecedor, ensejando, inclusive, condenação por perdas e danos.
A banalização das práticas de cobrança serve para evidenciar o exagero, desprezo e indiferença das empresas em relação ao consumidor.
Com isso, há a necessidade premente de o Poder Judiciário atuar no sentido de coibir este tipo de prática, pois muitas vezes levam o consumidor ao extremo de sua paciência.
Tal conduta enseja verdadeiro abuso de direito, na forma do art. 187 do CC, bem como descumprimento dos direitos básicos do consumidor, nos moldes do art. 6º do CDC.
Referido comportamento demonstra potencialidade suficiente para abalar direitos da personalidade em especial a intimidade e a privacidade, haja vista que este tipo de cobrança abala o dia-a-dia do consumidor, seja no reduto de seu lar, no trabalho e, especialmente, perante os terceiros aos quais as cobranças foram dirigidas, causando sentimento de revolta e impotência, pois diversas vezes o terceiro informa a inexistência de relação com a dívida e nada é feito.
No que diz respeito ao valor do dano moral, devem ser considerados, para a sua fixação, os seguintes fatos: a ilegitimidade da cobrança, a quantidade exagerada, bem como o fato de a questão referente ao contrato ter sido judicializada e tratada com indiferença por parte do fornecedor.
Diante destes elementos, tenho por bem fixar ao valor do dano moral indenizável na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR a parte requerida: (i) à obrigação de não fazer a fim de que se abstenha de efetuar quaisquer cobranças A TERCEIROS de parcelas do contrato de financiamento firmado com a autora, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida; (ii) à obrigação de fazer consistente na exclusão de seus registros cadastrais de todos os contatos que não pertençam à requerente, devendo ser comprovados nos autos os números de telefone, bem com os endereços de e-mail e residenciais vinculados ao nome/CPF da autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo; e (iii) a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da presente sentença.
Em consequência, declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 10:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/08/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
13/08/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 02:36
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704553-89.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 13/08/2024 14:00 SALA 25 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-25-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Riacho Fundo, DF Segunda-feira, 24 de Junho de 2024.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
24/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
22/06/2024 10:21
Recebidos os autos
-
22/06/2024 10:21
Deferido o pedido de FERNANDA FERREIRA DA COSTA - CPF: *23.***.*57-26 (REQUERENTE).
-
19/06/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:23
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:23
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/06/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706349-60.2024.8.07.0003
Priscila Costa Alves
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Priscila Costa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 23:12
Processo nº 0717281-26.2023.8.07.0009
Centro de Reabilitacao Alfa Fisio LTDA
50.212.241 William Macedo Sampaio
Advogado: William Macedo Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 16:38
Processo nº 0706112-52.2017.8.07.0009
Condominio Residencial Asa Branca
Jose Silverio Lino Borges
Advogado: Alessandro Martins Menezes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2020 15:30
Processo nº 0713894-37.2022.8.07.0009
Residencial Stilo Flex Samambaia
Katia Flavia dos Reis
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 19:36
Processo nº 0709062-54.2024.8.07.0020
Ardewan de Moraes Flores
Marise Santos de Oliveira e Silva
Advogado: Helder Magela Mundim Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 14:42