TJDFT - 0704411-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PINTO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0704411-39.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO PINTO DA SILVA DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 63861972, admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos pelo DISTRITO FEDERAL.
O STJ devolveu os autos à origem para que os apelos permanecessem sobrestados, aguardando o pronunciamento de mérito, pelo STF, no RE 1.516.074/TO (Tema 1.349), afetado para a uniformização da controvérsia “forma de incidência da Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC nº 113/202”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 69773790).
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
18/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/03/2025 15:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
17/03/2025 14:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 12:38
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/03/2025 18:18
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
14/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
14/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PINTO DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0704411-39.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO PINTO DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E.
TEMA 810/STF.
INCIDÊNCIA.
SELIC.
DEZEMBRO DE 2021.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR CONSOLIDADO.
MÊS ANTERIOR.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.170/STF. 1.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 2.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública em geral deve observar o IPCA-E. 3. É acertada a determinação de incidência, tão somente, da SELIC a partir de dezembro de 2021 sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, novembro de 2021, com o somatório do quantum original devido com a correção monetária e juros legais até então incidentes. 4.
O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal estabelece que, para atualização da conta do precatório não tributário pela taxa SELIC a partir de dezembro/2021, deve ocorrer a incidência da referida taxa sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios. 5.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, bem como inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 402 e 884, ambos do Código Civil, 5º da Lei 11.960/09, 4° do Decreto 22.626/33 e 1º-F da Lei 9.494/97, sustentando não ser possível a correção capitalizada pela SELIC, na medida em que engloba correção monetária e juros de mora, o que enseja aplicação cumulativa de outros índices, configurando bis in idem.
Aduz que, ao considerar o montante consolidado para fins de incidência da SELIC, implica a prática do vedado anatocismo, o que eleva o montante a ser pago pelo devedor.
Invoca os entendimentos firmados nos temas 99 e 491, ambos do STJ, em abono a sua tese.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa ao artigo 3° da EC 113/2021, e a Súmula Vinculante 10 do STF, pugnando pelo acolhimento da impugnação aos cálculos apresentados, a fim de que seja fixada a correção simples pela SELIC, a contar da citada emenda constitucional.
Destaca, ainda, a orientação firmada no tema 435 do STF e na ADC 58.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 402 e 884, ambos do Código Civil, 5º da Lei 11.960/09, 4° do Decreto 22.626/33 e 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso também ao recurso extraordinário no tocante a apontada transgressão ao artigo 3° da EC 113/2021, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião da Constituição Federal, profira decisão final a respeito.
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
11/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/09/2024 15:15
Recurso extraordinário admitido
-
10/09/2024 15:15
Recurso especial admitido
-
10/09/2024 13:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/09/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/09/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704411-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO PINTO DA SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E.
TEMA 810/STF.
INCIDÊNCIA.
SELIC.
DEZEMBRO DE 2021.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR CONSOLIDADO.
MÊS ANTERIOR.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.170/STF. 1.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 2.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública em geral deve observar o IPCA-E. 3. É acertada a determinação de incidência, tão somente, da SELIC a partir de dezembro de 2021 sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, novembro de 2021, com o somatório do quantum original devido com a correção monetária e juros legais até então incidentes. 4.
O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal estabelece que, para atualização da conta do precatório não tributário pela taxa SELIC a partir de dezembro/2021, deve ocorrer a incidência da referida taxa sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios. 5.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, bem como inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/06/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 11:35
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
07/02/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
AR - Aviso de recebimento • Arquivo
AR - Aviso de recebimento • Arquivo
AR - Aviso de recebimento • Arquivo
AR - Aviso de recebimento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718395-07.2022.8.07.0018
Jose Joaquim de Goes Bessa
Distrito Federal
Advogado: Carlos Eduardo de Sousa Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 13:36
Processo nº 0718395-07.2022.8.07.0018
Rafael Martins Queiroz Sociedade Individ...
Distrito Federal
Advogado: Carlos Eduardo de Sousa Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 10:44
Processo nº 0725399-81.2024.8.07.0000
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Maria Adelia Marques Dourado de SA
Advogado: Marcos Mendes Gouvea
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 10:58
Processo nº 0725399-81.2024.8.07.0000
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Maria Adelia Marques Dourado de SA
Advogado: Poliana Lobo e Leite
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 10:15
Processo nº 0704411-39.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Maria do Socorro Pinto da Silva
Advogado: Analecia Hanel Rorato
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 10:00