TJDFT - 0724041-33.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 13:41
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:40
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
10/04/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 22:15
Recebidos os autos
-
03/04/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
03/04/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
03/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 20/03/2025.
-
24/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
21/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO OPE JUDICIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROVA AO ALCANCE DO CONSUMIDOR.
AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
OFERTA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Em breve súmula, a parte autora relata que foi contactada em 09/2019 pelo banco requerido, oferecendo conta corrente especial sem tarifa e cartão de crédito sem anuidade pelo prazo de dois anos e, após negociação, cartão de crédito “Amex e \Visa Infinite” sem anuidade vitalícia.
Afirma que transferiu sua conta salário e passou a utilizar os cartões de crédito ofertados e, passados dois anos, a anuidade foi cobrada sem aviso prévio, tendo aberto reclamação e as coisas se resolvido temporariamente.
Acrescenta que em 2023 a anuidade foi novamente cobrada e, ao tentar resolver, foi informado de que nada poderia ser feito, e que a isenção poderia ser mantida por valor de investimento ou média de gastos na fatura.
Aduz que tentou resolver a pendência, mas não conseguiu.
Em contestação, a parte ré sustenta que não se vislumbra a prova da negociação ou de promessa de isenção vitalícia na cobrança de anuidade dos cartões de crédito.
Assevera que a isenção de anuidade seria restrita a dois anos, não havendo oferta de isenção vitalícia. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID nº 68288941).
Contrarrazões apresentadas de ID nº 68024955. 4.
Em suas razões recursais, o recorrente ratificou os termos iniciais, ressaltando que era imperioso que se reconhecesse a inversão do ônus da prova, como forma de garantir a efetiva proteção dos direitos do consumidor. 5.
Há que se esclarecer que a relação em exame deve ser regida pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor, microssistema construído especialmente com escopo de proteger uma das partes da relação travada entre os desiguais. 6.
Cumpre destacar, por oportuno, algumas considerações acerca da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo.
O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC/2015). 7.
Em que pese os argumentos trazidos na inicial, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a oferta descrita pelo recorrente.
Pelo contrário.
As telas de ID nº 68024918, pg. 18 comprovam que a gerente alerta o recorrente de que a isenção da anuidade ocorreria pelo prazo de 2 anos.
A resposta de ID nº 68024919 também prevê a mesma orientação.
Aliás, apesar da oportunidade que lhe foi concedida, para que o recorrente apresentasse ata notarial das conversas de whatsapp com prepostas do Banco, nada foi demonstrado (ID nº 68024947), não se desincumbindo do seu ônus probatório instituído pela lei. 8.
Não há que se falar em inversão ope judicis do ônus da prova (art. 6 º, inc.
VIII, CDC), pois não há hipossuficiência para o recorrente produzir a prova necessária para instruir a ação e comprovar o conteúdo da oferta descrita.
Neste ponto, insta esclarecer que atribuir ao recorrido ônus de prova negativa (que não ofertou) é permitir a prova “diabólica”, ou seja, impossível de ser produzida. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. 10.
Condenado o recorrente a pagar os honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
18/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:14
Conhecido o recurso de CLAUDIO D ALMEIDA PIMENTEL CORREA - CPF: *95.***.*23-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 12:24
Juntada de intimação de pauta
-
24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
31/01/2025 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/01/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:11
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/01/2025 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 19:34
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724533-73.2024.8.07.0000
Passarin Industria e Comercio de Bebidas...
Distrito Federal
Advogado: Andre Almeida Blanco
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 14:00
Processo nº 0725752-21.2024.8.07.0001
Alfredo Benatto
Luciano Andrade Frois
Advogado: Danielle Alves Frois
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 11:53
Processo nº 0751515-61.2023.8.07.0000
Abilio Antonio de Oliveira
Cr Rodopoulos S/A
Advogado: Fernando Jose Goncalves Acunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 18:45
Processo nº 0700484-96.2023.8.07.0001
Erica Goncalves dos Santos Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Mikaelson Carvalho Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 14:23
Processo nº 0700484-96.2023.8.07.0001
Erica Goncalves dos Santos Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 08:45