TJDFT - 0711930-05.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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09/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
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09/07/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0711930-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E.
S.
D.
J.
OFENSOR: ROBERT ALVES REBELO DECISÃO Trata-se de requerimento da defesa de ROBERT ALVES REBELO visando a modulação das medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do acusado (ID 199830496).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido (ID 200765496). É o relatório.
Decido.
A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar.
As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006.
O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
Foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência, em favor da ofendida (ID 199537596): -Proibição de se aproximar de 300m (trezentos metros) da ofendida, salvo quando estiver em sua residência, ocasião em que não deve aproximar-se nem manter contato com a vítima; -Proibição de contato com a ofendida, familiares, e testemunhas do processo principal, por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, drones, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tik-tok, grindr, tinder, bluesky, X – antigo Twitter –, ou qualquer outra rede social); - Proibição de frequentar a residência da vítima, localizada na Rua 4, Chácara 108, Apt 103, Vicente Pires/DF.
Conforme se depreende dos autos, a vítima e o representado residem no mesmo lote, em apartamentos distintos, um ao lado do outro.
Nesse passo, mantidas as medidas protetivas da forma em que deferidas, no entanto, CONSIDERANDO QUE AS PARTES RESIDEM NO MESMO LOTE, em apartamentos distintos, saliento que a medida de proibição de aproximação com distanciamento de 300 (trezentos) metros imposta ao ofensor NÃO O IMPEDE DE FREQUENTAR A SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA.
Assim, fora do lote em que residem, o ofensor deverá respeitar estritamente o distanciamento mínimo de 300 (trezentos) metros.
Dentro do referido lote, diante da impossibilidade de se manter tal distanciamento, ROBERTO ALVES REBELO deverá se atentar as seguintes determinações: (i) proibição de manter qualquer contato com a vítima (seja verbal, visual ou físico, inclusive por pessoa interposta - pedir para alguém falar com ela); (ii) não deverá se aproximar dos meios de entrada da residência da vítima (tais quais portas e janelas); (iii) em caso de avistar a vítima na área comum do lote, deverá imediatamente se recolher em sua própria residência ou sair do local, de modo a evitar a permanência no local de convívio comum concomitantemente com a vítima; (iv) não poderá permanecer em frente à residência sem motivo justificado, pois estará violando o distanciamento mínimo de 300 metros; (v) não poderá, por via transversa, burlar a presente determinação e importunar a ofendida com gritarias, músicas altas e etc; e (vi) não poderá, inclusive de sua residência, acompanhar a rotina da ofendida ou vigiá-la, mesmo respeitado o distanciamento mínimo de 300 metros.
As demais medidas protetivas de urgência permanecem em vigor.
Concedo à presente decisão força de mandado, ou de carta precatória, se for o caso.
Intimem-se.
Intimadas as partes e transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
19/06/2024 14:14
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:14
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/06/2024 14:14
Outras decisões
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18/06/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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18/06/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:33
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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12/06/2024 07:49
Recebidos os autos
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12/06/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 00:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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12/06/2024 00:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 14:32
Juntada de diligência
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11/06/2024 14:19
Juntada de diligência
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10/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:28
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:28
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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10/06/2024 13:28
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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10/06/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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10/06/2024 11:19
Recebidos os autos
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10/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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10/06/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/06/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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