TJDFT - 0736418-91.2018.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:53
Indeferido o pedido de THEREZA GONCALVES - CPF: *59.***.*54-49 (EXEQUENTE)
-
15/07/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:26
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de THEREZA GONCALVES em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736418-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THEREZA GONCALVES EXECUTADO: JOAO RAFAEL STUDART COIMBRA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender por direito. *documento datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL STUDART COIMBRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de THEREZA GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL STUDART COIMBRA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:50
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/01/2025 18:22
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:28
Juntada de Alvará de levantamento
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736418-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THEREZA GONCALVES EXECUTADO: JOAO RAFAEL STUDART COIMBRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se o saldo capital e acréscimos proporcionais, da conta judicial nº 26660743, vinculada ao processo nº 0736418-91.2018.8.07.0001, em favor de Wander Gualberto Fontenele Sociedade Individual, CNPJ 43.***.***/0001-40, observados os poderes conferidos ao advogado (procuração de ID 26660743), para a conta bancária, a saber: - Caixa Econômica Federal | Agência 1803 | Operação 003 | Conta Corrente 00000831-4 | Wander Gualberto Fontenele Sociedade Individual | CNPJ 43.***.***/0001-40.
Após, aguarde-se a penhora dos demais valores na folha de pagamento do executado.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/01/2025 20:06
Recebidos os autos
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08/01/2025 20:06
Deferido o pedido de THEREZA GONCALVES - CPF: *59.***.*54-49 (EXEQUENTE).
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08/01/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 03:11
Juntada de Certidão
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08/01/2025 03:10
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736418-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THEREZA GONCALVES EXECUTADO: JOAO RAFAEL STUDART COIMBRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte exequente intimada acerca dos depósitos realizados nos autos, devendo indicar a forma como deseja a liberação dos valores, informando seus dados bancários.
Prazo: 10 dias.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/12/2024 15:25
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:25
Outras decisões
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16/12/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/12/2024 19:32
Juntada de Certidão
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07/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JARDIM BOTANICO DE BRASILIA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JARDIM BOTANICO DE BRASILIA em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL STUDART COIMBRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de JARDIM BOTANICO DE BRASILIA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de THEREZA GONCALVES em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736418-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THEREZA GONCALVES EXECUTADO: JOAO RAFAEL STUDART COIMBRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em Ação Monitória movida pela exequente em desfavor do executado, pleiteando o recebimento de valores cedidos a título de empréstimo.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do executado, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do exequente, determinando a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido do(s) executado(s)- JOAO RAFAEL STUDART COIMBRA - CPF: *40.***.*99-29, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito (R$ 134.482,08).
Assim, determino ao órgão empregador/fonte pagadora do executado (JARDIM BOTÂNICO DE BRASÍLIA - CNPJ 03.***.***/0001-33 - SMDB - Conjunto 12 - Área Especial s/n - Brasília/DF, CEP: 71.680-001 - Email: [email protected] - Telefone: 61-99210-6258), que proceda ao desconto mensal em folha de pagamento de JOAO RAFAEL STUDART COIMBRA - CPF: *40.***.*99-29, MATRÍCULA 02827743, devendo transferir o valor para conta judicial do juízo, informando imediatamente o cumprimento da medida.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/06/2024 19:42
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:42
Deferido em parte o pedido de THEREZA GONCALVES - CPF: *59.***.*54-49 (EXEQUENTE)
-
20/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 14:46
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/05/2024 17:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 15:11
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 13:06
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de THEREZA GONCALVES em 09/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 16:23
Expedição de Alvará.
-
15/02/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 13:57
Recebidos os autos
-
03/02/2022 13:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/02/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/02/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL STUDART COIMBRA em 25/01/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 17:10
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 18:06
Recebidos os autos
-
25/11/2021 18:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL STUDART COIMBRA em 22/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
19/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 00:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:21
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 18:31
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/11/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 22:04
Recebidos os autos
-
18/10/2021 22:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/10/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
11/10/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 16:23
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2020 16:23
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 16:22
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 03:06
Decorrido prazo de THEREZA GONCALVES em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:06
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL STUDART COIMBRA em 19/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de THEREZA GONCALVES em 12/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
06/11/2020 00:42
Recebidos os autos
-
06/11/2020 00:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/11/2020 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/11/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 18:23
Expedição de Alvará.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de THEREZA GONCALVES em 13/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 18:39
Recebidos os autos
-
30/09/2020 18:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/09/2020 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/09/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 28/09/2020.
-
26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL STUDART COIMBRA em 15/09/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 00:51
Decorrido prazo de THEREZA GONCALVES em 28/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
23/08/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 19:16
Recebidos os autos
-
18/08/2020 19:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2020 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/08/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 12:41
Recebidos os autos
-
10/08/2020 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/08/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 23:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 19:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/09/2019 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 16:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 13:56
Expedição de Ofício.
-
18/09/2019 14:38
Recebidos os autos
-
18/09/2019 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2019 04:45
Publicado Despacho em 17/09/2019.
-
17/09/2019 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2019 06:37
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL STUDART COIMBRA em 13/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/09/2019 15:01
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 09:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 20:15
Recebidos os autos
-
12/09/2019 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 02:34
Publicado Certidão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/09/2019 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 17:22
Expedição de Ofício.
-
05/09/2019 17:20
Expedição de Certidão.
-
31/08/2019 22:40
Decorrido prazo de THEREZA GONCALVES em 30/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 02:42
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 02:29
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 16:19
Recebidos os autos
-
20/08/2019 16:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2019 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/08/2019 06:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 06:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 17:32
Recebidos os autos
-
12/08/2019 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2019 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/08/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 15:13
Recebidos os autos
-
08/08/2019 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2019 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/08/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2019 03:51
Decorrido prazo de THEREZA GONCALVES em 22/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 04:11
Publicado Despacho em 12/07/2019.
-
12/07/2019 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 19:01
Recebidos os autos
-
09/07/2019 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/07/2019 18:24
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 22:42
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL STUDART COIMBRA em 10/06/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2019.
-
17/05/2019 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 19:18
Recebidos os autos
-
14/05/2019 19:18
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2019 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/05/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 16:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/05/2019 16:09
Decorrido prazo de THEREZA GONCALVES em 02/05/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2019 11:04
Expedição de Mandado.
-
12/04/2019 11:04
Juntada de mandado
-
05/04/2019 02:28
Publicado Decisão em 05/04/2019.
-
04/04/2019 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 12:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 13:49
Recebidos os autos
-
01/04/2019 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2019 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/03/2019 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/03/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 08:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 21:52
Decorrido prazo de THEREZA GONCALVES em 27/03/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 02:42
Publicado Despacho em 25/03/2019.
-
22/03/2019 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 19:07
Recebidos os autos
-
19/03/2019 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
15/03/2019 16:12
Decorrido prazo de THEREZA GONCALVES - CPF: *59.***.*54-49 (EXEQUENTE) e JOAO RAFAEL STUDART COIMBRA - CPF: *40.***.*99-29 (EXECUTADO) em 15/03/2019.
-
15/03/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 04:26
Publicado Certidão em 12/03/2019.
-
12/03/2019 04:25
Publicado Certidão em 12/03/2019.
-
11/03/2019 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2019 19:12
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2019 04:42
Decorrido prazo de THEREZA GONCALVES em 08/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 10:58
Expedição de Mandado.
-
08/02/2019 10:58
Juntada de mandado
-
31/01/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 03:34
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
19/12/2018 17:43
Recebidos os autos
-
19/12/2018 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2018 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/12/2018 16:22
Decorrido prazo de THEREZA GONCALVES - CPF: *59.***.*54-49 (EXEQUENTE) em 18/12/2018.
-
18/12/2018 16:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 18:38
Recebidos os autos
-
17/12/2018 18:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/12/2018 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/12/2018 17:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 16:19
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
11/12/2018 16:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 15:54
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
11/12/2018 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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