TJDFT - 0723931-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:14
Determinado o arquivamento
-
02/09/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/09/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723931-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI WATTERSON DE SOUZA REU: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Diante da notícia do cumprimento da sentença pela parte requerida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, devendo esclarecer se houve a quitação integral ou indicar expressamente o valor do saldo remanescente e, ainda, informar os dados bancários para transferência do valor depositado (PIX apenas se for o CPF ou CNPJ).
Prazo de 5 dias.
Após, expeça-se o necessário para a transferência dos valores.
Em caso de inércia, venha os autos para arquivamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:31
Outras decisões
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20/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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20/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 15:45
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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17/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DAVI WATTERSON DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:18
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida a pagar indenização por dano material no valor de R$ 2.500,00, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação. -
23/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/06/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723931-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI WATTERSON DE SOUZA REU: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para, querendo, se manifestar sobre os documentos juntados pela parte autora com a réplica, em face do necessário contraditório.
Prazo de 5 dias, ficando ambas as partes advertidas de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2024 13:24
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:24
Outras decisões
-
21/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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20/06/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 06:30
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 20:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 18:41
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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