TJDFT - 0741665-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0741665-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS ANTONOFF DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor da certidão de ID nº 249276667 e documentos de ID nº 249276679.
 
 Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            17/09/2025 18:10 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2025 18:10 Outras decisões 
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                                            17/09/2025 12:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            17/09/2025 12:34 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2025 03:28 Decorrido prazo de THAIS ANTONOFF DOS SANTOS em 16/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 14:06 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2025 03:00 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            05/09/2025 18:20 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2025 03:41 Decorrido prazo de DINERS CLUB DO BRASIL CARTOES DE CREDITO LTDA em 25/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 02:03 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            14/08/2025 03:27 Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS S/A (Banco Bradesco S/A) em 13/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 03:27 Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL em 13/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 03:27 Decorrido prazo de VISA DO BRASIL em 13/08/2025 23:59. 
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                                            09/08/2025 16:43 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2025 03:24 Decorrido prazo de Elo Cartões e Participações em 08/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 03:33 Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 07/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 02:08 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            07/08/2025 01:52 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            07/08/2025 01:52 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            07/08/2025 01:52 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            06/08/2025 02:02 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            04/08/2025 12:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/08/2025 02:25 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            02/08/2025 02:24 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            31/07/2025 13:46 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2025 13:11 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2025 16:30 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2025 16:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/07/2025 16:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/07/2025 16:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/07/2025 16:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/07/2025 16:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/07/2025 16:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/07/2025 13:13 Expedição de Ofício. 
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                                            15/07/2025 02:59 Publicado Decisão em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            11/07/2025 15:55 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2025 15:55 Outras decisões 
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                                            02/06/2025 15:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            02/06/2025 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 02:44 Publicado Decisão em 26/05/2025. 
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                                            24/05/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            22/05/2025 18:28 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2025 18:28 Outras decisões 
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                                            13/05/2025 17:25 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            06/05/2025 17:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            06/05/2025 17:54 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            09/04/2025 15:16 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            18/12/2024 02:38 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/12/2024 23:59. 
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                                            14/12/2024 02:40 Decorrido prazo de THAIS ANTONOFF DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 02:36 Publicado Decisão em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            09/12/2024 10:58 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            06/12/2024 13:22 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2024 13:22 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            05/12/2024 12:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            04/12/2024 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 02:52 Publicado Certidão em 03/12/2024. 
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                                            02/12/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
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                                            28/11/2024 18:15 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2024 16:58 Recebidos os autos 
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                                            11/11/2024 16:58 Outras decisões 
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                                            22/10/2024 15:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            22/10/2024 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 02:38 Publicado Certidão em 22/10/2024. 
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                                            22/10/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
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                                            18/10/2024 09:10 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2024 17:51 Recebidos os autos 
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                                            09/10/2024 17:51 Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 
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                                            09/10/2024 08:40 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II 
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                                            09/10/2024 08:39 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2024 02:20 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/10/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 02:21 Publicado Decisão em 17/09/2024. 
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                                            16/09/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            16/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0741665-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS ANTONOFF DOS SANTOS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 DECISÃO 1.
 
 Diante do pedido de ID nº. 210905150, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente THAIS ANTONOFF DOS SANTOS e como parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A.. 2.
 
 Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
 
 Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
 
 A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
 
 Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
 
 Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
 
 Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
 
 Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
 
 Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
 
 Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
 
 Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
 
 Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
 
 Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
 
 Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
 
 Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
 
 Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
 
 Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
 
 Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
 
 De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
 
 Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
 
 Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
 
 Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
 
 Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
 
 Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
 
 Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. Águas Claras, DF.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            13/09/2024 12:27 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            12/09/2024 16:56 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2024 16:56 Outras decisões 
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                                            12/09/2024 16:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            12/09/2024 16:32 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2024 16:19 Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            12/09/2024 16:19 Processo Desarquivado 
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                                            12/09/2024 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 13:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/09/2024 13:39 Transitado em Julgado em 11/09/2024 
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                                            12/09/2024 02:19 Decorrido prazo de THAIS ANTONOFF DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 02:19 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/09/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 02:22 Publicado Sentença em 28/08/2024. 
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                                            28/08/2024 02:22 Publicado Sentença em 28/08/2024. 
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                                            27/08/2024 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            27/08/2024 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0741665-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS ANTONOFF DOS SANTOS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por THAIS ANTONOFF DOS SANTOS em face de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
 
 Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
 
 Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
 
 Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
 
 A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
 
 A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
 
 Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
 
 No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu um pacote de viagem para Lima + Cusco, pedido nº 8062125, no valor de R$ 2.797,20 (dois mil setecentos e noventa e sete reais e vinte centavos) e um pacote de viagem para Rio de Janeiro + Paraty, pedido nº 9534472, no valor de R$ 2.162,66 (dois mil cento e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), conforme mostra os documentos anexados nos autos.
 
 Quanto ao pacote de viagem para Lima + Cusco, pedido 8062125, a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, pois solicitou o cancelamento do pacote turístico e não lhe foi restituído o preço pago.
 
 Nos termos do art. 473 do Código Civil, “A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”.
 
 Considerando que o consumidor manifestou interesse na resilição do contrato de prestação de serviços, assiste-lhe o direito de obter a restituição imediata da quantia paga, nos termos do art. 20, II, do CDC.
 
 Todavia, embora a parte ré tenha recebido o pedido de cancelamento dos pacotes turísticos solicitado pelo autor, a parte ré não efetuou a devolução da importância paga.
 
 Quanto ao pacote para Rio de Janeiro + Paraty, pedido nº 9534472, a parte ré não disponibilizou à parte autora o pacote turístico contratado, bem como não realizou o reembolso do valor, após solicitação.
 
 A parte ré apresentou contestação genérica sem comprovar o motivo para não cumprir com a oferta do pacote Rio de Janeiro + Paraty.
 
 Se não encontra passagens ou estadia dentro dos limites da oferta feita à parte autora, então deve à ré arcar com o ônus decorrente do risco do seu empreendimento.
 
 Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
 
 Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
 
 No presente caso, a parte autora requer a resolução do contrato e o ressarcimento da quantia paga.
 
 Desta forma, compete à parte ré restituir a quantia paga, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
 
 A parte ré apresentou contestação genérica, sem comprovar o motivo para não cumprir com o reembolso dos pacotes turísticos cancelados, razão pela qual entendo ser cabível o pedido de devolução das importâncias integralmente pagas, devidamente atualizadas.
 
 Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
 
 O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
 
 De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
 
 A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
 
 Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
 
 Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
 
 Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
 
 O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
 
 Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
 
 Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
 
 São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
 
 Min.
 
 César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
 
 Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido os contratos entre as partes e CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A a reembolsar à parte autora a quantia de R$ 2.797,20 (dois mil setecentos e noventa e sete reais e vinte centavos), referente ao pedido nº 8062125 e a quantia de R$ 2.162,66 (dois mil cento e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), referente ao pedido nº 9534472, totalizando a quantia de R$ 4.959,86 (quatro mil novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
 
 No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
 
 Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
 
 Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
 
 TJDFT.
 
 Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
 
 Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
 
 Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
 
 Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            23/08/2024 17:01 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2024 17:01 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/08/2024 11:24 Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            20/08/2024 11:24 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2024 04:38 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2024 23:59. 
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                                            18/08/2024 01:15 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 12:58 Juntada de Petição de réplica 
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                                            07/08/2024 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 20:00 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            06/08/2024 20:00 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
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                                            06/08/2024 20:00 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            05/08/2024 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 12:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/08/2024 02:53 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2024 02:53 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            13/07/2024 03:25 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            25/06/2024 03:58 Publicado Certidão em 25/06/2024. 
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                                            25/06/2024 03:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            24/06/2024 17:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0741665-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS ANTONOFF DOS SANTOS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 06/08/2024 17:00 Sala 8 - NUVIMEC2.
 
 LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
 
 Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
 
 A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
 
 O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
 
 A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
 
 Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
 
 A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
 
 Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
 
 O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
 
 Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
 
 Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
 
 Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
 
 Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
 
 Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
 
 Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
 
 Brasília, DF Sexta-feira, 21 de Junho de 2024.
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                                            21/06/2024 14:49 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2024 14:48 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 
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                                            20/06/2024 15:59 Recebidos os autos 
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                                            20/06/2024 15:59 Outras decisões 
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                                            20/06/2024 14:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            20/06/2024 14:13 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2024 14:05 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            12/06/2024 13:15 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2024 13:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2024 07:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            09/06/2024 22:48 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            28/05/2024 03:17 Publicado Decisão em 28/05/2024. 
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                                            28/05/2024 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            24/05/2024 14:05 Recebidos os autos 
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                                            24/05/2024 14:05 Declarada incompetência 
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                                            24/05/2024 03:50 Decorrido prazo de THAIS ANTONOFF DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 16:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            23/05/2024 15:41 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            22/05/2024 02:34 Publicado Decisão em 22/05/2024. 
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                                            21/05/2024 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 
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                                            20/05/2024 14:07 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            20/05/2024 14:07 Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            20/05/2024 14:06 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            20/05/2024 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 16:50 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2024 16:50 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/05/2024 14:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA 
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                                            17/05/2024 12:15 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            17/05/2024 12:15 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            17/05/2024 12:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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