TJDFT - 0704784-34.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HELTON JOHN DA CRUZ FERREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:57
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:17
Extinto o processo por desistência
-
08/08/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704784-34.2024.8.07.0012 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: HELTON JOHN DA CRUZ FERREIRA INVENTARIADO: JOSE FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Acolho, em parte, a emenda de ID 204437974 (págs. 1/8). 2.
Inicialmente, conforme sinalizado no item nº 3 da pretérita decisão de emenda (vide ID 201318006, pág. 1), encontra-se em trâmite neste Juízo Ação de Reconhecimento e Dissolução de união estável, por meio da qual a Sra.
Joelita Benedita da Silva postula o reconhecimento da relação jurídica de união estável havida com o inventariado destes autos.
Neste ínterim, sustenta o ora requerente que a Sra.
Joelita se encontra na posse irregular de bens e documentos relacionados ao espólio (embora refute a existência do alegado vínculo jurídico de união estável), motivo pelo qual a declina no polo passivo deste feito.
Não obstante, a mesma carece de legitimidade para atuar no presente processo haja vista a atual inexistência de reconhecimento da suposta união estável havida com o falecido, Sr.
José Ferreira dos Santos, eis que a ação proposta neste intento ainda está tramitando (pendente o juízo positivo de admissibilidade da petição inicial, inclusive).
A propósito, o ajuizamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem dá ensejo à reserva do quinhão da suposta companheira sobre os bens eventualmente adquiridos na alegada união estável, conforme preconiza o art. 628, § 2º do Código de Processo Civil, com a apresentação de esboço de partilha em que conste a reserva da meação, ao final do feito, se for o caso, o que deve ser observado pelo requerente na hipótese de persistir interesse no prosseguimento desta ação.
Não obstante, incumbe ao requerente atentar-se à necessidade de se observar, na íntegra, todas as determinações de emendas elencadas na decisão proferida em ID 201318006, mormente quanto à discriminação dos bens que compõem o espólio e a juntada aos autos da respectiva documentação comprobatória de sua titularidade.
Neste contexto, extrai-se da narrativa disposta na peça de emenda (ID 204437974, pág. 2), que os documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente os que visam comprovar a titularidade dos bens do espólio, encontram-se em poder de terceiro (Sra.
Joelita), que, como dito, não integra a relação processual.
Aliás, em análise da narrativa exposta na causa de pedir, bem como do teor da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem (nº 0704283-80.2024.8.07.0012), resta evidente o litígio (e a ausência de diálogo) entre o requerente e a pretensa companheira supérstite do falecido.
Conforme já sugerido na pretérita decisão proferida em ID 201318006, o contexto fático ora evidenciado revela prudente aguardar o desfecho da mencionada ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem antes da abertura do presente inventário, visando plena segurança jurídica à eventual partilha, bem como celeridade e economia de atos processuais.
Por outro lado, encontrando-se os documentos necessários ao regular processamento da ação em poder de terceiro estranho ao feito, como na hipótese em tela, deve o requerente promover a competente ação probatória autônoma, com fundamento no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, se o caso, o que, igualmente resulta na necessidade de extinção do presente feito e posterior repropositura da ação quando da apresentação dos documentos faltantes (se a hipótese).
Este é o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROPOSTA EM FACE DE TERCEIRO.
ARTIGOS 360 A 363 DO CPC.
CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECUSA NÃO COMPROVADA.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery explicam que se o requerido é terceiro, estranho à relação processual em que se pretende a realização da prova da exibição de documento ou coisa, inicia-se verdadeiro processo incidente, em que o terceiro é citado para essa obrigação de fazer.
Os doutrinadores explicam que, embora se trate de uma ação contra terceiro, não deixa de ser destinada a fazer prova em ação pendente, razão pela qual deve ser considerada como ação acessória da principal que se encontra em andamento, nos termos do artigo 108 do CPC (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11.ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.652).
Com efeito, nota-se que a ação é resolvida por meio de sentença, devendo haver a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (...) (Acórdão n.815914, 20130410059016APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/08/2014, Publicado no DJE: 04/09/2014.
Pág.: 95); APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EM PODER DE TERCEIRO.
COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO COLETIVA. 1.
A parte que pretenda a exibição de documento em poder de terceiro deve ajuizar demanda própria para esse fim - CPC 360 a 362, não podendo valer-se de mero pedido incidental. (...) (Acórdão n.683800, 20100110421689APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2013, Publicado no DJE: 17/06/2013.
Pág.: 281).
Portanto, in casu, de rigor o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos em face do terceiro detentor do(s) referido(s) documento(s), haja vista ele (terceiro) não ser parte neste processo.
Assim, diante da existência de ação versando o reconhecimento do vínculo jurídico de união estável, ajuizada por suposta companheira supérstite do falecido, a qual detém a posse dos bens e documentos indispensáveis à propositura deste feito, faculto novamente ao requerente a desistência da ação, a fim de que aguarde o desfecho da ação movida pela suposta companheira supérstite do falecido ou diligencie, de modo adequado (ação probatória autônoma, se a hipótese), a documentação pertinente à abertura do inventário, conforme determina o art. 320 do Código de Processo Civil.
Persistindo interesse fundamentado no prosseguimento do feito, deverá o requerente observar, nos devidos termos, os itens nº 7, 8 ,9 e 10 da pretérita decisão de emenda prolatada em ID 201318006, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.
Por derradeiro, reitero compartilhar do entendimento de que a ausência de previsão legal inviabiliza o diferimento (ao final do processo) do pagamento das custas processuais, tal como postulado no item “g” do rol de pedidos mediatos (ID 201212107, pág. 5).
Colaciono, por oportuno, manifestações deste Egrégio Tribunal em situações análogas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
NÃO POSTULADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESPESAS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO.
POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
DESPROVIDO. 1.
O art. 82, caput, do CPC, estabelece que, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. 2.
No mesmo sentido, o art. 88, do CPC dispõe que nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados. 3.
Salvo a hipótese de concessão da gratuidade, a necessidade de recolhimento das custas para a apresentação da postulação inicial fica evidenciada quando o art. 290, do CPC, determina que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 4.
Não há previsão legal para o pagamento dessa verba de modo diferido, ou seja, no final do processo, condicionando a expedição do formal de partilha à quitação de despesas processuais não pagas no início. 5.
Diante da ausência de demonstração da condição de hipossuficiência e da ausência de pedido de concessão da gratuidade, além da falta de disposição legal que permita o diferimento do recolhimento das despesas processuais, o pleito de reforma da decisão para sua postergação para o final do inventário não pode ser acolhido. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJ-DF 07191352420198070000 DF 0719135-24.2019.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 11/12/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/01/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
FALÊNCIA.
FATO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DE PAGAMENTO DOS ÔNUS PROCESSUAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível que o próprio magistrado, a partir dos elementos trazidos aos autos, julgue ser de bom alvitre afastar a presunção decorrente da mera declaração de pobreza, até porque, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2.
O fato de a sociedade empresária se encontrar em liquidação ou de ter a falência decretada não acarreta o automático deferimento do benefício, devendo ser efetivamente comprovada a insuficiência econômica. 3.
Não demonstrada a situação de miserabilidade jurídica, deve-se indeferir o pedido de gratuidade de justiça. 4.
Carece de disposição legal o pedido de diferimento do pagamento das custas para o fim do processo. 5.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão n.1153508, 00047346320168070001, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 26/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
O fato de encontrar-se o agravante sob regime de liquidação judicial previsto na Lei n. 6.024/74 não o exime, por si só, de adiantar as custas inicias do processo, tal como exigido pela norma processual (art. 19, CPC), uma vez que inexiste disposição legal que possibilite o diferimento do recolhimento das custas. 2.
Agravo improvido. (Acórdão n.886149, 20150020131603AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/08/2015, Publicado no DJE: 17/08/2015.
Pág.: 243) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DIFERIMENTO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
BANCO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 19 do Código de Processo Civil, salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
Por sua vez, prevê o § 1o do citado artigo que o pagamento será feito por ocasião de cada ato processual.
No entanto, não há previsão legal para o pagamento dessa verba de modo diferido, ou seja, no final do processo. 2.
Constatada a ausência de provas da impossibilidade de a parte arcar com as custas e despesas processuais devesse indeferir o pedido de diferimento do recolhimento dessa verba para o final do processo, principalmente quando se verifica que o fato de estar em liquidação extrajudicial não gera presunção de miserabilidade. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão n.884032, 20150020131925AGI, Relatora: MARIA DE FATIMA RAFAEL DE AGUIAR, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/07/2015, Publicado no DJE: 03/08/2015.
Pág.: 231).
Portanto, promova o requerente, desde já, o recolhimento das custas processuais pertinentes.
Por outro lado, na hipótese de haver interesse na concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, deverá o requerente demonstrar (três últimos comprovantes de rendimentos atualizados + cópia da última declaração do imposto de renda, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive das três últimas faturas de cartão de crédito, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados) a alegação de estado de miserabilidade, o que não foi observado em sede de emenda à inicial.
Prazo derradeiro: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 17 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
17/07/2024 19:39
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/07/2024 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704784-34.2024.8.07.0012 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: HELTON JOHN DA CRUZ FERREIRA INVENTARIADO: JOSE FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de inventário para a partilha (inicialmente adjudicação) dos bens deixados por José Ferreira dos Santos, falecido em 21/05/2024, conforme certidão de óbito acostada em ID 201212110.
Promova a Secretaria a anotação do de cujus (José Ferreira dos Santos) como “inventariado”, diante do equívoco quando do cadastramento junto ao sistema PJE. 2.
De início, verifico que apesar de o requerente noticiar na causa de pedir ser “único filho registral/socioafetivo” do falecido, consta na Certidão de Óbito juntada em ID 201212110 anotação de inexistência de filhos, o que merece o devido esclarecimento. 3.
Ademais, após consulta processual, verifico a existência Ação de Reconhecimento e Dissolução de união estável Post Mortem, autos nº 0704283-80.2024.8.07.0012, em trâmite perante este mesmo Juízo, na qual a Sra.
Joelita Benedita da Silva (a qual, inclusive, consta no polo passivo do presente feito), postula o reconhecimento da relação jurídica de união estável havida com o inventariado destes autos, o que poderá influir diretamente no respectivo plano de partilha (notadamente quanto à natureza de sua eventual participação neste feito, a título de meeira e/ou herdeira).
Desta feita, faculto à parte autora (melhor refletir) a desistência deste feito, diante do contexto fático ora evidenciado, mostrando-se prudente, no caso em tela, a repropositura somente após o desfecho da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável “Post Mortem” proposta pela pretensa companheira do falecido. 4.
Todavia, na hipótese de persistir com interesse no prosseguimento desta ação, intime-se o nobre patrono para emendar a petição inicial no sentido de retificar o polo passivo do presente feito, promovendo a exclusão das corrés Rita de Cássia Ferreira dos Santos e Elizete Ferreira dos Santos (ambas irmãs do falecido), eis que não possuem legitimidade para figurar no presente feito. 5.
Emende-se também a petição inicial no sentido de indicar a qualificação completa (endereço eletrônico, acaso existente e conhecido) da parte requerida, conforme exigido pelo art. 319, inciso II do CPC/2015. 6.
Traga aos autos a certidão de nascimento do falecido (José Ferreira dos Santos), com traslado não superior a 90 (noventa) dias, notadamente para se verificar eventual anotação à margem do seu registro.
Colacione também a certidão atualizada de nascimento do requerente, a fim de se confirmar a filiação, por medida de segurança jurídica. 7.
Incumbe à parte autora também discriminar na causa de pedir todos os bens do espólio com a respectiva atribuição do valor, para fins de partilha, além de eventuais dívidas acaso existentes.
Nesse ínterim, advirto acerca da necessidade de se demonstrar a efetiva titularidade do domínio dos bens arrolados, sob pena de exclusão do acervo hereditário dos bens cuja posse/propriedade não tenha sido regularmente comprovada, nos termos do art. 320 do CPC, eis que incabível que terceiros venham a suprir o ônus pertencente ao pretenso herdeiro.
Desde já, no que tange ao(s) bem(ns) imóvel(is) pertencente(s) ao falecido e situados na Região Administrativa de São Sebastião, convém salientar que os eventuais direitos (posse e não propriedade) e ônus que recaem sobre o(s) referido(s) imóvel(is) serão partilhados, mas ressalvados os direitos de terceiros, inclusive órgãos públicos, valendo apenas na questão da posse (pois em São Sebastião existe apenas o termo de permissão de uso do órgão público, sem configurar contrato de compra e venda apto a ensejar a averbação no RI).
Neste contexto, no que tange à comprovação do(s) bem(ns) imóvel(is) que integram o patrimônio do espólio, veja-se que a parte requerente deverá colacionar (ou outro documento público idôneo, ao menos a guia do IPTU atualizada, por exemplo, em nome do falecido) a "Cessão de Direitos", como também o Termo de Permissão de Uso do órgão público (ex.: TERRACAP, IDHAB, SEDHUB etc), além das subsequentes procurações/substabelecimentos, cessões de direito, a fim de demonstrar a cadeia de aquisição do bem e a posse desse imóvel, tudo em nome da segurança jurídica. 8.
Quanto ao(s) veículo(s) automotor(es) pertencentes ao espólio, necessário trazer aos autos a Certidão Negativa de Débito de Tributos de competência do Distrito Federal (em relação aos automóveis arrolados), a qual pode ser obtida em uma das agências de atendimento ao contribuinte da Secretaria da Fazenda do DF, ou no site: www.fazenda.df.gov.br. 9.
Além disso, apresente o esboço de partilha constando os respectivos quinhões. 10.
Lado outro, diante da Certidão Positiva de Débitos, em nome do espólio, expedida pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, acostada em ID 201212122, cumpre ressaltar que a prolação de sentença de partilha fica condicionada à prova da quitação (ou à garantia desta) de todos os tributos devidos, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 664 do CPC/2015.
Com efeito, a exigência de apresentação de prova da quitação dos tributos e rendas relativos aos bens do espólio para o julgamento da partilha também está prevista no art. 192 do CTN, que assim assevera: “Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”.
Nesse sentido, os seguintes julgados do TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DE TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
NECESSIDADE.
ART. 192 DO CTN.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM AS REGRAS DO CPC/2015. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Distrito Federal contra a sentença proferida em ação de inventário, sob o rito do arrolamento sumário, que homologou partilha amigável, independentemente de prévia comprovação da quitação de tributos devidos pelo espólio. 2.
O CPC/2015 excluiu de forma expressa a discussão sobre questões relativas aos tributos no curso do procedimento de arrolamento sumário, as quais poderão ser objeto de lançamento administrativo com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. 3.
A regra do CPC/2015 não contraria o art. 192 do CTN e o art. 31 da LEF, uma vez que, nos termos do art. 146 da CF, os mencionados dispositivos contemplam norma de natureza processual, as quais não são reservadas à Lei Complementar. 4.
No arrolamento sumário, deve-se proceder à interpretação sistemática dos referidos dispositivos, razão pela qual é necessária a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio antes da homologação da partilha – condição prevista no art. 664, § 5º, do CPC/2015.
E, então, com o trânsito em julgado, o Juiz Sentenciante poderá expedir os títulos de transferência de domínio, colocando fim ao processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão (REsp 1.704.359/DF). 5.
A sentença deve ser anulada para que se proceda à comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio antes da homologação da partilha. 6.
Recurso de apelação do Distrito Federal conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1167505, 00216502820148070007, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/05/2019, Publicado no DJE: 08/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO COMUM.
FORMAL DE PARTILHA.
EXPEDIÇÃO.
PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
I - No procedimento do arrolamento comum as partes devem comprovar o recolhimento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas antes do julgamento da partilha (art. 664, § 5º, do CPC).
II - O parcelamento do crédito tributário suspende sua exigibilidade.
Nesse caso, é emitida certidão positiva de débitos com efeitos de negativa.
Da análise do art. 205 do CTN, verifica-se que o efeito atribuído à certidão negativa consiste na prova da quitação dos tributos exigíveis.
Logo, a existência de dívida objeto de parcelamento não é óbice à expedição do formal de partilha, sobretudo quando há regularidade no pagamento das parcelas.
III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 20.***.***/0641-24 0006252-84.2013.8.07.0004, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 22/03/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/03/2017 .
Pág.: 413/435).
Neste diapasão, fica a parte autora advertida, ainda, quanto à necessidade de trazer aos autos a prova da regularidade fiscal, colacionando aos autos a respectiva certidão negativa de débito (do Distrito Federal) ou, ao menos, a certidão positiva com efeito de negativa, referente ao de cujus. 11.
Em nome da segurança jurídica, colacione ainda declaração (certidão) de existência ou inexistência de dependentes habilitados a receber pensão por morte junto ao órgão previdenciário a que está vinculado o falecido (INSS). 12.
Retifique o valor atribuído à causa a fim de corresponder à expressão econômica do pedido (montante dos bens indicados à partilha), em obediência ao art. 292 do CPC. 13.
Promova a parte requerente, desde já, o recolhimento das custas processuais pertinentes.
Nesse sentido, não há previsão legal para o diferimento (ao final do processo) do pagamento das custas processuais, se o caso.
Por outro lado, na hipótese de haver interesse na concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, deverá a parte requerente (atentando-se que já consta nos autos declaração de hipossuficiência financeira - ID 201212114) demonstrar (três últimos comprovantes de rendimentos atualizados + cópia da última declaração do imposto de renda, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados) a alegação de estado de miserabilidade. 14.
Ressalte-se a necessidade de trazer aos autos NOVA petição inicial, contemplando as alterações a serem feitas pelo requerente.
Prazo para emenda (ou desistência, sem ônus, se o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 21 de junho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
21/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 21:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/06/2024 21:00
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
20/06/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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