TJDFT - 0704604-18.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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07/07/2024 09:21
Recebidos os autos
-
07/07/2024 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Isso posto, e por tudo o mais o que nos autos consta, acolho a desistência do feito formulada no ID 202830338 para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, EXTINGO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC.
O autor arcará com as custas finais do processo, se houver, nos termos do art. 90, “caput”, do CPC.
Sem condenação em honorários de advogado.
Considerando-se que ainda não instaurada a lide e que o pedido foi expressamente vazado pela parte autora, importa o pleito em esvaziamento do interesse recursal (preclusão lógica), razão pela qual determino que seja certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Pagas as custas finais (se houver), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Sebastião/DF, 3 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
03/07/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 15:08
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
03/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:56
Extinto o processo por desistência
-
03/07/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704604-18.2024.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GILMAR VICENTE DE SOUSA REQUERIDO: HERNANDO MEIRA DA SILVA DESPACHO Inicialmente, saliento ao nobre patrono da parte autora que as determinações de emendas exaradas por este Juízo possuem por finalidade suprir a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e das condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual), bem como proporcionar melhor compreensão da lide, facilitando o contraditório e por consequência lógica a celeridade no trâmite processual (de forma responsável).
Ressalto, ainda, que este magistrado tem pautado seus despachos e decisões pela observância da legislação civil, processual civil e jurisprudência pátria, sem contudo descuidar de suas convicções e sem que isto configure negativa de prestação jurisdicional ou ausência de imparcialidade.
Convém lembrar ao patrono da parte autora a incorporação ao ordenamento jurídico pátrio do princípio da cooperação, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes).
Na atual acepção processual, tal princípio procura estabelecer um juiz ativo para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, o dever de cooperação (art. 6º do CPC/2015), considerado uma evolução do princípio do contraditório, está também direcionado ao magistrado, de forma a orientar sua atuação como agente colaborador e participante ativo do processo, deixando para trás a figura do magistrado simples empregador de regras, o qual somente atuava diante de manifestações das partes para uma prestação jurisdicional célere e eficaz (como um fim em si mesmo).
No caso em tela, as emendas, didaticamente, elencadas no despacho ID 200339325 têm por escopo o esclarecimento da lide posta em juízo com a ressalva da necessidade de se acostarem aos autos os dados e os documentos indispensáveis à propositura do feito (art. 320 do CPC/2015), atentando-se ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015), conforme acima delineado.
Vale ainda acrescentar que, por ora, este magistrado relevará a maneira desrespeitosa (“incorreu em um pré-julgamento”) com que o requerimento formulado no ID 72043601 lhe foi dirigido, atribuindo-a ao estado de ânimo exaltado do advogado signatário da petição de ID 201316152.
Feitas estas breves e necessárias colocações, alerto ao ilustre patrono da parte autora que eventual repropositura de ação idêntica implicará na prevenção deste juízo, nos termos do art. 286, inciso II, do CPC, de modo que reflita a parte autora se realmente insistirá no pedido de "extinção do feito", por meio de sentença terminativa.
Caso insista no processamento da demanda, aguarde-se o cumprimento das determinações de emenda.
Na hipótese de entender pelo desinteresse na continuidade do feito, venham os autos conclusos para sua homologação.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 21 de junho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
21/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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21/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 19:37
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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