TJDFT - 0716785-66.2020.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/07/2025 02:33
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:27
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOAO BOSCO SOARES ABADIA em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JOAO BOSCO SOARES ABADIA em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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10/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 21:04
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:08
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 13:27
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/01/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/11/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 09:31
Recebidos os autos
-
08/10/2024 09:31
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IPE AMARELO - CNPJ: 27.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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26/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/08/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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11/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:19
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:19
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IPE AMARELO - CNPJ: 27.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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12/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716785-66.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IPE AMARELO REVEL: JOAO BOSCO SOARES ABADIA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar a planilha atualizada do débito, bem como o informar o número da conta bancária para a transferência dos valores penhorados e indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/02/2024 14:44
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/01/2024 09:25
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:25
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:09
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:09
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/11/2023 11:32
Juntada de Petição de impugnação
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11/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:20
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:20
Outras decisões
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02/10/2023 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de JOAO BOSCO SOARES ABADIA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 20:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 18:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/08/2023 00:12
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, por publicação na hipótese do art. 841, 4º do CPC, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/08/2023 08:38
Recebidos os autos
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24/08/2023 08:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/08/2023 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Diante do descumprimento do acordo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID. 163608214, razão pelo que DETERMINO a consulta de bens da parte executada através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, até o limite do valor atualizado da execução R$ 5.372,28.
Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos.
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda possui interesse na penhora do imóvel determinada ao ID 129555341 ou indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:00
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IPE AMARELO - CNPJ: 27.***.***/0001-84 (AUTOR)
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03/07/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/06/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/01/2023 19:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 10:11
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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19/09/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/09/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 18:36
Expedição de Termo.
-
01/07/2022 13:20
Recebidos os autos
-
01/07/2022 13:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/06/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/06/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 22:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:53
Expedição de Alvará.
-
30/05/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 09:46
Recebidos os autos
-
25/05/2022 09:46
Outras decisões
-
17/05/2022 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de JOAO BOSCO SOARES ABADIA em 13/05/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 17:25
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2022 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/03/2022 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de JOAO BOSCO SOARES ABADIA em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/01/2022 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 10:06
Recebidos os autos
-
13/12/2021 10:06
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/12/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 12:14
Recebidos os autos
-
18/11/2021 12:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2021 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/11/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 09:06
Recebidos os autos
-
03/11/2021 09:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/10/2021 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/10/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 10:14
Recebidos os autos
-
19/10/2021 10:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/10/2021 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/10/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 11:03
Recebidos os autos
-
28/09/2021 11:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2021 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/09/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2021 13:53
Recebidos os autos
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30/08/2021 13:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2021 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/08/2021 04:07
Processo Desarquivado
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23/08/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 20:54
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
23/07/2021 02:27
Publicado Edital em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 19:19
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2021 19:19
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 19:15
Recebidos os autos
-
20/07/2021 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/07/2021 16:58
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
20/07/2021 16:58
Transitado em Julgado em 15/07/2021
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IPE AMARELO em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de JOAO BOSCO SOARES ABADIA em 15/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:46
Publicado Sentença em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 11:25
Recebidos os autos
-
22/06/2021 11:25
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2021 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IPE AMARELO em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de JOAO BOSCO SOARES ABADIA em 21/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 11:00
Recebidos os autos
-
10/06/2021 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2021 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de JOAO BOSCO SOARES ABADIA em 01/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:53
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
11/05/2021 16:52
Audiência Mediação realizada em/para 11/05/2021 15:00 CEJUSC-ACL.
-
11/05/2021 15:17
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
11/05/2021 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2021 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 02:35
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 17:19
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
22/03/2021 17:19
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 17:18
Audiência Mediação designada em/para 11/05/2021 15:00 CEJUSC-ACL.
-
22/03/2021 16:26
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
22/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 15:27
Recebidos os autos
-
19/03/2021 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 20:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/03/2021 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 12:00
Recebidos os autos
-
02/03/2021 12:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/02/2021 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IPE AMARELO em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
05/01/2021 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 09:34
Recebidos os autos
-
18/12/2020 09:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2020 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/12/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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