TJDFT - 0717443-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
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03/09/2024 22:06
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:06
Determinado o arquivamento
-
03/09/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/08/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2024 10:18
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de KEMUEL RIBEIRO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de KEMUEL RIBEIRO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717443-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEMUEL RIBEIRO DA SILVA REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por KEMUEL RIBEIRO DA SILVA em desfavor de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) condenando a Ré ao pagamento dos danos materiais no valor de R$2.266,03 e (II) Seja julgado procedente o pedido, condenando a Ré ao pagamento do valor equivalente a 2 (dois) salários-mínimos a título de dano moral.” A parte ré ofereceu contestação (ID 199640916), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor era aluno da instituição de ensino ré.
Conforme narrado na inicial, após realizar sua inscrição no FIES, o requerente passaria a ter o seu curso parcialmente custeado pelo FIES e PROUNI.
Assim, por já ter realizado o pagamento parcial das mensalidades do semestre, após a inscrição no FIES, o autor requereu a restituição dos valores pagos, o que teria sido negado pela ré.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão do autor não merece acolhimento.
Isso porque, apesar de a Caixa Econômica Federal ter realizado o pagamento do valor do semestre em que o autor já teria realizado o pagamento de duas mensalidades, a parte ré comprovou nos autos que o autor possuía um débito referente a coparticipação de mensalidades.
Ademais, havendo relação de crédito e débitos mútua entre as partes, a compensação realizada pela instituição ré observa o previsto no artigo 368 do Código Civil.
Deste modo, deve ser rejeitado o pedido de restituição de valores, bem como de indenização por danos morais.
Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 22:29
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 22:29
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/07/2024 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de KEMUEL RIBEIRO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717443-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEMUEL RIBEIRO DA SILVA REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:27
Outras decisões
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17/06/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 20:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 20:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 09:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/03/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 21:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 21:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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