TJDFT - 0702631-19.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 09:57
Transitado em Julgado em 28/09/2024
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BELLINI BALDUINO FONSECA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GERSON ZAKRZEWSKI em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRASCESTAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no QGC da falida BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTRAS e a inclusão do crédito, no valor de R$ R$ 3.743,13 (três mil, setecentos e quarenta e três reais, e treze centavos), em favor da parte autora GERSON ZAKRZEWSKI (CPF:*33.***.*73-14), na categoria de crédito trabalhista.
Ressalto que o(a)(s) credor(a)(es), ora habilitado(a)(s), terá(ão) o(s) crédito(s) satisfeito(s) nos autos do Processo de Falência, dentro da classificação de seu(s) crédito(s) e nos termos do plano de falência.
Saliento, ainda, que não é necessária a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação de falência.
Por conseguinte, extingo o processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora, nos termos do artigo 10, § 3º, Lei n. 11.101/2005.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
03/09/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/06/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0702631-19.2024.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: GERSON ZAKRZEWSKI REQUERIDO: MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico o transcurso do prazo sem manifestação da falida quanto à determinação de ID 198371777..
DE ORDEM, fica a administração judicial intimada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 14:40:00.
VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral -
18/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:19
Decorrido prazo de BRASCESTAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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28/05/2024 21:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:36
Recebida a emenda à inicial
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28/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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27/05/2024 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:34
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/05/2024 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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