TJDFT - 0724297-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:00
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/02/2025 08:53
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
05/02/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de DIOLINO ALVES JORGE em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:53
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
26/01/2025 10:00
Recebidos os autos
-
26/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:20
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
22/01/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 06:49
Recebidos os autos
-
10/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/11/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
22/10/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
17/10/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:20
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
10/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/10/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:57
Recebidos os autos
-
11/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/09/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 21:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de DIOLINO ALVES JORGE em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 18:15
Juntada de consulta renajud
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724297-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: DIOLINO ALVES JORGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO DESTINATÁRIO: DIOLINO ALVES JORGE - CPF/CNPJ: *81.***.*46-04 Endereço: Nome: DIOLINO ALVES JORGE.
Endereço: Polo Verde, 8, LT 08, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71679-650 Valor do débito: R$ 174.335,69 ( cento e setenta e quatro mil e trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos ) Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada em cláusula de alienação fiduciária, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra DIOLINO ALVES JORGE.
Verifico que foram comprovados os requisitos exigidos pelo art. 2.º, § 2.º, c/c art. 3.º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, eis que o autor juntou a notificação extrajudicial de ID 200536351.
Estão demonstrados o contrato celebrado entre as partes com a pactuação de garantia real de alienação fiduciária sobre o veículo descrito na inicial, conforme ID 200534593.
Assim, considerando o preenchimento dos requisitos legais, que não impõem a análise de cláusulas do contrato ou outra avaliação pessoal da condição do devedor, a liminar deve ser deferida.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo financiado e descrito na inicial (Marca: FORD, Modelo: RANGER LTDCD4A32C, Ano: 2021/2021, Cor: CINZA, Placa: REL2C89, RENAVAM: *12.***.*66-81, CHASSI: 8AFAR23L8MJ226355 ).
Retifique-se no cadastro a anotação quanto à existência de tutela/liminar.
Promovo a inclusão da restrição judicial na base de dados do RENAVAM do veículo objeto da lide, conforme termo que se segue.
Promova-se a retirada do gravame após a apreensão do veículo.
Defiro sejam nomeados DEPOSITÁRIOS DO BEM: RONALDO MARTINS LIMA, CPF n° *93.***.*49-20, e-mail [email protected], telefone (61) 98425-1506 / 98559-5111; ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, CPF nº *23.***.*42-00, email [email protected], telefone (61) 99106-6284 / 99815- 3796; LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, CPF nº *25.***.*83-97, email [email protected], telefone (61) 98602-0012 / 99330- 4457; HEITOR PINHO DE MACENA, CPF n° *25.***.*01-06, e-mail [email protected], telefone (61) 99528-4744; GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL, CPF n° 035.792.001- 51, e-mail [email protected], telefone (61) 98472-7691; ADRIANO CORDEIRO MENDES, CPF N° 012.224.831.73, e-mail [email protected], telefone (61) 9595-1716; SÉRGIO JOSÉ DE LIMA GOMES, CPF n° *39.***.*42-87, e-mail [email protected], telefone (61) 98235-8861; Rosângela da Rosa Corrêa OAB/GO 353.94-A Goiânia/GO - Setor Oeste Rua 10, 250 - Sala 307 - 3º andar | CEP 74120-020 Contato: (62) 3087-6175 / 3087-1706 / 3087-9231 JOSÉ RENATO MILANI BENVINDO, CPF n° *34.***.*67-00, email [email protected], telefone (61) 99256-3010; VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF n° *46.***.*07-53, e-mail [email protected], telefone (61) 98532-5504; LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUZA, CPF n° *12.***.*94-38, e-mail [email protected], telefone (61) 98554-4012; EVERALDO DA SILVA ARAUJO, CPF nº *08.***.*97-04, e-mail [email protected], telefone (61) 99619-2572; SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, CPF nº *34.***.*88-61, telefone (61) 98616-0530.
RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, CPF nº 443.337.901- 82, e-mail [email protected], telefone: (61)98412-4713; HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUSA, CPF nº *80.***.*06-34, e-mail [email protected], telefone (61) 99854-8175; MAK DELYS ALVES DE SOUZA, CPF nº *19.***.*21-34, e-mail [email protected], telefone (61) 98545-8155 LUIZ FELIPPE NOBREGA DE MIRANDA LOPES, CPF nº *11.***.*30-25, e-mail [email protected], telefone (61) 99991-0199; Por conseguinte, determino ainda que: 1) uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, deposite-se o bem em mãos da parte autora, devendo observar o rol de depositários, conforme apresentado pela parte, deve o Oficial de Justiça proceder, de imediato, a citação do requerido para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias; 2). o pagamento integral do débito (purga da mora) - incluindo as prestações vencidas, vincendas, encargos moratórios e compensatórios - deverá ser promovido pela parte requerida no prazo legal de 5 (cinco) dias, na forma do art. 3º, § 1º do DL911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004, pois, após este prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 3) na hipótese de depósito integral do valor devido, o bem será restituído sem ônus à parte requerida (art. 3º. § 2º do DL. 911/69); 4) não sendo o veículo localizado no endereço informado pelo(a) autor(a), o Oficial de Justiça deverá promover diligências no local e nas imediações, a fim de colher informações acerca da presença do bem e do domicílio do(a) requerido(a) na região, se possível; ressalte-se que essa determinação deve constar expressamente nos mandados expedidos; 5) realizada a diligência descrita no item “4”, caso o oficial de justiça certifique que não localizou o requerido e nem o veículo no endereço (e imediações), intime-se o autor para apresentar endereço válido para a realização da apreensão, com a juntada do espelho da tela do sistema que consultou para localizar tal endereço, ou juntando foto do veículo ou outro indício do paradeiro do referido bem; ressalto que o pedido de intimação do requerido para informar sobre a localização do veículo será indeferido, vez que este contato pode ser feito diretamente pelo autor sem intervenção do Judiciário e sem o uso de recursos públicos para tanto; 6) fica o autor advertido que não serão deferidas diligências em endereços aleatórios, salvo se o novo endereço vier acompanhado dos documentos indicados no item acima. 7) autorizo, desde já, se necessário, o arrombamento e o uso da força policial para cumprimento da liminar.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
21/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/06/2024 08:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2024 19:15
Recebidos os autos
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17/06/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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