TJDFT - 0718834-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 14:25
Classe retificada de HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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16/07/2024 14:23
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)
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16/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:39
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANO RAFAEL SOUZA CRUZ em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0718834-04.2024.8.07.0000 EMBARGANTE(S) FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA e ADRIANO RAFAEL SOUZA CRUZ EMBARGADO(S) JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLANDIA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1880418 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
HABEAS CORPUS.
AUDIÊNCIA HÍBRIDA.
OITIVA DE TESTEMUNHA POR VÍDEO.
OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DA LEI PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA VÁLIDA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Estando o habeas corpus apto a julgamento, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu a liminar. 2.
Nos termos do art. 3º da Resolução CNJ 354/2020, “[a]s audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.” 3.
Ao juiz caberá analisar a conveniência da oitiva presencial das testemunhas, cabendo em todo caso (audiência presencial ou telepresencial) a observância das formalidades necessárias à produção da prova e à incomunicabilidade dos depoentes. 4.
Na hipótese, o magistrado manteve o controle da audiência, que foi produzida com imparcialidade e absoluta observância ao contraditório, inexistindo qualquer interferência que pudesse comprometer a higidez da prova. 5.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS PREJUDICADOS.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Francisco Ferreira de Oliveira, no qual o impetrante aponta ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido para que a audiência de instrução fosse realizada na modalidade presencial.
Sustenta o impetrante que o art. 3º da Resolução CNJ 354/2020 autoriza a realização de audiência telepresencial somente se houver pedido da parte.
Afirma que a oitiva de testemunhas por meio de vídeo compromete o “monitoramento, fiscalização e controle do ambiente no qual as testemunhas prestarão seu depoimento”, sendo inviável a garantia da incomunicabilidade dos depoentes.
Alega que o CPP não autoriza a oitiva de qualquer testemunha remotamente, mas apenas aquelas que se encontrem em outra comarca.
Pede a suspensão da audiência.
Prestadas informações.
O Ministério Público oficiou pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pelo indeferimento do pedido de designação de audiência presencial.
Indeferido o pedido liminar.
O impetrante opôs embargos de declaração, alegando que a Resolução do CNJ confere ao juiz a análise da conveniência de realizar a audiência presencial, mesmo havendo pedido da parte de audiência virtual, não o contrário.
Informa que a audiência foi realizada, estando presente no fórum apenas o réu e seu advogado.
Sustenta que a “ausência do magistrado e do representante do Ministério Público compromete a validade da audiência, uma vez que não houve fiscalização adequada dos procedimentos e das garantias processuais”. É o breve relato.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora Eminentes pares! Transcrevo, para conhecimento desta colenda Turma, as razões que me levaram a indeferir o pedido liminar.
A Resolução CNJ 354/2020 dispõe: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.” A parte final desse dispositivo atribui ao juiz a análise da conveniência da realização da audiência no modo presencial.
Na esfera penal essa análise ganha maior relevo, considerando os riscos envolvidos na condução de presos, o prejuízo à segurança pública decorrente do afastamento de testemunhas policiais que haveriam de ser dispensadas de sua atividade principal durante longo período para estar no fórum e a dificuldade de outras testemunhas em se deslocar até a Vara localizada em cidades e circunscrições distantes.
Nessa perspectiva, não parece razoável impor ao Juízo a realização de audiência integralmente presencial.
O acusado, se desejar, poderá comparecer ao Juízo e acompanhar a audiência e prestar interrogatório presencialmente.
Quanto à oitiva das testemunhas, a experiência mostra que as audiências híbridas têm sido produtivas e compatíveis com as formalidades necessárias à produção da prova e incomunicabilidade dos depoentes.
Evidentemente, caberá ao juiz observar por meio do vídeo se a testemunha se encontra em local reservado, distante de outras pessoas.
Assim, somente se houvesse a demonstração de prejuízo concreto, seria possível impor a realização de audiência integralmente presencial.
Mas não parece ser esse o caso, pois não há vínculo entre as testemunhas nem indício de que estarão no mesmo local durante a audiência.
Reafirmo o entendimento de que cabe ao juiz analisar as circunstâncias das partes e testemunhas e avaliar quem deve estar obrigatoriamente presente no fórum para participar da audiência.
Além disso, ainda que houvesse imposição normativa para que todos estivessem presencialmente, não se poderia reconhecer nulidade pelo mero descumprimento de formalidades.
A inobservância de formas não gera nulidade processual sem a necessária comprovação de prejuízo concreto à parte.
Na hipótese, o prejuízo apontado pelo impetrante é abstrato.
Esta relatora assistiu a gravação e não observou nenhuma falha do magistrado na condução da audiência, pois seguiu o procedimento estabelecido no CPP quanto à oitiva das testemunhas e interrogatório do réu.
A vítima e as testemunhas estavam em locais distantes uma da outra, conforme se observa no ambiente em que estavam (uma delas prestou depoimento no fórum); as testemunhas foram devidamente compromissadas e permaneceram com atenção exclusivamente voltada ao interlocutor da audiência; o réu teve entrevista com o defensor antes do interrogatório e foi informado sobre o direito de permanecer em silêncio, respondendo apenas sobre sua qualificação (ou seja, usou regularmente o direito ao silêncio); e a defesa teve a oportunidade de se manifestar amplamente na audiência, formulou perguntas aos depoentes e concordou com a desistência de oitiva de uma das testemunhas.
Portanto, o juiz manteve total controle na produção da prova, que foi produzida com imparcialidade e absoluta observância ao contraditório, inexistindo qualquer interferência que pudesse comprometer a higidez dos depoimentos.
Percebe-se, portanto, que o impetrante se apega a formalidades com o intuito de suscitar nulidade processual.
Mas nenhuma nulidade decorreu da atuação do juiz.
Nesse sentido, o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
NULIDADE.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
PREJUÍZO NÃO VERIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 2.
No caso, a defesa teve acesso integral ao conteúdo da prova acusatória oriunda das interceptações telefônicas, que não abrangeu o inteiro teor de toda a bilhetagem por não interessar ao processo e por poder trazer violações à privacidade de terceiros.
Ademais, caso o réu, que é titular da linha telefônica, entendesse necessário o exame da integralidade da bilhetagem, poderia requerê-lo diretamente à concessionária de telefonia.
Tais circunstâncias afastam a alegação de nulidade por falta de acesso à integralidade das provas e denotam a ausência de prejuízo suportado pela parte. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 871.236/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PRESENTES.
PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. 2.
OFENSA AO ART. 400 DO CPP.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 3.
VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
MATÉRIA PRECLUSA. 4.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 5.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. 6.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A busca domiciliar apenas foi realizada após ser encontrado um tablete de cocaína com o corréu, que admitiu ter em depósito mais entorpecentes, levando os militares até sua residência.
Constata-se, portanto, que as diligências policiais não foram arbitrárias, mas decorreram de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de que o corréu portava ilícitos e de que armazenava drogas em seu domicílio, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.
Dessa forma, não há se falar em nulidade. 2.
No que concerne à alegada nulidade do processo, em virtude de o interrogatório do réu não ter sido o último ato da instrução processual, verifico que a Corte local consignou que, "ainda que o interrogatório do réu não tenha ocorrido por último, ou seja, após a inquirição das testemunhas, contrariando a ordem preconizada no artigo 400 do Código de Processo Penal, não houve por parte da defesa a demonstração de prejuízo concreto decorrente do referido incidente". - O acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo.
De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência.
Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 3.
No que diz respeito à alegada ofensa ao sistema acusatório, em virtude de o magistrado ter formulado perguntas ao paciente, tem-se que a Corte local assentou não ser possível "constatar qualquer sinal externo de parcialidade do d. juízo a quo".
Além da ausência de indicação de prejuízo, a defesa não se insurgiu oportunamente, estando preclusa a matéria. - "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010). (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 900.367/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
ALEGADA INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.
NULIDADE.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1.
Eventual inobservância do rito previsto no art. 212 do Código de Processo Penal caracteriza nulidade relativa, cujo reconhecimento exige demonstração de prejuízo, não sendo suficiente mera presunção (CPP, art. 563). 2.
Agravo interno desprovido. (HC 235114 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024) Ementa: Direito processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Latrocínio, Tortura, Ocultação de cadáver e corrupção de menores.
Alegação de nulidade.
Prejuízo.
Demonstração.
Necessidade.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). 1.
Não há como censurar os fundamentos adotados pelo acórdão impugnado para recusar a tese de nulidade do processo-crime que resultou na condenação dos pacientes. 2.
A jurisprudência do STF é no sentido de que “a demonstração de prejuízo, de acordo com o art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta” (RHC 122.467, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 210548 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2022 PUBLIC 20-04-2022) E M E N T A HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE.
AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA E DA VÍTIMA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO.
NULIDADE PROCESSUAL.
ANUÊNCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVO. 1.
Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça – em que negado seguimento a anterior habeas corpus –, cuja jurisdição não se esgotou.
Precedentes. 2.
Inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
Precedentes. 3.
O sistema processual penal, forte no direito constitucional à ampla defesa (art. 5.º, LV, da Constituição Federal), assegura o direito de presença do acusado nas audiências judiciais. 4.
Consentindo o defensor constituído na realização da audiência sem a presença do acusado, não há vício ou nulidade a ser reconhecida. 5.
O princípio maior que rege as nulidades é o de que sua decretação não prescinde da demonstração do prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal.
Não se prestigia a forma pela forma, com o que, na ausência de prejuízo, o ato deve ser preservado. 6.
Habeas corpus extinto sem a resolução de mérito. (HC 119732, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20-05-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 20-06-2014 PUBLIC 23-06-2014) Ante o exposto, conheço e denego a ordem.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS PREJUDICADOS.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA.
UNÂNIME -
26/06/2024 12:20
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:30
Denegado o Habeas Corpus a ADRIANO RAFAEL SOUZA CRUZ - CPF: *14.***.*38-97 (EMBARGANTE) e FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*88-34 (EMBARGANTE)
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25/06/2024 16:30
Prejudicado o recurso
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 13:37
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/05/2024 06:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/05/2024 06:50
Classe Processual alterada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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27/05/2024 06:46
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 21:27
Recebidos os autos
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20/05/2024 21:27
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2024 14:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/05/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/05/2024 01:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:44
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 10:20
Recebidos os autos
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10/05/2024 10:20
Outras Decisões
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09/05/2024 16:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/05/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2024 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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