TJDFT - 0707132-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:07
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA.
TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
BAIXA COMPLEXIDADE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Nos casos em que a demanda não apresenta alta complexidade, e as questões controvertidas podem ser decididas com base nas provas e nos documentos constantes dos autos, não há que se excluir a competência dos Juizados Especiais Fazendários prevista no artigo 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/2009. 2.
O art. 3º da Lei 12.153/2009 contempla a possibilidade de o Magistrado dos Juizados Especiais, “de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”. 3.
Conflito Negativo de Competência acolhido para declarar competente o Juízo Suscitante (1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal).
Unânime. -
27/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:15
Declarado competetente o
-
24/06/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
11/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
06/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
-
06/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:38
Outras Decisões
-
26/02/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
26/02/2024 14:46
Classe Processual alterada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/02/2024 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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