TJDFT - 0020394-34.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 18:51
Baixa Definitiva
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16/07/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:31
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LAURO ANTONIO LUZA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA ALBA LAUCK em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO LAUCK em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de EUNICE CARDOSO LAUCK em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JORGE ALFREDO LAUCK em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO.
NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO POR SE TRATAR DE PROCESSO DE EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO.
ACORDO POR MEIO DO QUAL A DÍVIDA É PAGA MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL QUE DEPENDE DE ESCRITURA PÚBLICA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
Independentemente da natureza do processo e do estágio em que se encontra, as partes têm a prerrogativa da autocomposição e da homologação da transação respectiva, consoante a inteligência do artigo 840 do Código Civil e do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
II.
Nada obsta que as partes convencionem o pagamento da dívida executada por intermédio de dação em pagamento, negócio jurídico por meio do qual o credor concorda em receber, para a satisfação do seu crédito, prestação diversa da que lhe é devida, segundo a dicção do artigo 356 do Código Civil.
III.
A sentença homologatória de transação não pode, ela mesma, servir de título para a transferência do domínio do imóvel que o exequente concorda em receber como pagamento da dívida, sendo indispensável, para esse fim, a lavratura de escritura pública de dação em pagamento, título adequado e hábil para ingresso no fólio real, na esteira do que estabelecem os artigos 108 e 1.245 do Código Civil e o artigo 167, inciso I, item 31, da Lei 6.015/1973.
IV.
Apelação parcialmente provida. -
05/06/2024 15:47
Conhecido o recurso de LAURO ANTONIO LUZA - CPF: *70.***.*84-87 (APELANTE) e provido em parte
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05/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 15:45
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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19/01/2024 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2024 20:34
Recebidos os autos
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17/01/2024 20:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/01/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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