TJDFT - 0701411-94.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:47
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DE AZEVEDO em 21/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de instrumento interposto em face da decisão exarada pelo juízo do 2° Juizado Especial Cível de Águas Claras, nos autos do cumprimento de sentença nº 0702939-74.2023.8.07.0020, que não reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. 2.
Em suas razões recursais, o agravante alegou que a Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça definiu que são devidos os honorários advocatícios no cumprimento de sentença, depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário.
Afirmou que, contrariamente, o enunciado 97 do FONAJE dispõe que são indevidos os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença dos Juizados Especiais.
Aduz que, por não ter natureza vinculante, mas sim de mera recomendação doutrinária, o Enunciado do FONAJE não pode se sobrepor às Súmulas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que a incidência de honorários na fase de cumprimento de sentença não está em desacordo com os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
Defende a aplicabilidade da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC. 3.
Conforme descrito na decisão que indeferiu o efeito suspensivo a este Agravo de Instrumento, o agravado/executado foi intimado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID 185710259 dos autos de origem.
Entretanto, conforme certificado no ID 195274035, transcorreu em branco o prazo para o cumprimento voluntário da sentença. 4.
A Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, afastando a incidência do Enunciado 97 do FONAJE, estabeleceu a aplicação do disposto no § 1º do art. 523, do CPC, aos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, na hipótese de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal, o débito será acrescido tanto da multa de 10% quanto de 10% referente aos honorários de advogado (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Pelo exposto, a decisão agravada deve ser reformada para acrescentar ao valor devido pelo agravado, o percentual de 10% (dez por cento) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. 6.
Agravo conhecido e provido. 7.
Sem condenação em honorários recursais, conforme teor da Súmula 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 19:52
Recebidos os autos
-
28/07/2024 19:37
Conhecido o recurso de FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS - CNPJ: 15.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e provido
-
26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
27/06/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
27/06/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0701411-94.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS AGRAVADO: EMILIO JOSE DE AZEVEDO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, nos autos do cumprimento de sentença nº : 0702939-74.2023.8.07.0020, que não reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
No presente agravo de instrumento o agravante alega que a Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que são devidos os honorários advocatícios no cumprimento de sentença, depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário.
Afirma que, contrariamente, o enunciado 97 do FONAJE dispõe que são indevidos os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença dos Juizados Especiais.
Aduz que, por não ter natureza vinculante, mas de mera recomendação doutrinária, o Enunciado do FONAJE não pode se sobrepor às Súmulas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que a incidência de honorários na fase de cumprimento de sentença não está em desacordo com os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
Defende a aplicabilidade da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que fossem suspensos os atos de execução.
No mérito, requereu o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada para acrescentar ao montante devido pelo Agravado o percentual de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso é possível nas hipóteses em que a imediata produção de efeitos da decisão culminar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
O efeito suspensivo é, portanto, medida excepcional cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso restou demonstrada, em análise preliminar, a urgência da medida e a probabilidade do direito.
Verifico que o agravado/executado foi intimado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID 185710259 dos autos de origem.
Entretanto, conforme certificado no ID 195274035, transcorreu em branco o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
A Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, afastando a incidência do Enunciado 97 do FONAJE, estabeleceu a aplicação do disposto no § 1º do art. 523, do CPC, aos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, na hipótese de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal, o débito será acrescido tanto da multa de 10% quanto de 10% referente aos honorários de advogado (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560).
O prosseguimento do cumprimento de sentença, com consequente bloqueio de valores e/ou bens, não configura risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação apto a atrair efeito suspensivo ao recurso.
Em que pese o juízo a quo determinar à pesquisa de ativos financeiros da parte executada, no sistema SISBAJUD, excluindo do débito o acréscimo de 10% referente aos honorários advocatícios previsto no § 1º do artigo 523 do CPC, eventual adoção de medida constritiva em relação aos honorários poderá ser adotada posteriormente, sem prejuízo ao credor.
Ante todo o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Oficie-se, comunicando o inteiro teor da decisão ora exarada.
Dispensadas informações.
Intimem-se.
Brasília/DF, 21 de junho de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
24/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/06/2024 14:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
20/06/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
20/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714010-90.2024.8.07.0003
Nu Pagamentos S.A.
Nubank Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 13:40
Processo nº 0731122-38.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Itau Seguros S/A
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2021 13:31
Processo nº 0714010-90.2024.8.07.0003
Michelle Freire de Souza
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Ana Lidia Freire de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 16:22
Processo nº 0709783-06.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores Residencial Gol...
Patricia Rodrigues Martins Cunha
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2024 16:47
Processo nº 0709067-76.2024.8.07.0020
Office Assessoria Imobiliaria LTDA - ME
Amilton de Souza
Advogado: Daiane Gonzaga de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 15:02