TJDFT - 0707793-22.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707793-22.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES DE MEDEIROS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA C E R T I D Ã O De ordem, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 15:46:10.
RUBENS LUIZ BERNARDES DA COSTA Diretor de Secretaria Substituto -
24/10/2024 12:18
Baixa Definitiva
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24/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:17
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar o requerido a restituir ao autor a quantia de R$ 10.531,06 (dez mil quinhentos e trinta e um reais e seis centavos), corresponde ao dobro do valor indevidamente cobrado e pago de prestações do parcelamento automático objeto dos autos, desde fevereiro/2023 até junho/2024, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62790842).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte ré alega ser incabível a repetição de indébito, visto que ausente má-fé na cobrança dos valores.
Afirma que o parcelamento automático da fatura ocorreu antes do trânsito em julgado dos autos, que reconheceu a ilegalidade da cobrança.
Subsidiariamente, pede a restituição de forma simples, sob pena de enriquecimento indevido.
Pugna pelo efeito suspensivo ao recurso. 4.
Contrarrazões do recorrido pela manutenção da sentença (ID 62790851).
Requer a gratuidade de justiça.
Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor em suas contrarrazões.
Pela regra insculpida no art. 55, da Lei 9.099/95, apenas o recorrente vencido arcará com custas e honorários. 5.
Pedido de efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei n. 9.099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame.
Indeferido, pois, o pedido suspensivo. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 7.
Na origem, o autor narrou que a instituição financeira efetuou a cobrança, em faturas de seu cartão de crédito administrado pelo banco requerido, de 24 prestações de R$ 282,47 cada, oriunda de compras fraudulentas, que já foram declaradas nulas por decisão desta Corte de Justiça no processo n. 0700383-44.2023.8.07.0006.
Pediu a devolução em dobro da quantia de R$ 5.265,53 (paga pelo consumidor para abatimento do referido parcelamento), totalizando R$ 10.531,06 até a data do ajuizamento da ação. 8.
A recorrente alega que não cabe a restituição em dobro do indébito, uma vez que não agiu de de má-fé, condição necessária para a devolução dobrada dos valores. 9.
Não se olvide que a jurisprudência desta Corte de Justiça assentava que a repetição do indébito em dobro exigia a demonstração de má-fé, em relação aos contratos privados. 10.
No entanto, a jurisprudência atual consolidou o entendimento de que, independentemente do elemento volitivo - dolo ou culpa -, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro. 11.
Sobre o tema, o seguinte julgado: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 12.
No particular, incontestável a negligência do réu, uma vez que a instituição financeira não agiu com a diligência exigida ao cobrar valores já declarados nulos por esta Corte de Justiça nos autos de n. 0700383-44.2023.8.07.0006 (ID 62790818). 13.
Com efeito, ao analisar o processo citado, constata-se claramente a determinação de "declarar a nulidade das compras realizadas com o cartão de crédito do autor, no montante de R$3.507,32 (três mil, quinhentos e sete reais e trinta e dois centavos (autos 0700383-44.2023 ID 47336974).
Logo, evidente a irregularidade da cobrança. 14.
Ressalta-se que não subsiste a tese do recorrente de que o parcelamento automático ocorreu antes do trânsito em julgado dos autos que reconhecera a ilegalidade da cobrança, pois os valores indevidos continuaram a ser cobrados mesmo após o trânsito em julgado, conforme demonstram os extratos de cartão de crédito apresentados pelo recorrido (62790833). 15.
Importa registrar que, sendo a parte uma instituição financeira, deve precaver-se contra situações como a descrita nos autos, adotando medidas para evitar a ocorrência de cobranças indevidas, especialmente após determinação judicial. 16.
Nessa senda, considerando que o autor efetivamente pagou o valor, é de rigor a devolução em dobro da quantia, nos termos do art.42, parágrafo único do CDC. 17.
Nesse sentido: O desconto indevido na conta corrente, referente a pagamento quitado previamente pelo consumidor, impõe a restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada, ante a ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Precedente: Acórdão 1825057, 07101545220238070004, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/3/2024, publicado no DJE: 15/3/2024). 18.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. 19.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
30/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:57
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:48
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 15:57
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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13/08/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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13/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:59
Recebidos os autos
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13/08/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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