TJDFT - 0743120-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 18:24
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 20:00
Recebidos os autos
-
07/11/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 20:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/08/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743120-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HERBERT FERNANDES VIANA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
22/08/2024 20:17
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743120-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HERBERT FERNANDES VIANA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
22/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743120-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HERBERT FERNANDES VIANA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória para o fim determinar a suspensão dos efeitos decorrente de auto de infração de trânsito.
O pedido tem o seguinte teor: “Requer a concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos do auto de infração nº S003009116.” DECIDO.
Sabidamente, o pedido de tutela de provisória tem por fundamento a urgência do provimento ou a evidência do direito vindicado.
No caso dos autos, a argumentação produzida pela parte autora não evidencia a presença dos elementos descritos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito da prescrição, o documento de id 197665411 demonstra que o autor apresentou defesa prévia, e que seu pedido foi indeferido.
No entanto, não apresenta cópia do processo administrativo que apreciou sua defesa prévia, de forma que não é possível estabelecer o termo inicial do prazo para emissão da notificação da penalidade.
No mais, observe-se que o prazo de 180 dias apontado pelo autor não se aplica ao caso, na medida em que houve apresentação de defesa prévia, conforme art. 282, § 6º do CTB: “O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.” Em relação à afirmação de “Ausência de Registro Completo do Equipamento Utilizado”, o autor foi autuado por se recusar a se submeter a teste que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, de forma que não foi utilizado qualquer equipamento.
Quanto ao fundamento de que “A simples recusa ao teste do etilômetro, sem outras evidências de alteração da capacidade psicomotora do condutor, é insuficiente para fundamentar a autuação”, observe-se que a não submissão ao teste do etilômetro já configura a infração do artigo 165-A do CTB, motivo hábil, suficiente e LEGAL para a autuação.
Essa matéria já se encontra, inclusive, SUMULADA no âmbito das Turmas Recursais do colendo TJDFT: "Súmula 16 do Juizado Especial do TJDFT – “A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.” (Destaque acrescido).
IMPROVEJO, portanto, o pleito liminar.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
26/06/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/06/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
06/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
22/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702034-78.2018.8.07.0009
Sandra Carneiro Aguiar
Evaristo Neri de Aguiar
Advogado: Euclides Araujo da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2018 19:46
Processo nº 0711119-05.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Thiago Vinicius Pereira Muniz
Advogado: Wesme Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2024 21:54
Processo nº 0710993-68.2023.8.07.0007
Rafael Augusto de Barros Cortes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Livia Carvalho Gouveia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 17:45
Processo nº 0708458-81.2023.8.07.0003
Banco Gm S.A
Gilson Rodrigues Teixeira
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 17:31
Processo nº 0710993-68.2023.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rafael Augusto de Barros Cortes
Advogado: Benedito Marcos dos Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 13:57