TJDFT - 0719273-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 08:16
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES LIBARDI em 21/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 20:51
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:51
Prejudicado o recurso
-
16/10/2024 18:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
15/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2024 11:22
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
17/09/2024 20:05
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
17/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
17/09/2024 17:50
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES LIBARDI em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0719273-15.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A., MAURÍCIO RODRIGUES LIBARDI DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por BANCO PAN S/A, fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Discorre acerca da necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso e repisa os argumentos lançados no apelo especial.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno, registrando-se não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se o AgInt no AREsp n. 2.478.949/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 7/5/2024.
Acrescente-se, ainda, porquanto oportuno, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INADMITIDO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ART. 1.042 DO CPC.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2.
Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.208.841/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Impende registrar, outrossim, o disposto no artigo 1.030, §2º, do CPC de 2015, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (g.n.) E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acrescenta: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses de competência do Presidente, previstas em lei ou no RITJDFT, pois não desafia decisão que tenha negado seguimento a recurso especial ou que tenha determinado o sobrestamento do apelo constitucional.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de id. 62271506.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
26/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/08/2024 15:55
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE)
-
23/08/2024 15:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 09:06
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES LIBARDI em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:28
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
30/07/2024 16:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719273-15.2024.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO PAN S.A RECORRIDO: MAURICIO RODRIGUES LIBARDI DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, que deferiu em parte a tutela antecipada recursal (id 59217991).
O recorrente alega violação aos artigos 104, §1º, da Lei 14.181/2021 e 1º da Lei 14.131/2021, não havendo que se falar, no caso dos autos, em limitação aos créditos consignados na conta da parte recorrida.
Assevera, ademais, divergência com os paradigmas colacionados, proferidos pelo STJ.
Pede que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada Roberta Beatriz do Nascimento, OAB/RJ 200.533 e OAB/SP 192.649.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece prosseguir, porquanto, na hipótese dos autos, não há decisão de única ou última instância, conforme exige o permissivo constitucional autorizador, pois contra a decisão monocrática não foi interposto recurso próprio para provocar a manifestação de órgão colegiado deste Tribunal de Justiça.
Assim, incide o óbice do enunciado 281 da Súmula do STF.
Já decidiu o STJ: “Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF.” (AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrente com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
23/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2024 15:46
Recurso Especial não admitido
-
22/07/2024 13:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES LIBARDI em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719273-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO PAN S.A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., MAURICIO RODRIGUES LIBARDI CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 14:23
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
21/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/06/2024 16:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES LIBARDI em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:12
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/05/2024 10:48
Recebidos os autos
-
13/05/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
13/05/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/05/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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