TJDFT - 0711334-72.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 14:36
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:58
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711334-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA EUROPEU BARBOSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ser cliente do primeiro requerido (BANCO BRB), utilizando o cartão de crédito administrado pelo segundo réu (CARTÃO BRB), tendo comparecido, em 26/02/2024, à agência situada no Fórum da Ceilândia, com a finalidade de fazer um empréstimo novo, com a quitando, contudo, de seus empréstimos antigos, ao tempo em que realizou o pagamento do débito que possuía em seu cartão de crédito.
Afirma que, ao receber o crédito do novo empréstimo, teria quitado os empréstimos anteriores e efetuado, em 27/02/2024, o pagamento da fatura do cartão de nº 4127 9303 3154 2074, com vencimento em 15/02/2024, encaminhada a seu e-mail pela central de atendimento de nº 4003-4004, no valor total de R$ 9.402,63 (nove mil quatrocentos e dois reais e sessenta e três reais), remanescendo apenas valores ainda não lançados.
Sustenta ter entrado em contato com o banco requerido, em 15/03/2024, e ter sido informada de que a fatura com vencimento em 15/03/2024 não possuía saldo a pagar, sendo necessário o pagamento apenas da fatura com vencimento 15/04/2024.
Aduz que, por necessitar realizar uma compra parcelada, teria tentado, em 02/04/2024, utilizar seu cartão de crédito para uma compra no valor de R$ 1.618,20 (mil seiscentos e dezoito reais e vinte centavos), contudo, teve sua compra negada, o que teria lhe causado constrangimento por ter sido a negativa presenciada pelos demais clientes da loja, razão pela qual foi obrigada a realizar a compra utilizando o limite de seu cheque especial, já que necessitava do bem para um evento em família (terno), resultando em desequilíbrio financeiro a sua pessoa.
Assevera ter entrado novamente em contato com o banco requerido (protocolo nº 2024446970), em 03/04/2024, ocasião em que teria sido informada de que o pagamento realizado seria referente a um parcelamento e não à quitação que ela pretendia, bem como não esclareceu o motivo da ausência de limite em 02/04/2024, já que seu limite seria de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não havia débitos na fatura com vencimento em 15/03/2024, solicitando prazo de 5 (cinco) dias para resposta.
Diz ter se dirigido à sua agência para tentar resolver o problema, todavia apenas teria sido informada por seu gerente de que seu limite havia sido zerado e que a autora teria de aguardar a resposta do segundo requerido (CARTÃO BRB), pois o primeiro réu (BANCO BRB) não teria acesso ao sistema do cartão de crédito.
Ressalta, por fim, que, em 11/04/2024, ao estabelecer novo contato com o segundo demandado (CARTÃO BRB), foi informada de que seu limite estaria em R$ -74,54 (menos setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), com uma dívida de R$ 10.074,54 (dez mil e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), razão pela qual a autora afirma não ter sido realizada a quitação solicitada, onerando excessivamente a parte autora.
Requer, desse modo, sejam as partes requeridas compelidas a reconhecerem a quitação dos débitos do cartão de crédito de nº 4127 9303 3154 2074 pela quantia paga de R$ 9.402,63 (nove mil quatrocentos e dois reais e sessenta e três reais), com o restabelecimento do limite do cartão; bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apresentada sua defesa (ID 200648157), o primeiro requerido (BANCO BRB) argui, em sede de preliminar, por sua ilegitimidade para compor o polo passivo da ação, ao argumento de os serviços de cartão de crédito são ofertados pela empresa CARTÃO BRB S/A, que é uma sociedade constituída por ações, dotada de personalidade jurídica própria.
No mérito, defende que o cartão BRB VISA GOLD - 4127.XXXX.XXXX.2074 estaria com status ”ATIVO“ e apresenta saldo devedor no valor de R$ 3.213,76 (três mil duzentos e treze reais e setenta e seis centavos).
Ressalta que o saldo integral da fatura da autora vencida em 15/02/2023 era de R$ 5.477,79 (cinco mil quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos), contudo, no dia 08/02/2024, já havia ocorrido a inclusão de um pagamento no valor de R$ 2.256,28 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos), seguido da inclusão de um parcelamento automático rotativo financiando o montante de R$ 2.951,51 (dois mil novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), para custeio do restante da fatura, nos termos da Resolução do BACEN nº 4549/2017.
Informa que, tendo a autora quitado, em 27/02/2024, o valor de R$ 9.402,63 (nove mil quatrocentos e dois reais e sessenta e três reais), o que teria gerado um saldo credor de R$ 4.784,24 (quatro mil setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), consumido na fatura subsequente devido à inclusão de novas operações, com o cancelamento do parcelamento rotativo.
Sustenta não ter cometido qualquer ilícito que causasse danos à parte requerente, mormente quando os fatos narrados não perpassariam aos meros aborrecimentos cotidianos.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
O segundo requerido (CARTÃO BRB), em sua contestação de ID 201682139, reproduz os termos apresentados na defesa de ID 200648157 e milita pela impossibilidade de condenação por dano moral hipotético, ao argumento de que a autora não teria comprovado o dano moral que alega ter suportado.
Pede, por fim, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 202068083, impugna os argumentos apresentados pelas partes requeridas em suas contestações, ressaltando que, apesar de ter quitado seu cartão de crédito, em 27/02/2024, em 02/04/2024 não conseguiu utilizar seu cartão de crédito por ausência de limite, o que a teria obrigado a utilizar o limite de seu cheque especial.
Esclarece, ainda, jamais ter deixado de adimplir suas faturas, tendo realizado apenas, em alguns meses, o pagamento do mínimo das faturas, bem como que, quando procurou o banco réu para a quitação dos débitos, foi informada de que as faturas de março e abril seriam nos valores de R$ 1.671,14 (mil seiscentos e setenta e um reais e quatorze centavos) referente às compras ainda não lançadas, tendo a autora quitado a fatura vencida em 15/04/2024 neste valor.
Aduz, contudo, que a fatura com vencimento em 15/05/2024 fora lançada no valor de R$ 3.360,59 (três mil trezentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), tendo a requerente realizado o pagamento apenas da quantia anteriormente informada de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ressalta que o valor de sua fatura já estaria na quantia de R$ 11.601,83 (onze mil seiscentos e um reais e oitenta e três centavos), o que considera exorbitante e não reconhece por ter realizado a quitação dos débitos em 27/02/2024, devendo os requeridos responderem solidariamente pelos prejuízos ditos suportados.
Reitera os pedidos formulados em sua inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, observa-se que a causa revela-se complexa, a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de prova pericial contábil sobre as faturas do cartão de crédito da autora, a fim de se aferir se as cobranças subsequentes ao pagamento realizado pela parte requerente, em 27/02/2024, de R$ 9.402,63 (nove mil quatrocentos e dois reais e sessenta e três reais), seriam indevidas, sobretudo quando o parcelamento automático ocorreu em fatura anterior ao pagamento realizado, por força da Resolução n° 4.549 do Banco Central do Brasil (BACEN), que passou a obrigar a aplicação da antiga modalidade de crédito rotativo apenas até o vencimento da fatura subsequente, ocasião em que ficariam obrigadas a ofertar aos clientes opções de parcelamento do saldo devedor em condições mais vantajosas que o pagamento mínimo da fatura.
Desse modo, a partir do momento em que o ponto controvertido trazido pela demandante se circunscreve em saber se a quantia paga, em 27/02/2024, de R$ 9.402,63 (nove mil quatrocentos e dois reais e sessenta e três reais), seria suficiente ao pagamento dos débitos pretéritos e futuros, sobretudo, ante a existência de outros lançamentos e pagamentos posteriores, torna-se imperiosa a realização de perícia contábil, por meio de procedimentos técnicos, da observância das faturas anteriores e posteriores ao pagamento e da aplicação da legislação específica aplicável, cuja análise somente um expert poderia realizar, por meio de procedimentos técnicos dos quais em sede de Juizados, dada a complexidade da prova, tornar-se-ia inviável diante dos princípios que o norteiam.
Considerando, desse modo, que a prova pericial não pode ser produzida em sede de Juizado Especial, dada a limitação imposta pela Lei 9.099/1995, a extinção do presente feito, sem avanço sobre o mérito, é medida que se impõe, porquanto o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme determina o artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Eventual pretensão deverá, pois, ser deduzida perante o Juízo competente.
Forte nesses fundamentos e com esteio na argumentação ora expendida, RECONHEÇO, pois, A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito ante a necessidade de realização de perícia.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
02/07/2024 19:54
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
27/06/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/06/2024 21:56
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711334-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA EUROPEU BARBOSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Concedo à parte requerente o benefício da prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 9°, VII da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do art. 1.048 da Lei 13.105/2015 (CPC/2015), conforme laudo médico de ID 200632096.
Registre-se, pois, a informação no sistema eletrônico.
Por outro lado, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Intime-se.
Após, aguarde-se o decurso dos prazos concedidos na Ata de ID 200091680. -
20/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/06/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/06/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 11:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/06/2024 02:31
Recebidos os autos
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12/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/06/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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