TJDFT - 0719232-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 04:15
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
01/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 06:25
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 06:24
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
17/10/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2024 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/10/2024 07:20
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719232-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURILENE MENDES DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por AURILENE MENDES DOS SANTOS e DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, devidamente qualificados.
Recebido o cumprimento de sentença em relação a obrigações de fazer e de pagar (ID 201574602), o executado comprova o pagamento.
Determinada a intimação pessoal da autora em relação ao cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de extinção (ID 205672358), a autora nada disse (ID 208898286).
Na petição de ID 206641084, o executado comprova o cumprimento da obrigação de fazer.
Ao ID 205672358, determinou-se o levantamento dos valores em benefício da DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Em relação à obrigação de fazer, diante da manifestação do réu e da ausência de oposição da autora, considera-se igualmente cumprida a sentença nesse ponto.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Custas finais pelo executado.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 12:55:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
27/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AURILENE MENDES DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:33
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:38
Deferido o pedido de AURILENE MENDES DOS SANTOS - CPF: *50.***.*85-68 (EXEQUENTE).
-
26/07/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/07/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:26
Outras decisões
-
17/07/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719232-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURILENE MENDES DOS SANTOS EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Procedo às anotações necessárias.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se o(a) executado(a) PESSOALMENTE (ID 158156650), para cumprimento voluntário da obrigação de fazer, consistente na emissão de boletos, nos termos da sentença, observando os parâmetros fixados pela ANS para os planos individuais, atentando-se ao período abrangido e o respectivo percentual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Os documentos poderão ser encaminhados ao endereço eletrônico da autora, qual seja, [email protected].
Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, incidirá multa processual no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais por mês.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo sem prova do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o exequente para, caso deseje, diga sobre a realização de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, indicando especificamente a medida a ser implementada (artigo 497 c/c 500, ambos do CPC), ou promova a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 12:09:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
24/06/2024 12:48
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:48
Deferido o pedido de AURILENE MENDES DOS SANTOS - CPF: *50.***.*85-68 (EXEQUENTE).
-
24/06/2024 12:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/06/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/06/2024 21:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2024 13:26
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/06/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:55
Outras decisões
-
05/06/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/06/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 00:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 22:27
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:30
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 12:11
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/07/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:12
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:20
Outras decisões
-
04/07/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2023 08:46
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 16:04
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/06/2023 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2023 01:52
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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