TJDFT - 0715306-50.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 13:22
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/07/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 13:14
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de HELBER LEITE LOPES em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715306-50.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELBER LEITE LOPES REU: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte a indicação do valor que pretende seja ressarcido.
Entretanto, o autor se limitou a afirmar que "não foi fornecido ao autor o histórico de pagamentos assim não possui a informação exata dos valores pagos já a Ré possui este documento e a atualização e até complementação de custas pode ser feitas após a Ré apresentar o documento".
De acordo com o art. 322 do CPC, "o pedido deve ser certo".
Ora, não é crível que o autor não tenha os comprovantes de pagamentos efetuados, inclusive que podem ser demonstrados por meio de lançamentos nos extratos bancários.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/06/2024 20:22
Recebidos os autos
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25/06/2024 20:22
Indeferida a petição inicial
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12/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/06/2024 08:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2024 23:37
Recebidos os autos
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10/06/2024 23:37
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/05/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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