TJDFT - 0700248-08.2018.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:28
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700248-08.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR EXECUTADO: JP DA SILVA TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM EIRELI - ME CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 15:00:45.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
23/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
22/07/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 12:58
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700248-08.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR EXECUTADO: JP DA SILVA TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes destacadas, cujo crédito decorre de honorários advocatícios de sucumbência.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil (CPC), a partir de 2018 – ID 15536914.
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Diante da vedação da decisão surpresa, as partes foram intimadas especificamente ao ID 197196814.
Eis o relato que reputo necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento.
Tem como finalidade assegurar o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal). É sabido que o instituto jurídico da prescrição intercorrente, criação doutrinária assimilada pela jurisprudência pátria e pelo Código de Processo Civil, constitui hipótese de extinção da exigibilidade judicial da prestação, que ocorre pela paralisação injustificada – por culpa do credor – da execução.
Conforme Enunciado n.º 150 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação.
A prescrição relativa a honorários de sucumbência é quinquenal, nos termos do art. 25, inciso II , da Lei n. 8.906 /94 (EOAB), que prevê a fluência do prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão que fixar a verba.
Nessa linha de compreensão, já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO PRÓPRIO DOCUMENTO.
ART. 783 DO CPC INOBSERVÂNCIA.
FORÇA EXECUTIVA.
AUSÊNCIA.
LEI Nº 8.906/1995 ESTATUTO DA OAB.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIMENTO. (...) 4.
Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de honorários de sucumbência, contado o prazo do trânsito em julgado da decisão que os fixar, nos termos do art. 25, II da Lei nº 8.906/1994 do Estatuto da OAB.
Embora o caso não diga respeito a uma ação de cobrança, mas sim ao cumprimento de sentença em que se pleiteia honorários advocatícios sucumbenciais, a Súmula nº 150 do STF orienta que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 5.
Prescrição reconhecida.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1273425, 07006649620208070008, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
ART. 713 DO CPC.
COMPROVAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
Se do contexto fático-probatório coligido puderem ser extraídos elementos suficientes para firmar a convicção fundamentada do magistrado, torna-se desnecessária a realização de instrução probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de satisfação de crédito referente a honorários de sucumbência, contado o prazo do trânsito em julgado da decisão que os fixar, nos termos do art. 25, II, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94).
Na restauração de autos, a parte deve declarar, na petição inicial, o estado do processo ao tempo do desaparecimento e apresentar os documentos previstos no art. 713 do CPC.
Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos. (Acórdão 1175886, 07264191720188070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 12/6/2019)”.
A decisão interlocutória que suspendeu a execução forçada foi proferida em abril de 2018 – ID 15536914.
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do Código de Processo Civil).
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva, em abril do corrente ano.
Gizadas essas considerações, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO e, por conseguinte, julgo extinto o processo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais finais devem ser arcadas pela parte EXECUTADA (vide vide STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019).
Os honorários, por lógica processual, são fixados no início da execução, e, por serem verba acessória, seguem o destino da principal, estando prescritos, sob pena irregular prosseguimento da demanda expropriatória cuja prescrição ora se pronuncia (eternização injustificável da demanda).
Essa é, inclusive, a mens legis da parte final do §5º do art. 921 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, ao preconizar “sem ônus para as partes”.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo, autorizado o levantamento de eventuais restrições pendentes.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
20/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:11
Declarada decadência ou prescrição
-
20/06/2024 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:03
Decorrido prazo de JP DA SILVA TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM EIRELI - ME em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
17/05/2024 17:13
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 22:35
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2019 15:55
Recebidos os autos
-
09/04/2019 15:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/03/2019 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/03/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 05:33
Publicado Certidão em 22/02/2019.
-
22/02/2019 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2018 13:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2018 22:31
Expedição de Mandado.
-
09/11/2018 18:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 02:57
Publicado Certidão em 30/10/2018.
-
29/10/2018 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 17:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2018 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2018 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2018 14:06
Expedição de Mandado.
-
28/09/2018 14:05
Expedição de Mandado.
-
27/09/2018 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 06:34
Publicado Certidão em 19/09/2018.
-
19/09/2018 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 17:12
Recebidos os autos
-
05/09/2018 17:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2018 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/09/2018 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 02:51
Publicado Certidão em 27/08/2018.
-
24/08/2018 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 17:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2018 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2018 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2018 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2018 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2018 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2018 17:49
Expedição de Mandado.
-
03/08/2018 17:48
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2018 03:49
Publicado Certidão em 27/07/2018.
-
29/07/2018 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2018 14:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2018 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2018 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2018 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2018 16:43
Expedição de Mandado.
-
11/06/2018 16:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 03:51
Publicado Certidão em 05/06/2018.
-
04/06/2018 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 18:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2018 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2018 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 15:06
Expedição de Mandado.
-
07/05/2018 15:00
Expedição de Mandado.
-
07/05/2018 15:00
Juntada de mandado
-
30/04/2018 17:32
Recebidos os autos
-
30/04/2018 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2018 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/04/2018 15:59
Processo Desarquivado
-
30/04/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2018 14:33
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2018 03:57
Publicado Intimação em 12/04/2018.
-
12/04/2018 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2018 13:32
Recebidos os autos
-
09/04/2018 13:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/04/2018 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
13/03/2018 16:40
Recebidos os autos
-
13/03/2018 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/03/2018 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/03/2018 15:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 07:19
Decorrido prazo de JP DA SILVA TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM EIRELI - ME em 05/03/2018 23:59:59.
-
03/03/2018 03:30
Decorrido prazo de JP DA SILVA TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM EIRELI - ME em 02/03/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 02:52
Publicado Intimação em 07/02/2018.
-
06/02/2018 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2018 02:26
Publicado Decisão em 06/02/2018.
-
06/02/2018 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2018 15:22
Recebidos os autos
-
01/02/2018 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2018 13:47
Conclusos para decisão para CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/01/2018 12:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
16/01/2018 12:50
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 11:19
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
-
16/01/2018 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2018
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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