TJDFT - 0737023-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/02/2025 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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22/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737023-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I.
D.
O.
M.
REQUERIDO: Q.
A.
D.
B.
S., U.
N. -.
C.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
Ilegitimidade passiva da operadora.
A jurisprudência do TJDFT entende que, em casos tais, há legitimidade passiva da operadora e da administradora do plano de saúde.
Vide jurisprudência: “Plano de saúde coletivo.
Legitimidade passiva ad causam: solidariedade entre a operadora e a administradora.
Cancelamento indevido.
Ausência de notificação.
Resolução ANS 195/2009.
Reativação e condenação por dano moral e ao ressarcimento de despesas abrangidas pela cobertura. (Acórdão 1120424, 20181310008215APC, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no DJE: 31/8/2018.
Pág.: 372/379) “I.
As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde, as "administradoras de benefícios" e os consumidores são regidas pela Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor.II.
A operadora do plano de assistência à saúde e a "administradora de benefícios" que intermediou a contratação respondem solidariamente pelo cancelamento irregular do plano de saúde e pela cessação da cobertura médico-hospitalar.III.
Constatado o inadimplemento, a operadora de plano de assistência à saúde deve notificar o consumidor quanto à possibilidade de cancelamento do plano caso a quitação não ocorra no prazo legal, conforme dispõe o artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/98.IV.
A operadora que, após resilir unilateralmente o contrato, recebe as prestações em atraso sem qualquer ressalva, enseja a legítima expectativa da reativação do plano de saúde.V.
Ante o vigor jurídico dos princípios da boa-fé objetiva e da probidade contratual, tem-se por restaurado o plano de saúde depois que a operadora opta por receber as prestações em atraso.
VI.
Traduz dano moral passível de compensação pecuniária a angústia e a aflição causadas pelo cancelamento injustificado do plano de assistência à saúde, sobretudo quando o consumidor encontra-se em idade avançada e necessita de consultas e exames periódicos.
VII.
A quantia de R$ 10.000,00, ao mesmo tempo em que cumpre a função compensatória do dano moral, não desborda para o enriquecimento sem causa e atende às particularidades do caso concreto.
VIII.
Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
IX.
Recurso principal desprovido.
Recurso adesivo provido em parte. (Acórdão 984029, 20140110010760APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/11/2016, publicado no DJE: 5/12/2016.
Pág.: 278/311) Rejeito a preliminar.
No mais, o feito prescinde de dilação probatória.
Declaro o feito saneado.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de IARA DE OLIVEIRA MACHADO em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737023-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I.
D.
O.
M.
REQUERIDO: Q.
A.
D.
B.
S., U.
N. -.
C.
C.
DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento do feito, tendo em vista que questões preliminares foram arguidas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/06/2024 13:34
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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25/06/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 20:01
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 19:59
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 19:56
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 18:46
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/05/2024 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:01
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:01
Declarada incompetência
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03/05/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Família de Brasília
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03/05/2024 09:26
Recebidos os autos
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03/05/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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03/05/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/05/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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