TJDFT - 0713993-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 23:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 23:40
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA MARQUES em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DEFERIMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO.
RITO PRÓPRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
LIVRE PACTUAÇÃO.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO).
TEMA 1.085 DO STJ.
LEI DISTRITAL N. 7.239/23.
SUSPENSÃO IRRESTRITA DOS DESCONTOS.
RESOLUÇÃO BACEN N. 4.790/20.
DESCABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A arguição de suspeição da magistrada de origem é matéria que não comporta conhecimento nesta sede, pois desafia procedimento próprio, nos termos do artigo 146 do Código de Processo Civil, a ser instaurado perante o Juízo de origem. 2.
A restrição dos descontos de empréstimos consignados ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração aplica-se exclusivamente às hipóteses previstas na legislação, não abrangendo outros descontos, como empréstimos e cartão de crédito com desconto em conta corrente livremente pactuados.
Aplicação do Tema 1.085 do STJ. 3.
A Lei Distrital n. 7.239/23 não tem efeitos retroativos.
Consoante jurisprudência desta Corte, “os contratos são regidos pela lei vigente no momento de sua formalização e, como atos jurídicos perfeitos, são imunes à aplicação de leis posteriores.
Portanto, não é viável aplicar o disposto na Lei Distrital nº 7.239, de 24 de abril de 2023” aos contratos firmados anteriormente (Acórdão 1841550, 07282746020208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
A revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas depende de cognição exauriente, inviável em sede de agravo de instrumento.
Nesse ponto, o agravante bem pontuou que os diversos contratos firmados com o autor têm naturezas distintas, sendo regidos por leis específicas, em parte incompatíveis com sistemática da renegociação de dívidas prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, a exemplo dos empréstimos consignados, dos empréstimos com garantia real e dos empréstimos imobiliários. 5.
Na fase em que se encontra o processo, não há substrato fático-jurídico que respalde a suspensão irrestrita dos descontos em conta corrente das parcelas dos empréstimos bancários contratados pelo agravado, razão pela qual a decisão agravada merece reforma. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. -
21/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:27
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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20/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:26
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
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07/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/05/2024 23:41
Recebidos os autos
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20/05/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 18:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
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20/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 23:21
Recebidos os autos
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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18/04/2024 07:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/04/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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08/04/2024 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/04/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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