TJDFT - 0708829-02.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 15:10
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. -
13/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:33
Indeferida a petição inicial
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12/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TEIXEIRA RODRIGUES em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708829-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO TEIXEIRA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Esclareça se houve a liberação de qualquer valor em sua conta.
Junte extrato contemporâneo à contratação (um mês antes a um mês depois). 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/07/2024 21:02
Recebidos os autos
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12/07/2024 21:02
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708829-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO TEIXEIRA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração (ID 200880612) com assinatura de próprio punho da parte que representa.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/06/2024 16:17
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/06/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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