TJDFT - 0708968-51.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 12:53
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:49
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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01/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 17:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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22/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:46
Extinto o processo por desistência
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22/07/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de UELITON LEAL DA COSTA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708968-51.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UELITON LEAL DA COSTA REU: GILBERTO TORRES LAURINDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Ademais, com fulcro no art. 10 do CPC esclareça o autor o seu interesse de agir, notadamente em relação à adequação da via eleita (art. 674 do CPC) e legitimidade do réu.
Faço constar que o levantamento de restrição inserida no veículo deve ser determinada pelo juízo que a ordenou.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
21/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/06/2024 18:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/06/2024 16:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/06/2024 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 13:31
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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