TJDFT - 0713588-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:56
Publicado Edital em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 13:05
Expedição de Edital.
-
18/07/2025 00:03
Recebidos os autos
-
18/07/2025 00:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/07/2025 14:25
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de HEVERLLY VIEIRA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:20
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/05/2025 11:00
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/04/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2025 11:49
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de HEVERLLY VIEIRA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713588-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEVERLLY VIEIRA DOS SANTOS REU: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA DESPACHO Intimo a parte autora para esclarecer os questionamentos aventados pela parte ré ao ID 228211401.
Prazo: 15 dias.
No mais, em relação ao pedido de suspensão, observo que as partes deixaram de requerer oitivas de testemunhas na fase de especificação de provas.
Por esse motivo, não se vislumbram motivos para a suspensão da tramitação processual para aguardar a produção de provas no inquérito policial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/03/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:11
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:11
Outras decisões
-
05/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 10:05
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 10:52
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:52
Concedida a gratuidade da justiça a HEVERLLY VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *91.***.*94-00 (AUTOR).
-
15/10/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713588-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEVERLLY VIEIRA DOS SANTOS REU: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré opôs embargos de declaração ao ID n. 212846065, em face da decisão de ID 211192678, arguindo contradição.
No entanto, não se vislumbrou qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio.
Conforme restou consignado na decisão de ID. 211192678 as provas postuladas somente serão apreciadas quando da prolação da decisão saneadora.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a decisão proferida.
No mais, aguarde-se o retorno da carta precatória (comprovante ao ID 211796830).
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 11:17
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HEVERLLY VIEIRA DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713588-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEVERLLY VIEIRA DOS SANTOS REU: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de realizar o saneamento do processo, observando a preliminar de nulidade da citação edilícia apresentada pela Curadoria Especial, com fundamento no princípio da economia processual, observando que o AR de ID 197908767 retornou, por ausência da requerida (3x), expeça-se carta precatória para citação em face de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, no seguinte endereço: Avenida Braz de Pina, 854, sala 503, Penha Circular, RIO DE JANEIRO - RJ, 21210-672.
Ressalto que compete o advogado da parte autora promover a sua distribuição, comprovando nestes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de entender que houve a desistência da diligência e, consequente, extinção do processo.
Informo ao credor que deverá efetuar o recolhimento das custas relativas à Carta diretamente no Juízo Deprecado.
Nada a prover em relação a petição de ID n. 210368131.
Consoante se depreende da decisão de ID n. 209154283, esta, tratou-se apenas de intimação das partes para especificação de provas, para posterior saneamento, acaso cabível, nos termos do art. 357 do CPC.
Atente-se ao autor que é seu dever, já na petição inicial, indicar “as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”, consoante art. 319, VI do CPC.
Dessa forma, a postura deste Juízo em oportunizar novamente a especificação indicada, após a apresentação inclusive da defesa, vai ao encontro do princípio da cooperação processual, insculpido no art. 6º do CPC, eis que oportuniza ao autor avaliar a melhor e mais efetiva forma de provar o fato constitutivo de seu direito.
Assim, a decisão saneadora será prolatada no momento oportuno.
Aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória.
Após, voltem os autos conclusos para prolação da decisão saneadora.
I.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:56
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:22
Outras decisões
-
09/09/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/09/2024 12:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713588-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEVERLLY VIEIRA DOS SANTOS REU: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 16:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/09/2024 10:58
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:58
Outras decisões
-
27/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/08/2024 13:22
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 19/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:14
Publicado Edital em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 502, ASA SUL, Telefone: 3103-7372 ,CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA PRAZO: 20 DIAS A Dra.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA , MM.ª Juíza de Direito da 18ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0713588-24.2024.8.07.0001, movida por HEVERLLY VIEIRA DOS SANTOS (CPF: *91.***.*94-00) contra SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI (CNPJ: 34.***.***/0001-78), sendo o presente para CITAR SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI (CNPJ: 34.***.***/0001-78), ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, ala A, sala 502 - Brasília/DF.
Tudo conforme despacho ID 192668344: "Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Tramitação prioritária - IDOSO.
Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça em relação ao ID n. 192579525, eis que não resta presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, nem qualquer garantia, valor ou interesse fundamental previstos na CF, que autorize afastar o dever de publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, CF).
Observo, ademais, que se trata de inquérito policial público.Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito." E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Quinta-feira, 27 de Junho de 2024 12:34:36.
Eu, ISABELLA TELES CORREA, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
ISABELLA TELES CORREA Diretora de Secretaria -
27/06/2024 14:09
Expedição de Edital.
-
27/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 05:15
Decorrido prazo de HEVERLLY VIEIRA DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:35
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:35
Deferido o pedido de HEVERLLY VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *91.***.*94-00 (AUTOR).
-
29/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 11:00
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:00
Outras decisões
-
09/04/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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