TJDFT - 0712165-23.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:33
Juntada de comunicação
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22/08/2024 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:24
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 13:31
Juntada de termo
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08/08/2024 11:13
Recebidos os autos
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08/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:13
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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07/08/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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06/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 08:25
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0712165-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Prisão em flagrante (7929) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: ALDERI DO VALLE ALMEIDA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ANPP O Ministério Público ofertou proposta de Acordo de Não Persecução Penal em favor de ALDERI DO VALLE ALMEIDA que, com a devida orientação de sua defesa técnica, aceitou livremente os termos ajustados, conforme de depreende da Audiência Extrajudicial, gravada em mídia audiovisual encartada aos autos, e do termo de acordo de ID nº 200988811.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28-A, §4º do CPP. É o relatório.
Fundamento e decido.
A audiência para homologação do Acordo de Não Persecução Penal foi prevista pelo legislador ordinário em atenção aos caros interesses envolvidos no processo penal.
Há verificação em audiência se a pessoa investigada, assistida por defesa técnica, confessou a prática delitiva narrada nos autos, bem assim se firmou o acordo submetido à homologação de forma voluntária, sem nenhuma coação ou indução.
Tais critérios podem ser aferidos pelos documentos acostados aos autos e pelo vídeo contendo as tratativas e a confissão do indiciado.
Vale lembrar a relevância da função desempenhada pelos advogados e defensores públicos, considerados indispensáveis à administração da Justiça, na forma do artigo 133 da Constituição da República, e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade de documentos apresentados em juízo, como estabelecido no artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Além disso, cumpre registrar que o acordo foi formulado junto ao Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna.
Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT.
Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos e referenciado supra, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação.
Advirto ALDERI DO VALLE ALMEIDA de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Tão logo seja indicada a instituição a ser beneficiada com o valor de eventual fiança, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência bancária, se caso for.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
Intime-se a Defesa e ALDERI DO VALLE ALMEIDA, pessoalmente, para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO para INTIMAÇÃO de Nome: ALDERI DO VALLE ALMEIDA Endereço: QNP 11 CONJUNTO E CASA 4 - CEILÂNDIA, DF, 0, Não informado, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000.
Incumbe ao oficial de justiça anexar aos autos a certidão de cumprimento da diligência contendo: a) a tentativa de cumprimento da diligência tanto por meio eletrônico (Whatsapp) quanto por meio físico (no endereço do réu), vedada a devolução infrutífera do mandado sem que ambos sejam tentados.
No caso de citação eletrônica (Lei o 9º da Lei 11.419/2006), atente-se para a juntada dos documentos indicados na Portaria Conjunta 29/2021, do TJDFT. b) a assinatura de ALDERI DO VALLE ALMEIDA ou, no caso de intimação eletrônica, o print da sua inequívoca ciência.
BRASÍLIA/DF, 21 de junho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
21/06/2024 15:01
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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21/06/2024 13:38
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:38
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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21/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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20/06/2024 13:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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19/06/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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10/05/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 07:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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26/04/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
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24/04/2024 14:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/04/2024 12:20
Expedição de Alvará de Soltura .
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23/04/2024 16:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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23/04/2024 16:28
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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23/04/2024 16:28
Homologada a Prisão em Flagrante
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23/04/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 09:25
Juntada de gravação de audiência
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22/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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22/04/2024 11:34
Juntada de laudo
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22/04/2024 09:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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22/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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22/04/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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