TJDFT - 0706687-86.2019.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:16
Juntada de comunicação
-
08/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:00
Juntada de comunicação
-
21/07/2025 09:57
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:19
Deferido em parte o pedido de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
24/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706687-86.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a resposta de ofício no ID 238334340, recebida via email.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2022 deste Juízo, fica a(s) parte(s) ( X ) AUTORA/EXEQUENTE / ( ) RÉ/EXECUTADA intimada(s) para que se manifeste(m), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Santa Maria/DF, 4 de junho de 2025 15:58:45.
MARCUS ALEXANDRE DE CAMPOS GONTIJO Servidor Geral -
04/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - PCDF em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 22:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 19:23
Juntada de comunicação
-
28/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:48
Juntada de comunicação
-
15/01/2025 11:52
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 13:15
Recebidos os autos
-
07/12/2024 13:15
Deferido o pedido de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
19/11/2024 01:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/07/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:23
Juntada de comunicação
-
26/07/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 03:57
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706687-86.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: FERNANDO ARAUJO NEGREIROS, GERONIMO MARINHO DE OLIVEIRA, JOSE JAIR MARINHO DE OLIVEIRA DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID 194914746, com a expedição do ofício ao órgão empregador e, após, remessa ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
19/07/2024 20:17
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706687-86.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: FERNANDO ARAUJO NEGREIROS, GERONIMO MARINHO DE OLIVEIRA, JOSE JAIR MARINHO DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha com o valor atualizado do débito, decotados os valores levantados, para que seja expedido ofício ao órgão empregador do executado a fim de implementar a penhora estabelecida na decisão ID 194914746, conforme decisão retro.
BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2024 15:32:25.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
24/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:07
Deferido o pedido de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
05/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE JAIR MARINHO DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Assim, REJEITO a impugnação à penhora de ID 179225723 e converto o bloqueio em penhora.Posto isso, DEFIRO o pedido para determinar a penhora do percentual de 15% da remuneração líquida do executado, ou seja, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados, até o limite do débito em cobrança (R$ 540.260,42). -
30/04/2024 11:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:02
Deferido o pedido de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706687-86.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: FERNANDO ARAUJO NEGREIROS, GERONIMO MARINHO DE OLIVEIRA, JOSE JAIR MARINHO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, resposta(s) à(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) INFOJUD.
De ordem, com fundamento na Portaria 002/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre o resultado das pesquisas, indicando objetivamente bens penhoráveis, aptos à satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 1 de abril de 2024 15:35:28.
ROSANGELA DE SOUZA SANTOS Servidor Geral -
01/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de GERONIMO MARINHO DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE JAIR MARINHO DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de FERNANDO ARAUJO NEGREIROS em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706687-86.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: FERNANDO ARAUJO NEGREIROS, GERONIMO MARINHO DE OLIVEIRA, JOSE JAIR MARINHO DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o executado para, querendo, manifestar a respeito do documento anexado à petição de ID 187676289, em 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
09/03/2024 10:27
Recebidos os autos
-
09/03/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/02/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 03:08
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706687-86.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: FERNANDO ARAUJO NEGREIROS, GERONIMO MARINHO DE OLIVEIRA, JOSE JAIR MARINHO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada apresentou impugnação tempestiva, conforme certidão de ID 179225723.
De ordem, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 25 de janeiro de 2024 18:05:06.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
25/01/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de GERONIMO MARINHO DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
25/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 18:01
Juntada de Petição de impugnação
-
22/11/2023 23:20
Recebidos os autos
-
22/11/2023 23:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
15/11/2023 16:14
Deferido o pedido de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
04/11/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de FERNANDO ARAUJO NEGREIROS em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de GERONIMO MARINHO DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE JAIR MARINHO DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 01:49
Transitado em Julgado em 28/05/2021
-
05/10/2023 09:01
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 09:49
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706687-86.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: FERNANDO ARAUJO NEGREIROS, GERONIMO MARINHO DE OLIVEIRA, JOSE JAIR MARINHO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (exequente) em face de FERNANDO ARAUJO NEGREIROS e outros (executados), em que o exequente requer o pagamento de valor previsto em termo de acordo homologado em sentença de fase de conhecimento.
Em impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169041699), os executados requerem a concessão de efeito suspensivo, na forma do art. 525, §6º, do CPC, vez que a continuidade da execução, com a realização de atos expropriatórios, causaria grave e irremediável dano. inclusive com a constrição de valores de natureza salarial, impenhoráveis, portanto.
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, uma vez que o art. 525, §6º, do CPC, exige a garantia do juízo através de penhora, depósito ou caução suficiente para a concessão do efeito suspensivo.
Ademais, em caso de constrição de valores de natureza salarial, poderão os executados impugnar a penhora.
Por fim, os executados não demonstraram que a continuidade da execução poderá acarretar danos graves de difícil ou incerta reparação.
Os executados também apontaram suposto excesso na execução.
Alegaram que na homologação do acordo não foi estabelecido um valor, mas apenas a transferência da propriedade do imóvel.
Dessa forma, o exequente deveria ter pedido apenas a transferência da propriedade, não um valor definido.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que o termo de transação (ID 92965764) prevê, em sua cláusula 2, que em caso de "atraso no pagamento/transferência de titularidade do bem acima tal como descrito livre e desembaraçado, deverão os réus pagarem solidariamente o valor total consignado na planilha que instrui a petição inicial mais atualização mensal pelo INPC desde a propositura da ação mais juros de 1% ao mês, acrescido de multa de 10% (dez) por cento".
Assim, não procede a alegação dos executados de que não havia previsão de pagamento de valores no acordo homologado.
Com relação ao excesso no valor apurado, os executados apontam como devido o valor de R$ 148.558,98 (cento e quarenta e oito mil quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), ao passo que a exequente indica o valor de R$ 507.942,21 (quinhentos e sete mil novecentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos).
Novamente observo que não subsiste razão aos executados.
Primeiramente, o termo de acordo (93020165 e 92965764) prevê que a base de cálculo do valor devido é aquele apresentado na planilha anexa à petição inicial (ID 48961131) - R$ 206.048,85 (duzentos e seis mil e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Ao passo que os executados apresentaram cálculo cuja base é no valor de 100.000,00 (cem mil reais).
Ademais, os executados apresentaram como termo inicial dos juros e da correção monetária a data da sentença, ao passo que o acordo determina que o termo inicial seja a data da propositura da ação, como aplicado no cálculo apresentado pela exequente.
Não cabe aos requeridos pretenderem rediscutir o título judicial homologado judicialmente, que reconheceu obrigação de fazer e subsidiária obrigação de pagar na conformidade com o valor pretendido na petição inicial R$ 206.048,85 (com valores de novembro de 2019).
Ao valor original houve a aplicação da multa estabelecida no acordo.
Na sequência houve intimação dos requeridos para pagarem o débito.
Ante a ausência do pagamento houve o acréscimo da multa de 10% e de honorários da fase executiva.
Ao modo que o cálculo do credor mostra-se hígido.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Por fim, requereram os executados a manutenção dos benefícios da justiça gratuita.
Para análise do pedido, intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar qual o ID da decisão que concedeu a justiça gratuita, vez que não há a indicação de concessão do benefício no sistema PJe.
Ainda, para apresentar as duas últimas declarações de imposto de renda de cada executado, para exame de eventual pedido de gratuidade.
Posteriormente será verificado eventuais honorários face à impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens dos executados para penhora.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
02/10/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/09/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706687-86.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: FERNANDO ARAUJO NEGREIROS, GERONIMO MARINHO DE OLIVEIRA, JOSE JAIR MARINHO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ID nº 169041699, protocolizada ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, fica a parte EXEQUENTE/CREDORA intimada para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão conclusos para análise do juízo.
BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2023 16:10:45.
THAIS GARCIA MEIRELES Servidor Geral -
22/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 23:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706687-86.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: FERNANDO ARAUJO NEGREIROS, GERONIMO MARINHO DE OLIVEIRA, JOSE JAIR MARINHO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimadas, via publicação em nome da advogada constituída nos autos, bem como via intimações de ID 152885544 (FERNANDO), ID 157774329 (GERONIMO) e ID 162416782 (JOSE JAIR), a parte executada deixou transcorrer IN ALBIS seu prazo, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 21 de julho de 2023 17:16:18.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
21/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE JAIR MARINHO DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 08:17
Recebidos os autos
-
05/06/2023 08:17
Outras decisões
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de GERONIMO MARINHO DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO ARAUJO NEGREIROS em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 10:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/03/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 20:19
Decorrido prazo de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/02/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/01/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 17:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2022 14:06
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/11/2022 05:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:29
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 20:33
Recebidos os autos
-
10/11/2022 20:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
13/10/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
18/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:03
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:03
Outras decisões
-
08/06/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/06/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 11:58
Recebidos os autos
-
20/05/2022 11:58
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/05/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
13/05/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 14:09
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2021 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 12:47
Recebidos os autos
-
22/06/2021 12:47
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
19/06/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
17/06/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 10:15
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
02/06/2021 02:33
Publicado Sentença em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 12:47
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2021 20:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 20:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 10:41
Recebidos os autos
-
28/05/2021 10:41
Homologada a Transação
-
27/05/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/05/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 17:05
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/05/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:31
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 16/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 19:12
Recebidos os autos
-
11/03/2021 19:12
Outras decisões
-
10/03/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
09/03/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:38
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 13:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2021 23:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:48
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 15:03
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/02/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 02:42
Publicado Intimação em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 21:25
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 01:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 23:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2020 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2020 12:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2020 11:35
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 21:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:05
Publicado Certidão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 15:12
Recebidos os autos
-
17/01/2020 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/12/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 03:41
Publicado Certidão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 18:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 17:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
04/12/2019 17:41
Audiência Conciliação realizada - 04/12/2019 15:30
-
04/12/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2019 13:38
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-STA - (outros motivos)
-
22/11/2019 18:09
Decorrido prazo de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 20/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2019 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2019 09:15
Publicado Intimação em 12/11/2019.
-
11/11/2019 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 14:20
Audiência conciliação designada - 04/12/2019 15:30
-
06/11/2019 23:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 18:55
Recebidos os autos
-
05/11/2019 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2019 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/11/2019 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708939-61.2021.8.07.0020
Casa do Fazendeiro e Coisas da Roca - Ei...
Andressa Kitschke
Advogado: Manoel Batista de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2021 21:41
Processo nº 0703866-31.2022.8.07.0002
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Flavia Pereira Alves
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 12:59
Processo nº 0014059-96.2015.8.07.0001
Espaco da Corte Eventos LTDA - ME
Antonio Aureliano Sanches de Mendonca
Advogado: Edimar Eustaquio Mundim Baesse
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2019 15:23
Processo nº 0700429-39.2023.8.07.0004
Ana Pereira Sena
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Rodrigo Maria Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2023 15:15
Processo nº 0701739-35.2018.8.07.0011
Dalmir Soares da Fonseca
Cooperativa de Apoio, Prestacao de Servi...
Advogado: Nixon Fernando Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2018 10:44