TJDFT - 0000662-86.2000.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:18
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:24
Publicado Edital em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:24
Publicado Edital em 17/02/2025.
-
15/02/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 12:51
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 13:00
Expedição de Edital.
-
13/02/2025 12:55
Expedição de Edital.
-
12/02/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:38
Proferida Sentença de Impronúncia
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06/02/2025 18:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:11
Juntada de contramandado
-
05/02/2025 10:11
Juntada de contramandado
-
05/02/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
04/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:24
Revogada a Prisão
-
30/01/2025 02:28
Publicado Ata em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
28/01/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 18:31
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/01/2025 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
20/01/2025 17:10
Indeferido o pedido de Sob sigilo e Sob sigilo
-
19/01/2025 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2025 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 13:40
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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10/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/01/2025 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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25/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
25/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 13:20
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:20
Mantida a prisão preventida
-
11/11/2024 13:20
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
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11/11/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/11/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 20:02
Juntada de mandado de prisão
-
15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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13/10/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:35
Mantida a prisão preventida
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11/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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08/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
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28/09/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0000662-86.2000.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HILDENOR PEREIRA DOS PASSOS, HILTAMAR PEREIRA DOS PASSOS CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 11/11/2024 Hora: 17:00 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
30/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0000662-86.2000.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HILDENOR PEREIRA DOS PASSOS, HILTAMAR PEREIRA DOS PASSOS Inquérito Policial nº: 341/2000 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de HILDENOR PEREIRA DOS PASSOS, de HILTAMAR PEREIRA DOS PASSOS e de ANTÔNIO ROBERTO FACUNDO AGUIAR, dando-os como incursos nas penas do artigo 121 §2º inciso I do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 07/10/2004 (Id. 42143786).
Foi extinta a punibilidade do acusado Antônio Roberto Facundo Aguiar, nos termos do artigo 107, inciso I do Código Penal, ante a morte do agente (Id. 161840095).
Em relação aos demais acusados, o processo e o prazo prescricional foram suspensos na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, ante a revelia dos acusados após a citação por edital (Id. 42143791).
Na mesma ocasião, foi determinada a produção antecipada das provas, bem como decretada a prisão preventiva de Hildenor e de Hiltamar.
A audiência para colheita antecipada das provas ocorreu conforme atas de Id. 42143804 – pg. 24/27 e pg. 34/35.
Citados pessoalmente (Id. 188313416), os réus constituíram advogado de defesa nos autos, o qual apresentou resposta à acusação ao Id. 203978527. É o relatório.
DECIDO.
I – Da suspensão do processo e da prisão preventiva decretada: Inicialmente, uma vez localizados os acusados, retoma-se a marcha processual e o curso do prazo prescricional, o qual ainda não restou atingido.
No que tange ao decreto prisional, passo à reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal A prisão preventiva dos acusados foi decretada por conveniência da instrução criminal e para garantia da aplicação da lei penal (Id. 42143791).
Compulsando os autos, não vislumbro qualquer circunstância fática que corrobore a revogação do decreto prisional.
Pelo contrário, apesar de os acusados terem constituído advogado, verifico que ambos estiveram foragidos por quase 20 (vinte) anos, e que apenas Hiltamar foi localizado por meio de aplicativo de mensagem.
Nota-se, ademais, que mesmo após a nomeação do advogado de defesa, ambos os acusados deixaram de atualizar seus endereços nos autos, demonstrando a este Juízo que ainda existe a possibilidade de que se furtem de responder ao processo penal, obstando o correto andamento do processo.
Nesse sentido, qualquer outra medida cautelar não seria suficiente para garantir a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, em juízo de revisão obrigatória, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de HILDENOR PEREIRA DOS PASSOS, de HILTAMAR PEREIRA DOS PASSOS.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Decorrido o prazo, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Observe a secretaria que ainda não foi noticiado nos autos o cumprimento dos mandados de prisão expedidos.
II – Do saneamento do feito: Ofertada a resposta escrita, não foram arguidas teses preliminares e não vislumbro nos autos, nesta fase processual, qualquer das hipóteses contidas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Assim, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para que, ao final da instrução desta primeira fase do procedimento especial, seja possível confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório dos autos, a fim de promover a decisão mais adequada para o caso em questão.
Portanto, não havendo causas de nulidade e estando regular o processo, ratifico o recebimento da denúncia.
Os depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia foram colhidos de forma antecipada, conforme determinado.
Portanto, intimem-se as partes para que ratifiquem as provas ou, caso entendam necessário, justifiquem a necessidade de novo depoimento para complementação.
Intime-se a Defesa para especificação de quais testemunhas irão comparecer independente de intimação, em cinco dias, sob pena de preclusão.
Não obstante a isso, designe-se audiência para interrogatório dos acusados a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Intimem-se os acusados através do advogado constituído, bem como via aplicativo Whatsapp, considerando que não consta dos autos o endereço atualizado.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:20
Mantida a prisão preventida
-
15/07/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
12/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 07:34
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
12/07/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0000662-86.2000.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HILDENOR PEREIRA DOS PASSOS, HILTAMAR PEREIRA DOS PASSOS CERTIDÃO Certifico que, ao Id 203220002, consta a informação de que há "RESPOSTA À ACUSAÇÃO EM ANEXO", entretanto, não há anexo juntado aos autos.
De ordem, fica intimada a defesa para que junte a peça defensiva no prazo de 24 horas.
Ceilândia/DF, 9 de julho de 2024.
DANIEL KISCHLAT DE MELO Tribunal do Júri de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
09/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 02:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 03:22
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0000662-86.2000.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HILDENOR PEREIRA DOS PASSOS, HILTAMAR PEREIRA DOS PASSOS DESPACHO Considerando a imprescindibilidade da peça defensiva, concedo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias à defesa para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, sob pena de responsabilização por abandono da causa nos moldes do art. 265 do CPP e de comunicação a OAB para as medidas administrativas pertinentes.
Findo o prazo e inerte a defesa, intime-se os réus para que, no prazo de 5 (cinco) dias, constitua novo advogado, devendo ficar ciente de que, caso permaneça inerte, a Defensoria Pública será nomeada para a defesa técnica.
Transcorrido o prazo sem que seja constituído novo advogado ou informado o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, nomeio-a, desde já, para o patrocínio dos denunciados, devendo os autos serem remetidos ao órgão para resposta à acusação.
Intime-se.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
24/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:55
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
29/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:21
Expedição de Carta.
-
26/02/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
05/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 16:03
Expedição de Contramandado .
-
15/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:53
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:53
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
07/06/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/06/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:24
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:24
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
22/05/2023 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/05/2020 22:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/09/2019 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2019 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2019 18:28
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
03/09/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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