TJDFT - 0703283-57.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 11:54
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:45
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 14:00, Vara Criminal do Paranoá.
-
11/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:38
Outras decisões
-
09/07/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
04/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 16:45, Vara Criminal do Paranoá.
-
27/06/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:26
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:28
Recebido aditamento à denúncia contra #Oculto#
-
05/06/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
21/05/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:51
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 16:45, Vara Criminal do Paranoá.
-
25/04/2025 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 15:10, Vara Criminal do Paranoá.
-
23/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:53
Juntada de Ofício
-
17/03/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 14:22
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRIPAR Vara Criminal do Paranoá Número do processo: 0703283-57.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem da MMa.
Juiza de Direito, Dra.
MONICA IANNINI MALGUEIRO, CERTIFICO que designei o dia 22/04/2025 15:10 horas, para a realização da AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma TEAMS, conforme determinado em Legislação Específica do Egrégio Tribunal do TJDFT.
CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1.
Acesse o LINK (copie e cole no navegador da internet): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjUzNmJlN2YtNDA3Yy00YjNkLTkxMTgtOWMyNjZmODkzYjlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2201568503-512e-457b-acbd-8966609f46ee%22%7d ou QR Code: 2.
A sala virtual, operada na plataforma TEAMS, deverá ser acessada por celular ou computador, que tenha acesso à INTERNET. 3.
O esclarecimento de dúvidas e o ACESSO à Videoconferência serão tratados diretamente com o servidor responsável via WHATSAPP FUNCIONAL - (61) 3103-2289.
A pessoa intimada deverá fornecer algum meio de contato telefônico, em razão da necessidade de ser confirmado/ convocado à audiência a ser conduzida pelo secretário e responsável operacional do sistema TEAMS (sala virtual). 4.
A audiência é bloqueada a participantes não autorizados. 5.
O acesso de alunos à audiência só será autorizado com prévia indicação dos nomes informados pelas partes.
CLAUDIANA GOMES DE SOUZA Vara Criminal do Paranoá / Cartório / Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 15:10, Vara Criminal do Paranoá.
-
28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:20
Outras decisões
-
18/12/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
18/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:52
Outras decisões
-
10/10/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
08/10/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 15:59
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/09/2024 11:08
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/09/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
28/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:51
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0703283-57.2024.8.07.0008 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL FLAGRANTEADO: CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Inquérito Policial n.º 818/2024-24ªDP instaurado para apurar os crimes de ameaça (art. 147 do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003), supostamente cometidos por CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA, conforme ID. 198859610.
Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo arquivamento do crime de ameaça, e, em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, pugnou por nova vista dos autos para verificar a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, tudo conforme cota de ID. 200646257.
DECIDO.
Quanto à promoção de arquivamento, e considerada a análise vertical das questões aqui submetidas feita pelo membro do Ministério Público que oficia perante esta Vara Criminal, aplico à espécie a fundamentação per relationem, técnica na qual “[...] o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, [que] não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF” (RHC 116.166, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma). “Cuida-se de inquérito policial instaurado em face de notícia de prática, em tese, do crime de ameaça e do delito de porte ilegal de arma de fogo por CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA.
Há nos autos indícios do crime de porte ilegal de arma de fogo por CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA.
A vítima e a esposa de CARLOS ALBERTO, FRANCISCA deram depoimentos nesse sentido.
No que diz respeito à ameaça há a declaração da vítima no sentido de que CARLOS lhe disse que a mataria, pois ele tinha “mexido com a família errada”.
Contudo, o autor negou o fato, que também não foi confirmado por FRANCISCA.
Forçoso concluir, portanto, que nestes autos há tão-somente o relato isolado da vítima no sentido de que foi ameaçada, sem qualquer outro elemento a corroborar tal declaração, o que, na hipótese de deflagração a persecutio criminis, levaria a prolação de um decreto absolutório por falta de provas.
Em situações desse jaez, isto é, quando se visualiza um resultado processual inócuo, o melhor caminho é do arquivamento, poupando-se a utilização da máquina judiciária.
Com efeito, só se deve levar a frente uma ação penal se nela se visualizar sua necessária justa causa, isto é, “um lastro probatório mínimo, relacionado com indícios de autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade.” (Apud Paulo Rangel, Direito Processual Penal, 5ª edição, p. 189) Por certo, prevendo-se uma ação penal temerária, que, à evidência, não preenche uma das condições da ação, como a justa causa, o Ministério Público, como órgão constitucionalmente incumbido de exercitar o jus persequendi, deve evitar seu prosseguimento. É o que nos adverte o Dr.
Rogério Schietti, Procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal, verbis: “O processo moderno não mais pode ser encarado como mero instrumento técnico a serviço do direito, mas há de ser entendido como instrumento ético a serviço da sociedade, para a realização da ordem jurídica justa.
Deve ser estudado e utilizado não somente do ponto de vista dos produtores do sistema jurídico, mas também dos seus consumidores, na linguagem de Mauro Cappelletti, entendendo ‘injustificável, portanto, aceitar-se comodamente a utilização da máquina judiciária, ocupando juízes, membros do Ministério Público, advogados, serventuários e produzindo despesas públicas, se já se sabe, de antemão, que o resultado da atividade estatal será inócuo.
Pensar diversarmente equivale a sobrepor o meio ao fim, a priorizar a forma em detrimento do conteúdo’.” (Parecer exarado nos autos 52373/95, da 7ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília do TJDFT).
Dessume-se, pois, que o caso em comento no que diz respeito ao crime de ameaça merece arquivamento em razão de não contar com um suporte de prova necessário para o início de uma ação penal.
Ante as considerações empreendidas, o Ministério Público PROMOVE o arquivamento PARCIAL deste Inquérito Policial, utilizando como fundamento a ausência de uma das condições da ação penal, a justa causa (artigo 395, III do CPP).” Acolho o parecer da Ilustre representante do Ministério Público para DETERMINAR o arquivamento parcial do presente Inquérito Policial, apenas no que tange ao crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Procedam-se as comunicações e baixas necessárias relativas ao arquivamento parcial do presente Inquérito.
Após, retornem-se os autos ao Ministério Público para verificar a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal em relação ao crime remanescente, conforme requerido na cota de ID. 200646257.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
24/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:45
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:45
Determinado o Arquivamento
-
23/06/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
17/06/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Paranoá
-
06/06/2024 09:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/06/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 14:36
Expedição de Alvará de Soltura .
-
05/06/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 12:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/06/2024 12:41
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
05/06/2024 12:41
Homologada a Prisão em Flagrante
-
05/06/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 09:22
Juntada de gravação de audiência
-
04/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/06/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 12:30
Juntada de laudo
-
04/06/2024 04:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/06/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 23:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/06/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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