TJDFT - 0711558-10.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:51
Determinado o arquivamento
-
06/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711558-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIVANIA VIANA ARAUJO MOURA EXECUTADO: RENAN RIBEIRO DA ANUNCIACAO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a patrona da parte requerida para retirar a certidão expedida.
Em seguida, desvincule-se a mencionada advogada dos presentes autos, prossiga-se nos ulteriores termos da decisão de ID. 203690107, com a tentativa de bloqueio online de ativos financeiros do devedor no sistema SISBBAJUD. -
27/08/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:02
Decorrido prazo de RENAN RIBEIRO DA ANUNCIACAO - CPF: *52.***.*52-93 (EXECUTADO) em 23/08/2024.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:10
Deferido em parte o pedido de SONIVANIA VIANA ARAUJO MOURA - CPF: *90.***.*00-00 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/08/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de RENAN RIBEIRO DA ANUNCIACAO em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
25/07/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:36
Nomeado defensor dativo
-
22/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 13:38
Expedição de Termo.
-
19/07/2024 19:47
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:47
Deferido o pedido de SONIVANIA VIANA ARAUJO MOURA - CPF: *90.***.*00-00 (EXEQUENTE).
-
19/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/07/2024 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:22
Deferido o pedido de SONIVANIA VIANA ARAUJO MOURA - CPF: *90.***.*00-00 (REQUERENTE).
-
10/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/07/2024 15:50
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de RENAN RIBEIRO DA ANUNCIACAO em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711558-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIVANIA VIANA ARAUJO MOURA REQUERIDO: RENAN RIBEIRO DA ANUNCIACAO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ter celebrado com o réu contrato de compra e instalação de aparelho de ar-condicionado, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diz que em virtude de dificuldades financeiras enfrentadas, não adimpliu com a obrigação assumida.
Afirma que vem sofrendo ameaças por parte do requerido, o qual lhe tem encaminhado fotografias suas retiradas das redes sociais que mantém, no intuito de forçá-la a efetivar o pagamento do valor devido.
Relata terem as partes entabulado acordo para liquidação do débito, por intermédio do 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, pelo qual se comprometeu ao pagamento de 4 (quatro) parcelas, no valor de R$ 100,00 (cem reais), 16 (dezesseis) na quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e a última no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).
Alega, todavia, que, a despeito de estar realizando o pagamento das parcelas conforme o avençado, o demandado tem lhe direcionado constantes ligações de cobrança, inclusive, na madrugada, proferindo insultos, encaminhando, inclusive, fotografias da fachada de sua residência, como forma de intimidá-la.
Expõe que sofre de ansiedade, depressão e que as investidas do réu tem agravado o seu estado de saúde.
Requer, desse modo, seja o requerido condenado a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão das condutas praticadas.
O réu, embora citado e intimado para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 195444823), não participou do ato (ID 200623417), tampouco apresentou qualquer justificativa para a ausência. É o breve relatório, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus do demandado produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
O requerido, contudo, deixou de participar da audiência realizada, bem como de oferecer defesa e de produzir a aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pelo demandante na peça vestibular, consoante a redação do art. 344 do CPC/2015.
A respeito da obrigação de indenizar, regra o art. 186 do Código Civil que: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Do supracitado dispositivo legal decorrem os requisitos necessários à configuração do ato ilícito, quais sejam: ação ou omissão; dolo ou culpa (por imprudência, por negligência ou por imperícia); violação de direito de outrem; causação de dano (material, moral, etc.), e; nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Nesse descortino, presente o ato ilícito (do qual decorre a causação do dano), cumpre ao ofensor (causador) obrigação a reparar o prejuízo (art. 927 do Código Civil).
O dano moral, por sua vez, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem, integridade física e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar sequelas que se reflitam de forma nociva em seu dia a dia.
Delimitados tais marcos e, considerando os efeitos da revelia aplicados, reputam-se verídicas as alegações da requerente de que as partes firmaram um contrato de compra e venda e instalação de aparelho de ar-condicionado, tendo a autora deixado de efetuar o pagamento da quantia devida a tempo, mas que as partes teriam firmado acordo para liquidação da pendência e que está adimplente com o pagamento das parcelas da avença.
Ademais, os fatos narrados pela demandante encontram respaldo, ainda, na documentação por ela juntada, em especial o Termo de Conciliação Pré-Processual (ID 193456958) e nos comprovantes de pagamento (ID 193456959).
Outrossim, as tratativas realizadas por meio do aplicativo Whatsapp (ID 193456957) demonstram que o réu tem realizado insistentes cobranças à autora relativas às parcelas do pacto estabelecido entre as partes, em especial àquela vencida em abril/2024, paga antecipadamente pela autora (08/03/2024 e 25/03/2024 – ID 193456959 págs. 5 e 6), utilizando-se, inclusive, de palavras de baixo calão “Desgraça do inferno”, “ Seu rabo desgraçada” e expressões intimidatórias, como: “Se não tu vai aprender outra coisa comigo”, “vou ai na sua casa”, o que corrobora a alegação autoral de que o demandado tem manifestado comportamento ameaçador ao realizar a cobrança do débito já objeto do acordo.
Nesse contexto, constata-se o abuso do direito de cobrança, ainda mais quando a requerente comprova ter pagado todas as parcelas do acordo estabelecido entre as partes (ID 193456959), violando os direitos da personalidade da autora, atingindo-a no sentimento de dignidade que ultrapassa o mero dissabor ou vicissitude do cotidiano, que temos que tolerar em razão de nossa vida em sociedade, aptas a causar danos à integridade psíquica da requerente, ainda mais quando a demandante logrou êxito em comprovar que é acometida por depressão, ansiedade, conforme relatório médico de ID 193456960.
O abuso na cobrança perpetrado pelo réu, como evidenciado nos autos é suficiente para ensejar a indenização por danos morais, porquanto as conversas evidenciam que a cobrança foi feita de forma insistente e vexatória, não respeitando os atributos da dignidade da pessoa humana.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: compensar a vítima, sancionar o ofensor e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Calcada, pois, nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a PAGAR à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente a partir da prolação desta decisão, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (25/04/2024 – ID 195444823).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 19:29
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/06/2024 11:43
Decorrido prazo de SONIVANIA VIANA ARAUJO MOURA - CPF: *90.***.*00-00 (REQUERENTE) em 19/06/2024.
-
17/06/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/06/2024 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2024 02:19
Recebidos os autos
-
16/06/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 17:49
Juntada de Petição de intimação
-
16/04/2024 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723242-35.2024.8.07.0001
Vanessa Hoffmann Boretti
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Victo Augusto Carneiro Figueredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 22:08
Processo nº 0700314-75.2024.8.07.0006
Explorer Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Oracio Magri
Advogado: Victor Minervino Quintiere
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 16:45
Processo nº 0700314-75.2024.8.07.0006
Oracio Magri
Explorer Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Daniela da Conceicao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 10:02
Processo nº 0712098-17.2018.8.07.0020
Colegio Ideal LTDA - EPP
Elaine Helena de Queiroz Madeu
Advogado: Gilmar Goncalves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2018 18:48
Processo nº 0717291-60.2024.8.07.0001
Fmj2 Construtora LTDA
Joelio Pereira
Advogado: Getulio Humberto Barbosa de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 11:30