TJDFT - 0724848-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:11
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09) Ata da 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09), iniciada no dia 18 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA E GISLENE PINHEIRO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0043678-83.2016.8.07.0018 0758668-34.2022.8.07.0016 0719002-42.2020.8.07.0001 0706337-18.2021.8.07.0014 0739009-53.2023.8.07.0000 0739226-96.2023.8.07.0000 0743739-41.2022.8.07.0001 0749125-21.2023.8.07.0000 0751119-84.2023.8.07.0000 0701876-40.2024.8.07.0000 0701880-77.2024.8.07.0000 0001686-59.2013.8.07.0015 0715126-17.2023.8.07.0020 0713032-25.2024.8.07.0000 0714267-27.2024.8.07.0000 0029075-09.2014.8.07.0007 0701880-51.2023.8.07.0020 0716145-84.2024.8.07.0000 0716583-13.2024.8.07.0000 0723625-63.2022.8.07.0007 0726751-74.2024.8.07.0000 0717494-25.2024.8.07.0000 0717639-81.2024.8.07.0000 0724084-65.2022.8.07.0007 0721007-66.2022.8.07.0001 0713138-06.2023.8.07.0005 0718235-65.2024.8.07.0000 0708627-74.2023.8.07.0001 0718962-24.2024.8.07.0000 0725721-35.2023.8.07.0001 0719139-85.2024.8.07.0000 0712735-83.2022.8.07.0001 0719420-41.2024.8.07.0000 0736594-36.2019.8.07.0001 0719853-45.2024.8.07.0000 0719937-46.2024.8.07.0000 0720199-93.2024.8.07.0000 0720310-77.2024.8.07.0000 0723429-71.2023.8.07.0003 0713002-09.2023.8.07.0005 0715312-97.2023.8.07.0001 0712349-78.2021.8.07.0004 0722705-42.2024.8.07.0000 0710358-54.2023.8.07.0018 0714512-12.2023.8.07.0020 0722095-65.2020.8.07.0016 0724353-57.2024.8.07.0000 0724419-37.2024.8.07.0000 0724519-89.2024.8.07.0000 0745161-17.2023.8.07.0001 0724624-66.2024.8.07.0000 0724730-28.2024.8.07.0000 0744767-10.2023.8.07.0001 0724848-04.2024.8.07.0000 0712545-35.2023.8.07.0018 0724986-68.2024.8.07.0000 0725146-93.2024.8.07.0000 0725231-79.2024.8.07.0000 0725427-49.2024.8.07.0000 0701419-71.2024.8.07.9000 0725516-72.2024.8.07.0000 0725738-40.2024.8.07.0000 0725784-29.2024.8.07.0000 0708264-72.2023.8.07.0006 0710502-45.2024.8.07.0001 0732336-41.2023.8.07.0001 0726514-40.2024.8.07.0000 0746484-57.2023.8.07.0001 0726939-67.2024.8.07.0000 0740184-50.2021.8.07.0001 0710761-29.2023.8.07.0016 0727159-65.2024.8.07.0000 0745701-65.2023.8.07.0001 0727272-19.2024.8.07.0000 0727365-79.2024.8.07.0000 0721820-53.2023.8.07.0003 0715670-05.2023.8.07.0020 0735000-84.2019.8.07.0001 0717424-91.2023.8.07.0016 0727849-94.2024.8.07.0000 0728120-06.2024.8.07.0000 0728156-48.2024.8.07.0000 0728573-98.2024.8.07.0000 0728582-60.2024.8.07.0000 0728613-80.2024.8.07.0000 0728657-02.2024.8.07.0000 0704390-74.2022.8.07.0019 0728782-67.2024.8.07.0000 0729087-51.2024.8.07.0000 0729109-12.2024.8.07.0000 0729323-03.2024.8.07.0000 0729404-49.2024.8.07.0000 0729406-19.2024.8.07.0000 0008336-62.2016.8.07.0001 0733761-97.2023.8.07.0003 0701883-11.2024.8.07.0007 0729567-29.2024.8.07.0000 0705443-76.2024.8.07.0001 0729706-78.2024.8.07.0000 0729817-62.2024.8.07.0000 0729791-64.2024.8.07.0000 0705013-40.2023.8.07.0008 0709274-60.2023.8.07.0004 0730177-94.2024.8.07.0000 0730237-67.2024.8.07.0000 0730240-22.2024.8.07.0000 0713999-77.2023.8.07.0009 0730470-64.2024.8.07.0000 0730491-40.2024.8.07.0000 0730499-17.2024.8.07.0000 0730654-20.2024.8.07.0000 0730517-38.2024.8.07.0000 0716254-17.2023.8.07.0006 0707097-20.2023.8.07.0006 0730854-27.2024.8.07.0000 0730864-71.2024.8.07.0000 0730900-16.2024.8.07.0000 0730995-46.2024.8.07.0000 0713255-62.2021.8.07.0006 0720186-10.2023.8.07.0007 0730997-47.2023.8.07.0001 0707229-65.2023.8.07.0010 0702500-50.2024.8.07.0013 0731304-67.2024.8.07.0000 0731372-17.2024.8.07.0000 0739971-73.2023.8.07.0001 0700316-09.2024.8.07.0018 0731465-77.2024.8.07.0000 0701851-90.2024.8.07.9000 0714892-92.2023.8.07.0001 0721320-33.2023.8.07.0020 0703594-82.2023.8.07.0008 0703119-05.2023.8.07.0016 0706223-93.2023.8.07.0019 0713166-70.2020.8.07.0007 0702915-51.2020.8.07.0020 0705256-68.2024.8.07.0001 0716798-94.2022.8.07.0020 0703918-93.2023.8.07.0001 0707327-63.2022.8.07.0017 0703193-44.2023.8.07.0021 0707798-16.2021.8.07.0017 0748247-93.2023.8.07.0001 0735927-39.2022.8.07.0003 0729949-11.2023.8.07.0015 0723858-44.2023.8.07.0001 0717136-44.2021.8.07.0007 0706014-76.2022.8.07.0014 0704254-67.2023.8.07.0011 0735868-17.2023.8.07.0003 0732906-93.2024.8.07.0000 0707126-74.2022.8.07.0016 0705651-42.2024.8.07.0007 0731724-06.2023.8.07.0001 0733006-48.2024.8.07.0000 0722055-94.2021.8.07.0001 0724964-41.2023.8.07.0001 0714261-97.2023.8.07.0018 0702007-43.2023.8.07.0002 0722618-83.2024.8.07.0001 0744000-69.2023.8.07.0001 0733397-03.2024.8.07.0000 0702497-13.2024.8.07.0008 0705970-11.2023.8.07.0018 0743169-21.2023.8.07.0001 0709113-08.2023.8.07.0018 0715476-62.2023.8.07.0001 0704035-96.2024.8.07.0018 0734005-98.2024.8.07.0000 0736536-91.2023.8.07.0001 0736100-35.2023.8.07.0001 0705170-84.2021.8.07.0007 0714736-47.2023.8.07.0020 0709625-59.2021.8.07.0018 0700103-12.2024.8.07.0015 0712372-22.2024.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0000173-42.2016.8.07.0018 0701965-50.2017.8.07.0019 0717095-67.2023.8.07.0020 0709031-04.2023.8.07.0009 0714621-65.2023.8.07.0007 0717531-52.2024.8.07.0000 0700462-18.2022.8.07.0019 0701860-83.2024.8.07.0001 0712304-95.2022.8.07.0018 0708217-62.2023.8.07.0018 0727913-07.2024.8.07.0000 0700064-54.2024.8.07.0002 0707683-89.2021.8.07.0018 0730617-90.2024.8.07.0000 0731245-79.2024.8.07.0000 0748280-83.2023.8.07.0001 0711101-06.2023.8.07.0005 0705111-55.2024.8.07.0019 0711881-03.2024.8.07.0007 0739097-25.2022.8.07.0001 0705773-73.2024.8.07.0001 0709013-50.2023.8.07.0019 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 26 de Setembro de 2024 às 14:30:23 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RPV.
TETO.
LEI DISTRITAL N. 6.618/2020 DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO COLENDO STF.
RE 1.491.414/DF.
APLICAÇAO IMEDIATA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Colendo STF, em recente julgamento, deu provimento ao Recurso Extraordinário 1.491.414/DF e declarou constitucional a Lei Distrital 6.618/2020, a qual aumentou de 10 para 20 salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor, reformando acordão proferido em sentido contrário pelo eg.
Conselho Especial na ADI. 0706877-74.2022.8.07.0000, que declarava inconstitucional a referida norma. (RE 1.491.414, Relator Min.
Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 1º/07/2024, publicado em 12/07/2024).) 2.
A aplicação é imediata.
A tese fixada no Tema 792, segundo entendimento do Pretório Excelso, não se aplica a hipóteses onde se discutem as consequências da Lei Distrital nº 6.618/2020. 3.
Precedentes da Casa e da egrégia Turma. 4.
Recurso provido.
Decisão reformada. -
11/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:44
Conhecido o recurso de JONAS JOSE FERREIRA - CPF: *14.***.*29-53 (AGRAVANTE) e provido
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26/09/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 15:33
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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09/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JONAS JOSE FERREIRA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0724848-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JONAS JOSE FERREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por JONAS JOSÉ FERREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, contra a decisão proferida pelo Juízo Fazendário que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, observado o teto legal de 10 salários mínimos.
Afirma que nos autos da ADI de nº 0706877-74.2022.8.07.0000 houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020 de forma ex nunc, o que impõe a preservação do pedido de expedição da requisição de pequeno valor com base no teto de 20 (vinte) salários mínimos, por ter sido proposto antes da decisão que declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
Sustenta a impossibilidade de se levar em consideração a decisão proferida nos autos da ADI nº 0706877- 74.2022.8.07.0000 porque o Supremo Tribunal Federal, em controle difuso com eficácia erga omnes, já declarou a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 no julgamento do RE 1.414.943/DF, divulgado em 1º/03/2023, cujo entendimento passa a ser prevalente e vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, afastando-se qualquer entendimento proferido em controle concentrado no TJDFT.
Enfatiza que não houve o trânsito em julgado do referido acórdão, haja vista a interposição de recurso extraordinário pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, mormente quando o STF e o STJ já consideraram como constitucional a iniciativa parlamentar das leis que versam sobre o teto da RPV (ADI 5706 e RMS n. 71.141/DF).
Assevera que o tema relativo ao teto das obrigações de pequeno valor devidas pelo ente público distrital não versa sobre matéria de natureza orçamentária, de sorte que não há reserva de iniciativa para instaurar processo legislativo sobre o tema, havendo plena possibilidade de iniciativa parlamentar na sua proposição.
Acrescenta que a despesa a ser paga não foi criada pela Lei n. 6.618/20, mas já estava prevista pela própria Lei que reconheceu o direito perseguido em juízo, também dispondo acerca da previsão orçamentária respectiva, o que afasta qualquer alegação de imprevisibilidade nas dotações orçamentárias do devedor, precipuamente porque, no caso de insuficiência, o ente federativo pode pleitear a suplementação.
Preparo recolhido.
Esse é o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que verificada a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (Art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I, do CPC).
Cuida-se de agravo de instrumento da decisão que determinou a observância ao teto de 10 salários mínimos para a expedição de RPV, proferida nos seguintes termos: “Homologo os cálculos da Contadoria (ID 195168627), visto que obedeceu a comando da decisão de ID 189049620.
O trânsito em julgado do título judicial da ação coletiva n. 32.159/1997 ocorreu em 11/3/2020, anteriormente à vigência da Lei distrital n. 6.618, publicada em 8/6/2020, razão pela qual deve ser observado o teto de 10 (dez) salários-mínimos para a expedição de RPV. (...)" (ID 197812676 dos autos de referência) Com efeito, o Conselho Especial do TJDFT se debruçou sobre a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020, e proferiu acórdão na ADI n. 0706877-74.2022.8.07.0000, cuja ementa ostenta o seguinte teor: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE “OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR”.
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de “obrigação de pequeno valor”, tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sustenta o agravante que o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a Lei Distrital n. 6.618/2020 consoante julgamento dos embargos de declaração no RE 1.414.943/DF.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VALIDADE E APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DISTRITAL N. 6.618/2020.
TETO PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Acerca da aparente divergência, o Desembargador Relator James Eduardo Oliveira observou que o referido acórdão se apoiava no Tema Repetitivo 792/STF, cuja tese restou assim definida: “Possibilidade de aplicação da Lei distrital 3.624/2005, que reduziu para 10 salários mínimos o teto para expedição de requisição de pequeno valor, às execuções em curso”.
Registre-se que o leading case envolvia discussões sobre a incidência imediata da lei que restringia o valor a ser recebido pelo credor, diversamente do caso em apreço, em que a Lei Distrital n. 6.618/2020 amplia o valor recebível.
Indiscutivelmente, a lei que acresce impacta o orçamento público, o que não ocorre na situação oposta.
Valho-me do voto do eminente Desembargador proferido no acórdão 1696701: “A decisão não abordou a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020 sob a perspectiva formal aqui examinada, senão a sua aplicabilidade imediata em função da tese fixada no Tema Repetitivo 792, na linha, aliás, do precedente invocado.
Veja-se o que enfatizou a relatora no desprovimento dos embargos declaratórios recebidos como agravo interno: ‘Como assinalado na decisão agravada, a instância de origem divergiu do entendimento firmado no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 1.361.600/DF, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, no qual este Supremo Tribunal reconheceu a validade e aplicabilidade imediata da Lei Distrital n. 6.618/2020, que previu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fins de requisição de pequeno valor – RPV’. É o que se depreende de outro julgado da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGADA MÁ APLICAÇÃO DO TEMA 792-RG.
OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELA PRIMEIRA TURMA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial com a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 2.
No julgamento dos agravos interpostos nas Rcls 54.470, 55.038, 55.043, 56.217, pela Primeira Turma desta Corte, prevaleceu o entendimento de que a tese fixada no Tema 792 da repercussão geral não se aplica a hipóteses onde se discutem as consequências da Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para 20 (vinte) salários mínimos. 3.
O princípio da colegialidade impõe a observância das decisões tomadas pela Turma, de modo que se passa a adotar o entendimento firmado no referido julgamento, embora tenha ficado vencido naquela ocasião. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para julgar procedente a reclamação. (Rcl 52551 AgR-ED, 1ª T., rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 20/03/2023)” Vale destacar que a mesma matéria foi julgada de maneira diferente pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, como se colhe do julgado abaixo transcrito: “Agravo regimental em reclamação. 2.
Direito Processual Civil. 3.
Lei Distrital nº 6.618/2020 que alterou o limite para pagamento por meio de RPV de 10 para 20 salários mínimos. 4.
Aplicação da sistemática da repercussão geral pela origem.
Tema 792.
Atuação do Tribunal a quo dentro dos limites de sua competência.
Usurpação da competência do STF não configurada. 4.
Teratologia na aplicação do paradigma da repercussão geral não demonstrada.
Precedentes. 5.
Falta de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 56.742 AgR, 2ª T., rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 28/04/2023)” Portanto, não houve pronunciamento sobre a constitucionalidade formal da norma jurídica e, de toda sorte, somente o próprio Supremo Tribunal Federal poderia emprestar eficácia erga omnes e efeito vinculante a decisão monocrática proferida fora do regime da repercussão geral, presente o disposto nos artigos 927 e 988, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil”.
Não obstante, ao julgar os embargos de declaração opostos, o Colegiado reconheceu imprecisão quanto à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e preservou os processos cujos pagamentos tenham sido requisitados até a data da publicação do acórdão.
Veja-se: “Como a expedição da requisição de pequeno valor é realizada no contexto de um procedimento de execução, para que a segurança jurídica, móvel da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade seja efetivamente resguardada, devem ser preservados todos os procedimentos iniciados até a publicação do acórdão, ou seja, “todos os pedidos já realizados com esteio na Lei inconstitucional, ainda que não pagos”, tal como postulado pela Embargante”. (Acórdão 1763827, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 26/9/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso vertente, observa-se que o pedido de expedição de requisitório RPV foi apresentado em momento posterior à publicação do acórdão, datada de 22/05/2023, não havendo o que se falar em preservação da segurança jurídica.
Nesse contexto, não vislumbrando a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
24/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 11:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
19/06/2024 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/06/2024 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/06/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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