TJDFT - 0716529-49.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 11:16
Recebidos os autos
-
05/07/2025 11:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/07/2025 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
04/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 19:20
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
03/07/2025 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
03/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:37
Homologada a Transação
-
12/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
07/05/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:08
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:08
Deferido o pedido de ANTONIO ALAN KARDEC ALVES PEREIRA - CPF: *79.***.*56-87 (EXECUTADO ESPÓLIO DE).
-
04/05/2025 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/05/2025 00:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/04/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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30/04/2025 15:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
09/04/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 22:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/03/2025 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ALICE DE LIMA DOMINGUES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE VALADAO em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:18
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 20:18
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 20:18
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:39
Deferido em parte o pedido de ALICE DE LIMA DOMINGUES - CPF: *36.***.*77-60 (EXEQUENTE)
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21/02/2025 08:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:09
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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03/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DOS SANTOS BORGES em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ALICE DE LIMA DOMINGUES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE VALADAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ALICE DE LIMA DOMINGUES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE VALADAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de BRUNO LUIS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de CARLA ZAMBELI JUNKER em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de GENIVAL DOS SANTOS COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 22:05
Recebidos os autos
-
28/01/2025 22:05
Outras decisões
-
27/01/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
27/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
25/01/2025 23:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 22:43
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 18:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
22/01/2025 14:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
21/01/2025 14:15
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:15
Outras decisões
-
21/01/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
20/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:22
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:21
Outras decisões
-
19/12/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:37
Deferido o pedido de BRUNO LUIS DA SILVA - CPF: *30.***.*48-02 (EXECUTADO), MARIA CRISTINA DOS SANTOS BORGES - CPF: *23.***.*88-91 (EXECUTADO), GENIVAL DOS SANTOS COSTA - CPF: *54.***.*75-00 (EXECUTADO), CARLA ZAMBELI JUNKER - CPF: *19.***.*01-53 (EXECUTA
-
18/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/12/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/12/2024 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
17/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:08
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO ALAN KARDEC ALVES PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO ALAN KARDEC ALVES PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2024 14:19
Deferido o pedido de FLAVIO LIMA CONSTANCIO - CPF: *32.***.*87-34 (EXECUTADO).
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 18:40
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2024 18:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:46
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO ALAN KARDEC ALVES PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARCOS DO CARMO BRANDAO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
28/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/11/2024 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:22
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716529-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALEXANDRE VALADAO, ALICE DE LIMA DOMINGUES EXECUTADO: THIAGO DOS SANTOS HERNANDES, RONALDO BATISTA DOS SANTOS, MARIA CRISTINA DOS SANTOS BORGES, MARCOS DO CARMO BRANDAO, GENIVAL DOS SANTOS COSTA, FLAVIO LIMA CONSTANCIO, ERIVALDO MARTINIANO GOMES, CRISTIANE DE JESUS, CARLA ZAMBELI JUNKER, BRUNO LUIS DA SILVA, ANTONIO ALAN KARDEC ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os exequentes e o executado MARCOS DO CARMO BRANDÃO formularam acordo para pagamento de parte da dívida, com vistas à extinção do feito em relação a ele (ID 215659502).
A minuta de acordo foi juntada pelo advogado do executado, com as assinaturas das partes e advogados. 1.1.
Segundo os termos do acordo, dos valores bloqueados das contas de MARCOS, R$ 15.434,44 seriam transferidos às contas dos exequentes e o saldo remanescente ao executado MARCOS. 2.
Os exequentes apresentaram petição de ID 215661621 ratificando o acordo. 3.
As demais partes foram intimadas para se manifestar (ID 215761099), mas não o fizeram (ID 217496417). 4.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID 215659502, cujos termos passam a fazer parte da presente decisão, e julgo extinto o cumprimento de sentença em relação a MARCOS DO CARMO BRANDÃO. 4.1.
Promova a Secretaria sua exclusão do polo passivo. 5.
A ordem de penhora pelo sistema SISBAJUD atingiu o valor de R$ 46.842,63 das contas de MARCOS DO CARMO BRANDÃO (ID 206488089). 6.
Foi desbloqueado o valor de R$ 14.734,60 e permaneceu bloqueado o valor de R$ 32.108,03, conforme ID 206488089. 7.
Conforme termo de acordo, o valor de R$ 15.434,44 será transferido aos exequentes e o restante (R$ 16.673,59) será transferido para a conta do executado MARCOS DO CARMO BRANDÃO. 8.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 15.434,44, com acréscimos legais, depositado no ID 206488089, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 215659502: Banco de Brasília, Agência 287, Conta Corrente 287011912-1, CNPJ/PIX 26.551.701-0001/02, Titular RAFAEL ALEXANDRE VALDÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. 9.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 16.673,59, com acréscimos legais, depositado no ID 206488089, em favor da parte executada, para fins de transferência à conta indicada no ID 215659502: Banco do Brasil, Agência 1022-7, Conta corrente 659195-7, CPF/PIX *12.***.*96-20, Titular MARCOS DO CARMO BRANDÃO. 10.
O executado THIAGO DOS SANTOS HERNANDES informou que não foi efetivado o desbloqueio dos valores R$ 20.555,85 determinado no item 16.8 da decisão de ID 211576932. 11.
Compulsando nos autos, verifico que, de fato, não houve expedição de alvará em seu favor para restituição dos valores alcançados. 12.
Ante o exposto, determino a imediata expedição do alvará. 13.
Nos termos do item 16.8 da decisão de ID 211576932, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 20.555,85, com acréscimos legais, depositado no ID 206488089, em favor da parte executada, para fins de transferência à conta indicada no ID 216155694: Banco Inter, CPF/PIX *38.***.*22-07, Titular THIAGO DOS SANTOS HERNANDES. 14.
Anoto que, conforme ofício de ID 215951569, o agravo de instrumento n. 0732402-87.2024.8.07.0000 não foi conhecido. 15.
Assim, após o cumprimento das diligências dos itens 4.1, 8, 9, 13, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento n. 0739212-78.2024.8.07.0000. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
14/11/2024 19:34
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2024 19:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/11/2024 19:34
Deferido o pedido de MARCOS DO CARMO BRANDAO - CPF: *12.***.*96-20 (EXECUTADO), THIAGO DOS SANTOS HERNANDES - CPF: *38.***.*22-07 (EXECUTADO).
-
12/11/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
12/11/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO ALAN KARDEC ALVES PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRUNO LUIS DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLA ZAMBELI JUNKER em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ERIVALDO MARTINIANO GOMES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FLAVIO LIMA CONSTANCIO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GENIVAL DOS SANTOS COSTA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DOS SANTOS BORGES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS HERNANDES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:31
Outras decisões
-
04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
30/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:01
Outras decisões
-
28/10/2024 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
24/10/2024 18:06
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 20
-
24/10/2024 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO LUIS DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLA ZAMBELI JUNKER em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ERIVALDO MARTINIANO GOMES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FLAVIO LIMA CONSTANCIO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GENIVAL DOS SANTOS COSTA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS DO CARMO BRANDAO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DOS SANTOS BORGES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS HERNANDES em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716529-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALEXANDRE VALADAO, ALICE DE LIMA DOMINGUES EXECUTADO: THIAGO DOS SANTOS HERNANDES, RONALDO BATISTA DOS SANTOS, MARIA CRISTINA DOS SANTOS BORGES, MARCOS DO CARMO BRANDAO, GENIVAL DOS SANTOS COSTA, FLAVIO LIMA CONSTANCIO, ERIVALDO MARTINIANO GOMES, CRISTIANE DE JESUS, CARLA ZAMBELI JUNKER, BRUNO LUIS DA SILVA, ANTONIO ALAN KARDEC ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
MARCOS DO CARMO BRANDÃO apresentou a petição de ID 212003333.
Sustenta que a decisão de ID 211576932 não apreciou o seu pedido de gratuidade de justiça.
Narra que não foi reconhecido o deferimento tácito da gratuidade de justiça, requerido em recurso especial.
Pede que a concessão do benefício retroaja desde a data da propositura da ação ou do peticionamento.
Relata, em resumo que: está desempregado desde 22/06/2019; é vendedor ambulante; encontra-se cadastrado no Cadastro Único; ele sua esposa recebem o Auxílio Brasil; banca e mantém a subsistência de sua família; declarou expressamente a sua hipossuficiência; declarou renda conforme critério da ABEP.
Ratificou as manifestações de ID 207474624 e 208382850. 2.
Os exequentes se manifestaram no ID 213315720.
Entendem que os documentos não mostram mudança na situação financeira desde o ajuizamento da ação principal.
Relatam que o recolhimento das custas iniciais é incompatível com o requerimento de gratuidade.
Frisam que foi localizado o valor total de R$ 46.842,63, o que afasta a alegação de condição de hipossuficiência.
Ressaltam que o executado possui dois veículos, um carro e uma moto.
Observam que o executado é casado e possui dois filhos maiores de idade, sem notícia de incapacidade laborativa. 3. É o breve relato. 4.
Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, reitero as manifestações anteriores no sentido de que a sua concessão não retroage, possuindo efeitos ex nunc, pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira contemporânea da parte.
Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento, não abrangendo honorários advocatícios da sentença.
Neste sentido: (...) 2.
A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil. 3.
No caso, não há elementos que contestam a declaração.
No entanto, o benefício não retroage para atingir situações passadas, no intuito de alcançar condenações em custas e honorários advocatícios da sentença ou valores já recolhidos a esse título.
Ou seja, a concessão do benefício em sede recursal produz apenas efeitos ex nunc (...). (Acórdão 1427143, 07068706220218070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, DJE: 9/6/2022). É consabido que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive na execução da sentença, porém, via de regra, seus efeitos não retroagem para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. (STJ, AgRg no REsp 839.168) (...). (Acórdão 1826135, 07225082420238070000, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, DJE: 11/4/2024). 5.
Do mesmo modo, não há que se falar em deferimento tácito, pois a regra é a existência de capacidade econômica.
A ausência de pedido durante toda a fase de conhecimento faz presumir que não houve mudança na situação financeira da parte.
O deferimento tácito citado nos precedentes colacionados pelo executado tratam da admissibilidade do próprio recurso e não da atribuição de efeito retroativo. 6.
Assim, passo à análise da alegada mudança superveniente da situação financeira. 7.
A fase de conhecimento foi iniciada em 18/03/2021.
Neste momento, não houve pedido de deferimento da gratuidade de justiça.
As custas foram devidamente recolhidas, conforme ID 92071303.
O executado MARCOS DO CARMO BRANDÃO relatou em sua petição inicial ter investido R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais). 7.1.
O fato de não ter emprego formalizado desde 2019 (ID 207474632) não comprova a mudança em sua situação financeira pois a ação foi ajuizada em março/2021. 7.2.
O fato de trabalhar como vendedor ambulante não comprova por si só a mudança na situação financeira ou a redução de seus rendimentos. 7.3.
O fato de ter dois filhos em idade adulta também não comprovam a mudança na situação financeira, especialmente por eles serem maiores de idade (ID 207474635 e 207474634) e não ter sido alegada nenhuma excepcionalidade superveniente. 7.4.
O fato de possuir registro no Cadastro Único, Auxílio Brasil e a autodeclaração de renda não fazem prova da mudança da situação financeira.
Isso porque o próprio executado narrou que trabalha como vendedor ambulante, sem formalização de suas atividades laborais, que impediriam o cadastro para os programas sociais.
Além disso, houve bloqueio judicial no valor de R$ 46.842,63 das contas do executado, com posterior desbloqueio do valor de R$ 14.734,60, por ter ultrapassado o valor perseguido (ID 206488089). 7.5.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de gratuidade de justiça a MARCOS DO CARMO BRANDÃO, por não ter sido demonstrada superveniente mudança na situação financeira que comprove sua hipossuficiência. 8.
Aguarde-se o julgamento definitivo dos agravos de instrumento n. 0739212-78.2024.8.07.0000 e 0732402-87.2024.8.07.0000. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
11/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/10/2024 14:40
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS DO CARMO BRANDAO - CPF: *12.***.*96-20 (EXECUTADO).
-
03/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/10/2024 15:55
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716529-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALEXANDRE VALADAO, ALICE DE LIMA DOMINGUES EXECUTADO: THIAGO DOS SANTOS HERNANDES, RONALDO BATISTA DOS SANTOS, MARIA CRISTINA DOS SANTOS BORGES, MARCOS DO CARMO BRANDAO, GENIVAL DOS SANTOS COSTA, FLAVIO LIMA CONSTANCIO, ERIVALDO MARTINIANO GOMES, CRISTIANE DE JESUS, CARLA ZAMBELI JUNKER, BRUNO LUIS DA SILVA, ANTONIO ALAN KARDEC ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os exequentes pedem a expedição de alvará dos valores bloqueados das contas de ANTÔNIO ALAN KARDEC ALVES PEREIRA (ID 211987533). 2.
Indefiro o requerimento neste momento, até que seja decidido o mérito dos agravos de instrumento n. 0739212-78.2024.8.07.0000 e 0732402-87.2024.8.07.0000 que tratam da representação processual das partes. 3.
Intime-se os exequentes para se manifestar sobre o requerimento formulado por MARCOS DO CARMO BRANDÃO no ID 212003333, nos termos do art. 9º e 10º do CPC. 4.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:59
Indeferido o pedido de ALICE DE LIMA DOMINGUES - CPF: *36.***.*77-60 (EXEQUENTE)
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:03
Gratuidade da justiça não concedida a FLAVIO LIMA CONSTANCIO - CPF: *32.***.*87-34 (EXECUTADO), THIAGO DOS SANTOS HERNANDES - CPF: *38.***.*22-07 (EXECUTADO), RONALDO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *86.***.*94-18 (EXECUTADO), MARIA CRISTINA DOS SANTOS BORGES -
-
20/09/2024 19:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLA ZAMBELI JUNKER em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS HERNANDES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO LUIS DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DOS SANTOS BORGES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO ALAN KARDEC ALVES PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GENIVAL DOS SANTOS COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ERIVALDO MARTINIANO GOMES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FLAVIO LIMA CONSTANCIO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716529-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALEXANDRE VALADAO, ALICE DE LIMA DOMINGUES EXECUTADO: THIAGO DOS SANTOS HERNANDES, RONALDO BATISTA DOS SANTOS, MARIA CRISTINA DOS SANTOS BORGES, MARCOS DO CARMO BRANDAO, GENIVAL DOS SANTOS COSTA, FLAVIO LIMA CONSTANCIO, ERIVALDO MARTINIANO GOMES, CRISTIANE DE JESUS, CARLA ZAMBELI JUNKER, BRUNO LUIS DA SILVA, ANTONIO ALAN KARDEC ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O executado MARCOS DO CARMO BRANDÃO apresentou embargos de declaração de ID 209985218 contra a decisão de ID 208445489.
Ratifica o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Sustenta que a decisão foi omissa quanto ao vício de representação, quanto ao excesso de execução e quanto ao pedido de deferimento tácito de gratuidade de justiça. 2.
Os exequentes apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração (ID 210085559).
Pede o não conhecimento ou rejeição dos embargos por ausência de omissão. 3. É o breve relato. 4.
Os embargos de declaração possuem o objetivo de elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.1.
Os embargos de declaração não servem para reiterar o que já foi decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziriam à formação do ato para chegar a idêntico resultado. 4.2.
As questões relativas à representação processual foram apreciadas pelos itens 14, 15 e 16, da decisão de ID 208445489.
O transcurso do prazo para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença sem manifestação foi relatado no item 2, restando preclusa a oportunidade para impugnação. 4.3.
As questões relativas à gratuidade de justiça ainda não foram decididas, pois a decisão embargada oportunizou a apresentação de provas de mudança na situação econômica dos executados, nos termos do art. 9º e 10º do CPC. 4.4.
Não verifico nos autos qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questões de mérito, somente apreciáveis na via do recurso próprio. 4.5.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de ID 209985218. 5.
FLÁVIO LIMA CONSTÂNCIO se manifestou no ID 209998749.
Diz que se divorciou em maio/2023 e que sua condição financeira mudou desde então.
Reitera o pedido de gratuidade, apresentando planilha que indica que possui gastos mensais no valor de R$ 12.357,44, que comprometem toda sua renda. 6.
THIAGO DOS SANTOS HERNANDES, RONALDO BATISTA DOS SANTOS, MARIA CRISTINA DOS SANTOS BORGES, GENIVAL DOS SANTOS COSTA, ERIVALDO MARTINIANO GOMES, CRISTIANE DE JESUS, BRUNO LUIS DA SILVA se manifestaram no ID 209997629.
Dizem que foram prejudicados pela perda dos investimentos realizados e por este cumprimento de sentença.
Trouxe áudio com declarações dos executados corroborando as informações anexadas aos autos. 7.
O executado THIAGO DOS SANTOS HERNADES sustenta a impenhorabilidade dos bloqueios realizados em sua conta, em razão de tratar-se de bloqueio realizados em conta poupança, com valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos cada uma delas.
Pede o desbloqueio (ID 210217518). 8.
O executado ERIVALDO MARTINIANO GOMES sustenta a impenhorabilidade dos bloqueios efetivados em sua conta, pois originam-se em conta salário e conta poupança.
Pede o desbloqueio dos valores (ID 210233369). 9.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre as impugnações à penhora e sobre a gratuidade da justiça requerida, nos termos do art. 9º e 10º do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 19:39
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO ALAN KARDEC ALVES PEREIRA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLA ZAMBELI JUNKER em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO ALAN KARDEC ALVES PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716529-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALEXANDRE VALADAO, ALICE DE LIMA DOMINGUES EXECUTADO: THIAGO DOS SANTOS HERNANDES, RONALDO BATISTA DOS SANTOS, MARIA CRISTINA DOS SANTOS BORGES, MARCOS DO CARMO BRANDAO, GENIVAL DOS SANTOS COSTA, FLAVIO LIMA CONSTANCIO, ERIVALDO MARTINIANO GOMES, CRISTIANE DE JESUS, CARLA ZAMBELI JUNKER, BRUNO LUIS DA SILVA, ANTONIO ALAN KARDEC ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os executados foram intimados a efetuar o pagamento do débito ou apresentar impugnação, nos termos dos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil (ID 199979681). 2.
Entretanto, deixaram transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou apresentar impugnação, conforme certidão de ID 205837904 de 29/07/2024. 3.
A decisão de ID 205847863 deferiu o requerimento de constrição de ativos através do sistema SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha). 4.
A executada CARLA ZAMBELI JUNKER apresentou exceção de pré-executividade (ID 206110560).
Sustenta nulidade de citação e irregularidade na representação processual, por ausência de procuração por ela outorgada.
Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Requer a medida cautelar para suspensão dos efeitos da execução até a decisão final e a declaração de nulidade dos atos processuais, excluindo-a do polo passivo da demanda. 4.1.
Apresentou contracheque que indica que percebe o valor bruto de R$ 12.282,31 e líquido de R$ 6.061,27 (ID 206110569). 5.
A decisão de ID 206174662 indeferiu o pedido liminar. 6.
A executada CARLA ZAMBELI JUNKER apresentou o recurso de agravo de instrumento n. 0732402-87.2024.8.07.0000 contra a decisão (ID 206534834).
Neste recurso suscitou as seguintes questões: a suspensão da execução e da ordem de bloqueio, reconhecimento da nulidade de citação, nulidade de representação processual, benefícios da justiça gratuita. 7.
Este Juízo indeferiu o pedido de reconsideração (ID 206488087). 8.
O Eminente Relator, Des.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas recursais (ID 62756600 do recurso).
Ainda não houve julgamento do mérito. 9.
Os executados THIAGO DOS SANTOS HERNANDES; RONALDO BATISTA DOS SANTOS; MARIA CRISTINA DOS SANTOS BORGES; GENIVAL DOS SANTOS COSTA; ERIVALDO MARTINIANO GOMES E BRUNO LUIZ DA SILVA apresentaram exceção de pré-executividade e pedido de gratuidade de justiça (ID 207315489). 9.1.
Sustentam ausência de citação válida e representação efetiva nos autos, em razão dos pedidos de renúncia e substabelecimentos.
Assim pedem a reabertura de prazo para pagamento ou oferecimento de impugnação.
Sustentam genericamente que o bloqueio de ativos está causando prejuízos, comprometendo a subsistência própria e de suas famílias.
Ao final, pedem a liberação dos ativos bloqueados, a suspensão da execução e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 10.
Os exequentes apresentaram resposta no ID 207403605. 11.
O executado MARCOS DO CARMO BRANDÃO apresentou exceção de pré-executividade e pedido de gratuidade de justiça no ID 207474624.
Diz que se encontra desempregado desde 2019.
Alega que é cadastrado no Auxílio Brasil (Bolsa Família).
Sustenta que o valor bloqueado de suas contas tem natureza de economias que juntou durante sua vida.
Sustenta ausência de intimação pessoal.
Alega vício de representação pessoal.
Alega excesso de execução, em relação aos honorários fixados.
Entende que a distribuição dos honorários deve ser proporcional à suas cotas partes. 12.
O executado FLÁVIO LIMA CONSTÂNCIO apresentou exceção de pré-executividade e pedido de gratuidade de justiça no ID 207847474.
Tece suas considerações sobre a representação processual da executada CARLA ZAMBELI JUNKER.
Pede a concessão da gratuidade da justiça com efeitos retroativos.
Sustenta a nulidade de citação.
Pede a reavaliação da condenação.
Sustenta que o título executivo é ilíquido. 12.1.
Quanto ao bloqueio realizado, sustenta a impenhorabilidade, por ter origem em verbas salariais. 13.
O executado MARCOS DO CARMO BRANDÃO se manifestou no ID 208382850.
Pede o reconhecimento do deferimento tácito da gratuidade da justiça, ou a concessão retroativa dos benefícios desde a interposição do recurso especial, ou a concessão do benefício a partir da exceção de pré-executividade.
Requer o desbloqueio e restituição dos valores bloqueados.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL 14.
Inicialmente, destaco que as manifestações dos executados ocorreram após o transcurso do prazo para pagamento (art. 523 do CPC) e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). 14.1.
Por outro lado, verifico que os executados estavam devidamente representados por seus advogados.
Destaco que os advogados apresentaram pedido de renúncia, que foi indeferido por este Juízo pelas decisões de ID 201155642 e 207726196, que não foram alvo de recurso.
Assim, o descadastro dos respectivos advogados só ocorreu com a nomeação de outros. 14.2.
Os executados não foram citados nos autos, pois atuaram como autores durante a fase de conhecimento.
Entretanto, foram sucumbentes quanto aos pedidos formulados contra ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A, condenados ao pagamento de honorários advocatícios que ora são cobrados.
Assim, não há que se falar em nulidade de citação. 15.
A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional para o devedor opor-se ao processo executivo e tem sua admissibilidade limitada às alegações de vícios formais e questões de ordem pública que possam ser conhecidos de ofício ou fatos que não demandem dilação probatória.
Acórdão 1894770, 07043862620248070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, DJE: 5/8/2024. 15.1.
Assim, o vício de representação alegado pelas partes exigiria dilação probatória incompatível com o rito do cumprimento de sentença, considerando que há procuração nos autos devidamente assinada, sem a respectiva renúncia formalizada pelos advogados e partes. 16.
Especificamente quanto à executada CARLA ZAMBELI JUNKER, apesar de não constar procuração específica concedida aos advogados, é certo que os documentos juntados no ID 92077652 (CNH, extratos de conta bancária do Banco do Brasil e do SISCOOB, extrato da conta Backoffice G44) indicam que há relação entre a executada e os advogados constituídos.
Tal fato é corroborado pelo documento de ID 199718409, que mostra uma conversa em grupo de WhatsApp que há comunicação entre ela e os advogados por meio do número de telefone informado em sua petição de ID 206110560. 16.1.
Assim, a análise de eventual nulidade demandaria dilação probatória, com todos os consectários do contraditório e ampla defesa entre os advogados, exequentes e executados, que serão impactados pela declaração da nulidade.
Tal procedimento é incompatível com a exceção de pré-executividade. 16.2.
Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade de representação.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA 17.
Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça formulado pelas partes, filio-me ao entendimento de que a sua concessão não retroage, possuindo efeitos ex nunc, pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira contemporânea da parte.
Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento, não abrangendo honorários advocatícios da sentença.
Neste sentido: (...) 2.
A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil. 3.
No caso, não há elementos que contestam a declaração.
No entanto, o benefício não retroage para atingir situações passadas, no intuito de alcançar condenações em custas e honorários advocatícios da sentença ou valores já recolhidos a esse título.
Ou seja, a concessão do benefício em sede recursal produz apenas efeitos ex nunc (...). (Acórdão 1427143, 07068706220218070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, DJE: 9/6/2022). É consabido que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive na execução da sentença, porém, via de regra, seus efeitos não retroagem para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. (STJ, AgRg no REsp 839.168) (...). (Acórdão 1826135, 07225082420238070000, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, DJE: 11/4/2024). 17.1.
Ademais, a decisão que versa sobre o deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus.
O deferimento do pedido somente se justificaria diante da demonstração inequívoca da superveniente alteração das condições financeiras. 17.2.
Estabelecidas tais premissas, com o intuito de evitar tumulto processual, determino nova intimação de todos os executados para que comprovem a mudança na situação financeira que justifique o deferimento do benefício, ressaltando a sua irretroatividade, conforme precedentes acima mencionados, ou ratifiquem as manifestações já apresentadas. 17.3.
Prazo: 5 (cinco) dias. 17.4.
Em seguida, intimem-se os autores para se manifestar em igual prazo.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA 18.
Passo à análise das impugnações à penhora apresentadas. 19.
Destaco inicialmente que a questão relativa à proporcionalidade dos valores fixados pela sentença de maneira solidária não pode mais ser discutida, diante do trânsito em julgado. 19.1.
No caso dos autos, incidiu o parágrafo 2º do artigo 87 do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 87.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2 o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. 19.2.
Assim, a questão relativa à redistribuição dos honorários fixados em sentença resta preclusa. 20.
A ordem de bloqueio de bens pelo sistema SISBAJUD atingiu a conta dos executados nos seguintes montantes: ERIVALDO MARTINIANO GOMES - R$ 13.998,53 CRISTIANE DE JESUS - R$ 28.942,48 BRUNO LUIS DA SILVA - R$ 1.320,71 ANTONIO ALAN KARDEC ALVES PEREIRA - R$ 6.470,73 CARLA ZAMBELI JUNKER - R$ 505,85 MARIA CRISTINA DOS SANTOS BORGES - R$ 69,07 RONALDO BATISTA DOS SANTOS - R$ 2.283,71 THIAGO DOS SANTOS HERNANDES - R$ 76.219,92 MARCOS DO CARMO BRANDAO - R$ 32.108,03 GENIVAL DOS SANTOS COSTA - R$ 490,33 FLAVIO LIMA CONSTANCIO - R$ 1.408,28 21.
Os executados THIAGO DOS SANTOS HERNANDES; RONALDO BATISTA DOS SANTOS; MARIA CRISTINA DOS SANTOS BORGES; GENIVAL DOS SANTOS COSTA; ERIVALDO MARTINIANO GOMES e BRUNO LUIZ DA SILVA sustentam que o bloqueio gerou situação desesperadora, causando prejuízo e comprometendo a atividade econômica de subsistência de suas famílias.
Não houve individualização das alegações para cada executado (ID 207315489). 21.1.
Das alegações das partes, não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses descritas no art. 833 do CPC. 21.2.
Esclareço que este Juízo sempre age com cautela evitando constrições indevidas em contas salário e em cadernetas de poupança, promovendo o imediato desbloqueio quando a constrição ocorre em contas desta natureza, o que não é o caso dos autos, em que foram bloqueadas em conta corrente. 21.3.
Não houve comprovação de que tais valores bloqueados em conta corrente tiveram como origem atividade laboral, de forma que não se pode presumir sua natureza alimentar.
As alegações formuladas de maneira genérica para os 6 (seis) assistidos não permitem chegar a outra conclusão. 21.4.
A prova sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente em razão de se configurar remuneração/salário constitui ônus processual do devedor.
Neste sentido: Acórdão 1636908, 07217611120228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, DJE: 21/11/2022. 21.5.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora de THIAGO DOS SANTOS HERNANDES; RONALDO BATISTA DOS SANTOS; MARIA CRISTINA DOS SANTOS BORGES; GENIVAL DOS SANTOS COSTA; ERIVALDO MARTINIANO GOMES e BRUNO LUIZ DA SILVA. 22.
O executado MARCOS DO CARMO BRANDÃO sustenta que os valores bloqueados são oriundos de reserva de patrimônio, destinada a assegurar o mínimo existencial (ID 207474624). 22.2.
Ressalto que a ordem SISBAJUD alcançou o valor de R$ 46.842,63 das contas de MARCOS dos bancos VOTORANTIM, CAIXA, BRB, AME, BRASIL, MERCANTIL, MERCADO PAGO.
Entretanto, foi determinado o desbloqueio do valor de R$ 14.734,60 das contas do Banco do BRASIL, MERCADO PAGO e CAIXA em razão da ordem geral ter ultrapassado o débito global (ID 206488089). 22.2.
O executado apresentou o extrato de ID 207474630 apenas da sua conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que mostra movimentação financeira típica de conta corrente com histórico de pelo menos 50 (cinquenta) operações de débito e crédito, com movimentação de pelo menos R$ 5.000,00 (cinco mil reais), somente no mês de julho/2024. 22.3.
Por se tratar de regra de exceção e impeditiva do direito do credor, o ônus de provar a impenhorabilidade recai sobre o devedor (art. 373, II, do CPC).
No caso dos autos, os elementos não permitem chegar à conclusão de que se tratava de reserva financeira ou de outra natureza, que atraia as hipóteses descritas no art. 833 do CPC. 22.4.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora de MARCOS DO CARMO BRANDÃO. 23.
O executado FLÁVIO LIMA CONSTÂNCIO sustenta a impenhorabilidade das verbas bloqueadas, por terem origem em verbas salariais (ID 207847474). 23.1 A ordem SISBAJUD alcançou o valor de R$ 1.408,28 de 2 (duas) das contas-correntes do executado FLÁVIO, que possui 23 (vinte e três) relacionamentos bancários (ID 206488089). 23.2.
Conforme elucidado acima, este Juízo sempre age com cautela evitando constrições indevidas em contas salário e em cadernetas de poupança, promovendo o imediato desbloqueio quando a constrição ocorre em contas desta natureza, o que não é o caso dos autos, em que foram bloqueadas em conta corrente. 23.3.
A prova sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente em razão de se configurar remuneração/salário constitui ônus processual do devedor.
Neste sentido: Acórdão 1636908, 07217611120228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, DJE: 21/11/2022. 23.4.
O extrato de ID 207852896 mostra que além do salário, o executado recebeu nesta conta corrente depósitos de PIX em valores que ultrapassaram R$ 10.000,00 (dez mil reais) no mês de junho/2024 e R$ 6.000,00 (seis mil reais) no mês de julho/2024. 23.5.
Assim, não é possível concluir que os valores bloqueados (R$ 1.408,28) possuem natureza salarial. 23.6.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora de FLÁVIO LIMA CONSTÂNCIO. 24.
Anoto que CRISTIANE DE JESUS, ANTONIO ALAN KARDEC ALVES PEREIRA, CARLA ZAMBELI JUNKER não impugnaram a penhora de maneira específica. 25.
Promova a Secretaria a exclusão dos advogados RODRIGO BARROUIN CRIVANO MACHADO e MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS do cadastro do executado FLAVIO LIMA CONSTANCIO.
Mantenha apenas o registro da advogada THATTYANA DIAS CUSTÓDIO, conforme solicitado na petição de ID 207847474. 26.
Aguarde-se o prazo descrito no item 17.3. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
23/08/2024 20:46
Recebidos os autos
-
23/08/2024 20:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS HERNANDES em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DOS SANTOS BORGES em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO ALAN KARDEC ALVES PEREIRA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ERIVALDO MARTINIANO GOMES em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO LUIS DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS HERNANDES em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS DO CARMO BRANDAO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLA ZAMBELI JUNKER em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GENIVAL DOS SANTOS COSTA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716529-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALEXANDRE VALADAO, ALICE DE LIMA DOMINGUES EXECUTADO: THIAGO DOS SANTOS HERNANDES, RONALDO BATISTA DOS SANTOS, MARIA CRISTINA DOS SANTOS BORGES, MARCOS DO CARMO BRANDAO, GENIVAL DOS SANTOS COSTA, FLAVIO LIMA CONSTANCIO, ERIVALDO MARTINIANO GOMES, CRISTIANE DE JESUS, CARLA ZAMBELI JUNKER, BRUNO LUIS DA SILVA, ANTONIO ALAN KARDEC ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A advogada MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS apresentou a petição de ID 207679592 renunciando aos poderes do mandato constituído pelos executados e requerendo o descadastro, sem a comunicação direta em razão das partes estarem assistidos por outro procurador. 2.
Inicialmente, esclareço que a advogada MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS e o advogado RODRIGO BARROUIN CRIVANO MACHADO estão representando apenas os executados ANTONIO ALAN KARDEC ALVES PEREIRA, CRISTIANE DE JESUS, FLAVIO LIMA CONSTANCIO. 3.
Relembro, por oportuno, o histórico de atos do processo. 4.
A decisão de ID 199979681 (12/06/2024) recebeu o cumprimento de sentença contra os executados, que estavam devidamente representados pelos advogados RODRIGO BARROUIN CRIVANO MACHADO e MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS. 5.
Durante o prazo para pagamento, os advogados RODRIGO e MARIA apresentaram a petição de ID 201127361 (20/06/2024) requerendo a renúncia aos poderes concedidos pelos executados e o descadastramento dos autos. 6.
A decisão de ID 201155642 indeferiu o requerimento, sob o argumento de ausência de comunicação aos mandantes. 7.
Em seguida, os advogados RODRIGO e MARIA apresentaram substabelecimento sem reserva em nome de DANYLO MATEUS DOS SANTOS RIBEIRO e ZORAIDE LEANDRO DE SOUZA.
Requereram o descadastramento dos autos. 8.
Ocorre que os advogados DANYLO e ZORAIDE compareceram nos autos na petição de ID 207282470 esclarecendo que não possuem procuração ou contrato de prestação de serviço com as partes dos autos. 9.
Assim, foram excluídos dos cadastros dos executados e mantidos os advogados RODRIGO e MARIA, salvo aqueles que apresentaram procuração para patrono diverso. 10.
Como se vê, trata-se de situação sui generis que exige cautela especial deste Juízo quanto ao conhecimento dos patrocinados, que foram devidamente intimados para efetuar o pagamento e não o fizeram, fato que gerou constrição de bens através do SISBAJUD, conforme decisões anteriores. 11.
Até o momento, nenhum dos dois advogados (RODRIGO e MARIA) comprovaram a comunicação dos mandantes, apesar da determinação deste Juízo.
Entretanto, ambos já alegaram não estar mais representando as partes. 12.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de renúncia e descadastro da advogada MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS, até que seja formalizada a devida comunicação da renúncia de poderes para os executados ANTONIO ALAN KARDEC ALVES PEREIRA, CRISTIANE DE JESUS, FLAVIO LIMA CONSTANCIO. 13.
Aguarde-se o prazo concedido pela decisão de ID 207288886. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BRUNO LUIS DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS HERNANDES em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GENIVAL DOS SANTOS COSTA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCOS DO CARMO BRANDAO em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ERIVALDO MARTINIANO GOMES em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DOS SANTOS BORGES em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO ALAN KARDEC ALVES PEREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de BRUNO LUIS DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS HERNANDES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de GENIVAL DOS SANTOS COSTA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DOS SANTOS BORGES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARCOS DO CARMO BRANDAO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ERIVALDO MARTINIANO GOMES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO ALAN KARDEC ALVES PEREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/08/2024 16:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:38
Indeferido o pedido de ANTONIO ALAN KARDEC ALVES PEREIRA - CPF: *79.***.*56-87 (EXECUTADO), CRISTIANE DE JESUS - CPF: *27.***.*97-27 (EXECUTADO), FLAVIO LIMA CONSTANCIO - CPF: *32.***.*87-34 (EXECUTADO)
-
15/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
15/08/2024 14:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:31
Outras decisões
-
14/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 22:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/08/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:46
Indeferido o pedido de CARLA ZAMBELI JUNKER - CPF: *19.***.*01-53 (EXECUTADO)
-
12/08/2024 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:27
Outras decisões
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
01/08/2024 10:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/07/2024 14:41
Decorrido prazo de ANTONIO ALAN KARDEC ALVES PEREIRA - CPF: *79.***.*56-87 (EXECUTADO), BRUNO LUIS DA SILVA - CPF: *30.***.*48-02 (EXECUTADO), CARLA ZAMBELI JUNKER - CPF: *19.***.*01-53 (EXECUTADO), CRISTIANE DE JESUS - CPF: *27.***.*97-27 (EXECUTADO), ER
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de GENIVAL DOS SANTOS COSTA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO ALAN KARDEC ALVES PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de CARLA ZAMBELI JUNKER em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ERIVALDO MARTINIANO GOMES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de BRUNO LUIS DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DOS SANTOS BORGES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS HERNANDES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de FLAVIO LIMA CONSTANCIO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCOS DO CARMO BRANDAO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716529-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALEXANDRE VALADAO, ALICE DE LIMA DOMINGUES EXECUTADO: THIAGO DOS SANTOS HERNANDES, RONALDO BATISTA DOS SANTOS, MARIA CRISTINA DOS SANTOS BORGES, MARCOS DO CARMO BRANDAO, GENIVAL DOS SANTOS COSTA, FLAVIO LIMA CONSTANCIO, ERIVALDO MARTINIANO GOMES, CRISTIANE DE JESUS, CARLA ZAMBELI JUNKER, BRUNO LUIS DA SILVA, ANTONIO ALAN KARDEC ALVES PEREIRA CERTIDÃO Certifico que, consoante despacho de ID 202983737, se encontra em curso o prazo da decisão de ID 199979681 para parte executada.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se decurso do aludido prazo BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 17:54:02.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
25/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
03/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716529-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALEXANDRE VALADAO, ALICE DE LIMA DOMINGUES EXECUTADO: THIAGO DOS SANTOS HERNANDES, RONALDO BATISTA DOS SANTOS, MARIA CRISTINA DOS SANTOS BORGES, MARCOS DO CARMO BRANDAO, GENIVAL DOS SANTOS COSTA, FLAVIO LIMA CONSTANCIO, ERIVALDO MARTINIANO GOMES, CRISTIANE DE JESUS, CARLA ZAMBELI JUNKER, BRUNO LUIS DA SILVA, ANTONIO ALAN KARDEC ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os advogados RODRIGO BARROUIN CRIVANO MACHADO e MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS apresentaram a petição de ID 201127361 requerendo a renúncia aos poderes concedidos pelos executados e o descadastramento dos autos. 2.
Juntaram o documento de ID 199718409 com o comunicado realizado por WhatsApp, sem confirmação de recebimento. 3.
O Código de Processo Civil não prevê, como forma de intimação, a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp, de forma que se afigura ineficaz a iniciativa de intimação acerca da renúncia do mandato. 4.
Com efeito, consoante referido dispositivo legal, para que a denúncia produza efeitos e libere o renunciante de seu dever de representar a parte, deverá notificá-la para que nomeie sucessor. 5.
Isso porque, tecnicamente, não se renuncia a mandato.
Por se tratar de contrato, a resilição unilateral é feita por denúncia, a qual, segundo o Código Civil, apenas se opera mediante notificação à outra parte (CC, art. 473). 6.
Na esteira do art. 112 do CPC, tal notificação deve ser demonstrada na forma prevista neste Código. 7.
Ante o exposto, ficam intimados os advogados RODRIGO BARROUIN CRIVANO MACHADO e MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS para comprovar a prévia notificação dos mandantes THIAGO DOS SANTOS HERNANDES, RONALDO BATISTA DOS SANTOS, MARIA CRISTINA DOS SANTOS BORGES, MARCOS DO CARMO BRANDAO, GENIVAL DOS SANTOS COSTA, FLAVIO LIMA CONSTANCIO, ERIVALDO MARTINIANO GOMES, CRISTIANE DE JESUS, CARLA ZAMBELI JUNKER, BRUNO LUIS DA SILVA, ANTONIO ALAN KARDEC ALVES PEREIRA, sob pena de ineficácia do ato de renúncia e possível responsabilidade pelos prejuízos processuais que as partes possam ter nos dez dias subsequentes à comprovação nos autos. 7.1.
Ressalto que a presente decisão não suspende ou interrompe o prazo descrito na decisão de ID 199979681 para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença. 8.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
24/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:15
Indeferido o pedido de ANTONIO ALAN KARDEC ALVES PEREIRA - CPF: *79.***.*56-87 (EXECUTADO)
-
24/06/2024 13:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/06/2024 14:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:55
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/06/2024 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/06/2024 17:49
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
11/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2022 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 18:11
Recebidos os autos
-
22/09/2022 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/09/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 18:50
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 15/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 11:52
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2022 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 01:03
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 29/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 13:31
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/08/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2022 17:38
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2022 00:35
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 18:14
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2022 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/07/2022 11:07
Recebidos os autos
-
28/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/07/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 15:20
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/07/2022 10:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/07/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 12/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 17:57
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/07/2022 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 15:57
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/06/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 16:08
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/06/2022 15:46
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/06/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 17:02
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/05/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 14:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/05/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 15:38
Recebidos os autos
-
06/05/2022 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/05/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 04/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:44
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 17:47
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/04/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 15:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/01/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 15:48
Recebidos os autos
-
05/11/2021 15:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
05/11/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
05/11/2021 13:38
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DOS SANTOS BORGES em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de MARCOS DO CARMO BRANDAO em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de FLAVIO LIMA CONSTANCIO em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS HERNANDES em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO ALAN KARDEC ALVES PEREIRA em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de GENIVAL DOS SANTOS COSTA em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de CARLA ZAMBELI JUNKER em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de ERIVALDO MARTINIANO GOMES em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de BRUNO LUIS DA SILVA em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 03/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 11:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
16/10/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 15:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/10/2021 14:34
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2021 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de ERIVALDO MARTINIANO GOMES em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de GENIVAL DOS SANTOS COSTA em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de MARCOS DO CARMO BRANDAO em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de CARLA ZAMBELI JUNKER em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DOS SANTOS BORGES em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS HERNANDES em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de FLAVIO LIMA CONSTANCIO em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de BRUNO LUIS DA SILVA em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO ALAN KARDEC ALVES PEREIRA em 08/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2021 02:28
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 18:06
Recebidos os autos
-
05/10/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
05/10/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA. em 20/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 20:50
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 16:40
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
12/07/2021 10:07
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de FLAVIO LIMA CONSTANCIO em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de ERIVALDO MARTINIANO GOMES em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS HERNANDES em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de MARCOS DO CARMO BRANDAO em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DOS SANTOS BORGES em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de GENIVAL DOS SANTOS COSTA em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de CARLA ZAMBELI JUNKER em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de BRUNO LUIS DA SILVA em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO ALAN KARDEC ALVES PEREIRA em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DOS SANTOS em 09/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 17:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/06/2021 02:38
Decorrido prazo de FLAVIO LIMA CONSTANCIO em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DOS SANTOS BORGES em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de ERIVALDO MARTINIANO GOMES em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DOS SANTOS em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS HERNANDES em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de GENIVAL DOS SANTOS COSTA em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de CARLA ZAMBELI JUNKER em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO ALAN KARDEC ALVES PEREIRA em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCOS DO CARMO BRANDAO em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de BRUNO LUIS DA SILVA em 18/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
12/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 13:45
Recebidos os autos
-
19/05/2021 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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