TJDFT - 0714541-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:38
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de IGOR LOPES PEREIRA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INGRIDD LOPES PEREIRA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO PEREIRA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 14:05
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA.
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA.
AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
TERRITORIAL.
RELATIVA.
DECLÍNIO.
PEDIDO DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DE OFÍCIO.
VEDAÇÃO. 1.
Tratando-se de competência relativa, aplica-se ao caso o enunciado sumular n.º 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 2.
Por expressa disposição legal e por observância aos princípios do juiz natural e da perpetuatio jurisdicionis, a competência é firmada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 3.
Quando a demanda versar sobre tema cuja competência territorial é de natureza relativa, o juízo não pode declinar da competência, ainda que a pedido do autor, sob pena de violar o disposto no art. 43 do Código de Processo Civil. 4.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia. -
24/06/2024 18:16
Declarado competetente o
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24/06/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 15:56
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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30/04/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:24
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 12:02
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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10/04/2024 19:35
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/04/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/04/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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